TJCE - 3000265-69.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE PAULA BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11862739
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11862739
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000265-69.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE DE PAULA BARBOSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000265-69.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Jorge Henrique de Paula Barbosa Agravado: Município de Caucaia EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO ANTERIOR.
NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE INFORMAR A MUDANÇA DO ENDEREÇO RESIDENCIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Henrique de Paula Barbosa, figurando como agravado o Município de Caucaia, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de Exceção de Pré-executividade. 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a liminar em sede de exceção de pré-executividade, mantendo o bloqueio realizado nas contas bancárias do executado, por entender que é obrigação do contribuinte manter atualizado o cadastro pessoal de informações perante o fisco, nos termos do art. 191, I, da LC 02/2009 do Município de Caucaia-Ce. 3 - De início, conforme consta nos autos, foi ajuizada execução fiscal pelo Município de Caucaia em face do agravante, visando a execução de dívidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Para tanto, foi realizada a citação do devedor no endereço constante nas Certidões de Dívida Ativa (ID 10624883, fls. 4/8) presentes nestes autos, documento capaz de atestar que, até o momento do ajuizamento da Execução Fiscal, o endereço residencial informado pelo contribuinte à Administração Pública Municipal é aquele ao qual foi endereçada a carta de citação. 4 - Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que incube ao contribuinte a responsabilidade de comunicar às repartições públicas competentes a respeito de eventuais mudanças de seu endereço.
Logo, não merece reforma a decisão guerreada. 5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Henrique de Paula Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE, que, nos autos do processo de n.º 3002211-92.2023.8.06.0297 (Execução Fiscal), indeferiu o pedido liminar formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, mantendo o bloqueio realizado nas contas do executado/agravante. Em suas razões (ID 10624857), o agravante aponta a necessidade de reforma da decisão combatida, alegando, em suma, a irregularidade na citação, uma vez que a carta de citação foi enviada para endereço antigo, no qual não reside há mais de dez anos, sendo recebida por uma terceira pessoa, aduzindo, ademais, que era do conhecimento do ente municipal tal fato, conforme informação obtida através de outra execução fiscal, processo nº 0007999-03.2019.8.06.0064. Conclusos os autos à relatoria anterior, não foi concedida a antecipação da tutela postulada, conforme decisão de Id 10663729. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, conforme Id 11086129. Encaminhado o caderno processual ao Parquet, o representante atuante nesta instância ad quem ofertou parecer (Id 11387059), deixando de opinar acerca do mérito da demanda, por entender desnecessária a intervenção do Órgão ministerial. É o que importa relatar. VOTO De acordo com o art. 34 da Lei Federal n.º 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Ressalte-se que, em que pese o referido artigo se referir expressamente à sentença, tal regramento legal também se aplica ao cabimento do Agravo de Instrumento, conforme entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS.
ALÇADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO. 1.
A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2.
O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ? ORTNs. 3.
Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1831509 SP 2021/0028990-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) (g.n) Assim, faz-se necessário verificar se o presente recurso carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a exordial (ID 10624883, fls. 4/8), a parte agravada pretende executar dívidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor de R$ 38.067,22 (trinta e oito mil, sessenta e sete reais e vinte e dois centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada no dia 16 de maio de 2023 (Execução Fiscal n.° 3002211-92.2023.8.06.0297; ID 58763964), pretende a Fazenda Pública do Município de Caucaia a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 38.067,22 (trinta e oito mil, sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), acrescido dos encargos legais e devendo ser atualizado na data do pagamento. Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo a interposição de eventual recurso correspondia a R$ 1.299,96 (mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal n. º 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do presente recurso, dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de exceção de pré-executividade, mantendo o bloqueio realizado nas contas bancárias do executado, por entender que é obrigação do contribuinte manter atualizado o cadastro pessoal de informações perante o fisco, nos termos do art. 191, I, da LC 02/2009 do Município de Caucaia-Ce. De início, conforme consta nos autos, foi ajuizada execução fiscal pelo Município de Caucaia em face do agravante, visando a execução de dívidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Para tanto, foi realizada a citação do devedor na Rua Soriano Albuquerque, 575, Apto. 1301, Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP: 60130-160, tendo sido a citação ali recebida, ainda que por terceiro, conforme aviso de recebimento colacionado nos autos da execução (Processo n. ° 3002211-92.2023.8.06.0297; Id 69476784). Ressalte-se também a presença das Certidões de Dívida Ativa no Id 10624883, fls. 4/8, destes autos, documento capaz de atestar que, até o momento do ajuizamento da Execução Fiscal, o endereço residencial informado pelo contribuinte à Administração Pública Municipal é aquele ao qual foi endereçada a carta de citação. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que incube ao contribuinte a responsabilidade de comunicar às repartições públicas competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de eventuais mudanças de seu endereço, conforme os seguintes julgados: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 23, II, § 2º, E § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72.
VALIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ATUALIZAÇÃO JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
REABERTURA DE PRAZO PARA PEDIDO DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O art. 23 do Decreto 70.235/72 assim dispõe, in verbis […] 2.
O Decreto-Lei 5.844/43, em seu art. 195, estabelece que: […] 3.
A intimação regular do sujeito passivo, consoante a referida legislação, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, por isso que, na hipótese de mudança de endereço, cabe a este proceder à devida atualização, junto à autoridade fiscal, dentro do prazo de 30 dias. 4.
Sob esse enfoque, sobreleva notar que, consoante exposto no voto condutor do aresto recorrido, a mudança de endereço, ocorrida no ano de 1999, foi comunicada intempestivamente à Secretaria da Receita Federal no dia 28 de abril de 2000, por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, sendo que a notificação restou postada em 25 de abril deste ano. 5.
A intimação postal não pode ser inquinada de nulidade quando efetuada em estrita observância da legislação de regência, máxime quando descumprido, pelo contribuinte, o dever de manter seus dados cadastrais atualizados.
A validade do ato de intimação interdita o direito à reabertura de prazo para pedido de parcelamento na via administrativa. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 923400 - 1ª Turma - Rel.
Min.
Luiz Fux - julgado em 18/11/2008) G.N. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Os procedimentos fiscais e os processos administrativo fiscais de determinação e exigência de créditos tributários são regidos pelo Decreto no 70.235/72, que, em seu art.23, prescreve que a intimação do contribuinte por via postal é válida, bastando a entrega no endereço do seu domicílio fiscal, não se considerando nem mesmo o porteiro pessoa desconhecida.
Nesse sentido: Numeração Única: 0011324-34.2001.4.01.3800.
AC 2001.38.00.011342-8 / MG; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVESDE SOUZA. Órgão: 5ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação 06/09/2013 e-DJF1 P. 681.
Data Decisão: 27/08/2013 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é válida a intimação feita no endereço tributário eleito pelo contribuinte, entendendo-se como tal, o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária, devendo, ainda, em caso de mudança, comunicar às repartições competentes, no prazo de trinta dias.
Nesse sentido: REsp 923400 / CERECURSO ESPECIAL 2007/0025588-0.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 18/11/2008.
Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2008. 3.
No caso dos autos, não há que falar em nulidade da intimação por edital, tendo-se em vista que houve várias tentativas de intimação do autor, que não se efetivaram em razão da mudança de domicílio, não foi informada para a autoridade fiscal. 4.
Apelação e remessa oficial às quais se dá provimento. (TRF1 - AC 0009835-76.2007.4.01.3500 - 7ª Turma - Rel.
Des.
José Amilcar Machado - julgado em 17/09/2019) G.N. Logo, não merece reforma a decisão que indeferiu a liminar na exceção de pré-executividade, uma vez que se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente nos tribunais superiores. No mesmo sentido, trago um julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE INFORMAR A MUDANÇA DO ENDEREÇO RESIDENCIAL.
PRECEDENTE STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
O cerne da querela consiste em verificar a existência dos requisitos autorizadores à reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Beberibe, de maneira que seja reconhecida a nulidade da citação realizada no âmbito da Execução Fiscal de n° 0018784-74.2016.8.06.0049, assim como todos os atos processuais praticados após ela, em razão de não ter sido a carta de citação remetida ao endereço atual do executado. 2.
Importante ressaltar, também, a presença da Certidão de Dívida Ativa nestes autos, documento capaz de atestar que, até o momento do ajuizamento da Execução Fiscal, o endereço residencial informado pelo contribuinte à Administração Pública Municipal é aquele ao qual foi endereçada a carta de citação. 3.
Cristalizou-se, na jurisprudência pátria, o entendimento de que consiste em responsabilidade do contribuinte a comunicação às repartições públicas competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de eventuais mudanças de seu endereço.
Precedentes. 4.
E mais: no caso em epígrafe, há de se considerar, ainda, que o Código Tributário Municipal de Beberibe também traz expressamente a exigência, em seu art. 14, inc.
II, de que o contribuinte mantenha seu endereço residencial devidamente atualizado junto à Administração Pública Municipal, sob pena de incorrer em descumprimento de tal obrigação imposta por lei. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0627633-31.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) Outrossim, conforme fundamentado na decisão que indeferiu o efeito ativo ao presente recurso (Id 10663729), considerando que a citação postal foi entregue no endereço constante do domicílio fiscal informado pelo próprio contribuinte, não se vislumbra, a priori, irregularidade, posto que realizada em conformidade com o art. 8°, inciso II, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.° 6.830/1980). DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G2 -
03/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11862739
-
17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 09:15
Conhecido o recurso de JORGE HENRIQUE DE PAULA BARBOSA - CPF: *92.***.*71-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2024 19:09
Conhecido o recurso de JORGE HENRIQUE DE PAULA BARBOSA - CPF: *92.***.*71-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647875
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000265-69.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647875
-
03/04/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647875
-
03/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE PAULA BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10663729
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10663729
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02/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10663729
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31/01/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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