TJCE - 3001012-38.2019.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:05
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 14:00
Expedição de Alvará.
-
30/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de REBECA PAULA BARBOSA VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de REBECA PAULA BARBOSA VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 85217832
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 85217832
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 85217832
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 85217832
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 85217832
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 85217832
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 85217832
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 85217832
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3001012-38.2019.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto nos autos de uma ação de embargos de terceiro, a qual foi ajuizada, em 13.09.2019, por MOVENIL CONSTRUTORA LTDA contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO BRANCO, com o fito de desconstituir penhora realizada sobre a Casa nº 800, tipo B1, do empreendimento denominado Residencial Ouro Branco, com área privativa principal de 227,21m², localizado na Rua Ouro Branco, 155, Bairro Presidente Kennedy, subscrito no Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza, a partir de execução aforada contra e ÂNGELA MARIA FERREIRA DE ASSIS (fls. 06/28).
Recebida a ação, no plano meramente formal, o Sistema PGE designou audiência conciliatória para o dia 26.03.2020, às 15:00hs (fls. 58).
Por sentença de 26.09.2019, minha ilustre antecessora julgou improcedente os embargos de terceiro, e manteve inalterada a data designada para que fosse levado a leilão a casa acima referida.
Além disso, condenou a embargante ao pagamento de custas processuais, e multa de 20% (vinte por cento), além de R$5.000,00 (cinco mil reais), por litigância de má-fé (fls. 59/62).
Inconformada, a promovente interpôs embargos de declaração (fls. 65/77), os quais foram devidamente rebatidos pelo condomínio acionado (fls. 105/109), e depois disso restaram conhecidos, mas improvidos, por sentença de 05.11.2019, a qual impôs ainda o pagamento de multa de 2% (dois por cento), por conduta protelatória (fls. 629/631).
Adiante, em 21.11.2019, a promovente manejou pedido de reconsideração (fls. 633/641), e este juízo assinalou que examinaria tal pleito somente após a solução concreta do Processo nº 3000055- 90.2017..8.06.0023 (fls. 646).
Por petição de 18.12.2019, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO BRANCO formalizou seu pedido de cumprimento de sentença contra MOVENIL CONSTRUTORA LTDA-EPP, e para tanto invocou o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, e impôs à executada multa de 20% (vinte por cento), a título de litigância de má-fé, bem como a multa de 2% (dois por cento), pela interposição de embargos de declaração protelatórios, seno a dívida quantificada em R$10.230,98 (dez mil, duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos) (fls. 648/651).
Ordenada a intimação da executada, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 655/656), este apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, e para tanto invocou inclusive seu pedido de reconsideração, como se o mesmo fosse recurso, e ainda tivesse efeito suspensivo.
Suscitou mais que a sentença que rejeitou os embargos de terceiro não havia sequer transiado em julgado, e que gerava locupletamento ilícito da parte exequente, notadamente pelo patamar em que a multa por litigância de má-fé foi fixada (fls. 659/669).
Adiante, minha ilustre antecessora rejeitou liminarmente a impugnação do executado, por falta de prévia garantia do juízo, e determinou ainda que fosse realizado bloqueio de ativos financeiros através do BacenJud (fls. 672).
Protocolada a ordem de bloqueio em 29.09.2021 (fls. 682), esta alcançou tão somente a cifra de R$1.054,24 (um mil, cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), contudo, foi equivocadamente dirigida contra o condomínio credor (fls. 685), razão por que foi ordenado o desbloqueio daquele numerário em 08.10.2021, e logo em seguida o condomínio exequente indicou que o valor remanescente da dívida, com a necessária atualização monetária, já alcançava a cifra de R$19.589,34 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a qual deveria ser alcançada através de nova ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 687/689).
Por despacho de 18.11.2021, este juízo ordenou a atualização do débito, pela secretaria do 4º JEC (fls. 690), razão por que vieram novos cálculos em 26.04.2022, segundo os quais a dívida pendente importava em R$20.325,04 (vinte mil, trezentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) (fls. 693/694).
Bem por isso, foi ordenada nova intimação da executada, para fins de pagamento voluntário em quinze dias (fls. 695), e diante da inércia da devedora, foi ordenada e formalizada uma 2ª ordem de bloqueio, já inserindo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC/2015 (fls. 696).
Por consequência, a 2ª ordem de bloqueio foi protocolada em 06.02.2024, com vistas a penhorar R$22.357,54 (vinte e dois mil e trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) (fls. 700), e desta feita conseguiu êxito integral (fls. 703/704).
Adiante, foi concedido à parte executada, prazo de cinco dias para se manifestar sobre a aludida constrição financeira (fls. 705), e segundo a aba de comunicações processuais, a parte executada foi intimada em 11.04.2024, mas quedou silente, de modo que em 18.04.2024, a parte exequente pugnou pela conversão do bloqueio financeiro em penhora, com a consequente transferência do numerário para uma conta judicial vinculada ao processo (fls. 707/709). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre relembrar que somente foram protocoladas duas ordens de bloqueio junto ao Sisbajud: a) 1ª ordem (R$10.230,98), que alcançou apenas R$1.054,24 (um mil, cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (fls. 685); b) 2ª ordem (R$22.357,54), que alcançou a cifra de R$44.793,04 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e quatro centavos) (fls. 703/704).
Revisitando os dispositivos da sentença que rejeitos ou embargos de terceiro, em 26.09.2019 (fls. 59/62), e da sentença que negou provimento aos embargos de declaração (fls. 65/77), resulta claro que ambas transitaram em julgado e que, através delas, a executada foi condenada ao pagamento de custas processuais, e multa de 20% (vinte por cento), além de R$5.000,00 (cinco mil reais), por litigância de má-fé, bem como foi condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), por interposição de embargos de declaração com viés protelatório, respectivamente.
Mediante o uso da ferramenta eletrônica Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), tem-se que: a) O valor atribuído à causa (embargos de terceiro) foi de R$21.986,31 (vinte e um mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), em 13.09.2019; b) Considerando que a rejeição dos embargos de terceiro se deu poucos dias após a propositura da aludida demanda, se mostra desnecessário fazer a atualização monetária, razão por que a multa de 20% (vinte por cento), perfeitamente cabível à luz do art. 774, III do CPC/2015, importava em R$4.397,26 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), naquela ocasião (26.09.2019), que somado à cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais), por litigância de má-fé, perfazia um débito de R$9.397,26 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos); ] c) Com a subsequente aplicação da multa de 2% (dois por cento), por embargos de declaração de índole protelatória, o "quantum debeatur" foi alçado ao patamar de R$9.585,21 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos); d) Atualizando monetariamente a dívida, pelo INPC, até o momento da 1ª ordem de bloqueio, ocorrida em 29.09.2021 (fls. 685/686), chega-se ao patamar de R$16.083,20 (dezessseis mil, oitenta e três reais e vinte centavos), já incluindo os juros de mora contados a partir da intimação da sentença dos embargos de declaração, bem como os encargos de 20% (vinte por cento), derivados da ausência de pagamento voluntário da dívida (CPC/2015, art. 523, §1º); e) Não se pode falar em dedução da cifra que foi alcançada na 1ª ordem de bloqueio (R$1.054,24), eis que a mesma pertencia ao condomínio credor, e por isso mesmo foi desbloqueada em 08.10.2021, razão porque a dívida exigiu uma nova atualização monetária até a data da 2ª ordem de penhora (06.02.2024), chega-se ao patamar de R$24.635,45 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); f) Destarte, se infere que a cifra apontada na 2ª ordem de penhora foi inferior ao verdadeiro "quantum debeatur" acima apontado, contudo, na medida em que não houve qualquer impugnação por parte do exequente, ainda em fevereiro de 2024, resta imperativo reconhecer a incidência da preclusão.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com esteio no art. 924, II do CPC/2015, declaro integralmente quitada a dívida e extingo a presente execução de sentença.
Determino ainda, além do desbloqueio dos valores excedentes, a transferência das cifras devidas ao exequente, à agência 4030 da CEF, e subsequente emissão de dois alvarás judiciais, sendo um ao condomínio titular do crédito (90%), e outro em favor de seu patrono, referente aos honorários da fase executiva (10%).
Sem custas ou honorários decorrentes deste sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 01 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85217832
-
05/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85217832
-
05/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85217832
-
05/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85217832
-
01/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de REBECA PAULA BARBOSA VASCONCELOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83919505
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83919505
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83919505
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001012-38.2019.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Esbulho / Turbação / Ameaça, Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]EXEQUENTE: MOVENIL CONSTRUTORA LTDA - EPPEXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO BRANCO D E S P A C H O Intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado, nos termos do art. 854, §3º do CPC, podendo se manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83919505
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83919505
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83919505
-
09/04/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919505
-
09/04/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919505
-
09/04/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919505
-
08/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/02/2024 09:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/02/2024 09:13
Juntada de cálculo
-
06/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 27/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/04/2022 16:16
Juntada de cálculo
-
26/04/2022 15:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 04/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 16:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/07/2020 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2020 20:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2020 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2020 16:10
Transitado em Julgado em 27/11/2019
-
15/07/2020 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2019 00:28
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 27/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:52
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 19/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:52
Decorrido prazo de HAYLTON DE SOUZA ALVES em 19/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2019 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2019 00:58
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 28/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:58
Decorrido prazo de HAYLTON DE SOUZA ALVES em 28/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 00:44
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 22/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 00:56
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 17/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2019 17:01
Expedição de Intimação.
-
27/09/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2019 22:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 22:52
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2019 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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