TJCE - 3000582-13.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 19:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:10
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127707641
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127707641
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127707641
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127707641
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02/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127707641
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02/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127707641
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02/12/2024 10:04
Processo Reativado
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28/11/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MIRIAN PAULINO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 12:54
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:08
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83780939
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83780939
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000582-13.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MIRIAN PAULINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Mirian Paulino de Souza em face do Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 82877087, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará pedido em Id:83364225, fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83780939
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83780939
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08/04/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83780939
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08/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83780939
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05/04/2024 17:15
Homologada a Transação
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03/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 06:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80000581
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80000581
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80000581
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80000581
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21/02/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80000581
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21/02/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80000581
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20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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13/01/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:32
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/09/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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