TJCE - 0051176-53.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157732895
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157732895
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02/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157732895
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02/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA AMANCIO MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2025 00:44
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 00:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:01
Juntada de decisão
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11/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88326886
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88326886
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88326886
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88326886
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88326886
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88326886
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88326886
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88326886
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24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0051176-53.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA AMANCIO MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Recebo os recursos inominados em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intimem-se as partes recorridas para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
21/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88326886
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21/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88326886
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21/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:50
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87239060
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87239060
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87239060
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87239060
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87239060
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87239060
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051176-53.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA AMANCIO MARTINS REU: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA AMÂNCIO MARTINS em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID28064322, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignados contrato de nº. 344960717-9, com parcelas de R$19,15, desde Abril/2021, do qual ele alega que desconhece a origem.
Requer seja tutela de urgência para suspender os descontos, anulação dos contratos, restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo. Em contestação, ID30033646, o banco promovido alega, em preliminar, falta interesse de agir, ausência de extrato e impugnação o pedido de justiça gratuita, no mérito, afirma que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência e compensação de valores. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir e ausência de extratos Com relação à alegação de falta de interesse de agir e ausência de extrato nos autos, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações até mesmo porque o banco traz a comprovação dos extratos, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem efetiva comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação do empréstimo bancário específico. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou o contrato de empréstimo consignado válido, não trouxe a baila nenhum contrato legitimamente assinado, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo totalmente de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de cartões na modalidade empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." A SIRDR é o pedido de suspensão nacional apresentado ao Presidente do STJ ou do STF, conforme o caso, da tramitação de processos que cuidem da mesma questão de direito objeto de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), previsto no art. 976 do CPC, admitido em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Em tempo, deixo claro que o entendimento esposado pelo Supremo, na sua decisão preliminar se limita a suspensão dos recursos especiais e decisões de segundo grau.
Destacando, ainda, o Código de Processo Civil que dispõe: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Portanto, entendo pelo conjunto probatório produzido é suficiente para concluir pela procedência da pretensão autoral.
Isso porque o banco não colacionou o contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerente, já que não trouxe instrumento aos autos deixou, tornando as cobranças ilícitas no benefício da requerente, pois não comprovou a manifestação de vontade por parte da requerente. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da parte autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo consignado. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de cartões com empréstimos consignados. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência débito em nome da parte autora e anular o Contrato de nº. 344960717-9, junto ao Banco Pan, determinando que o réu suspenda os descontos porventura ainda existentes no benefício previdenciário da autora em até 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$1.000,00, por cada contrato, a ser revestida em favor do requerente; 2.
DETERMINAR que o réu restitua as parcelas descontadas na conta da autora no valor de R$19,20, desde Abril/2021 (até a suspensão dos descontos), de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Por fim, defiro o pedido contraposto de restituição dos valores depositados, mediante compensação com os valores da condenação, nos mesmos termos de correção incidentes nos danos materiais do autor, no valor de R$796,88, uma vez que foi comprovada a transferência eletrônica de valores ao autor. (ID30033648) Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga .......................................................................................................... SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87239060
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28/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87239060
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28/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87239060
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27/05/2024 16:35
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/05/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/05/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83934024
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83934024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051176-53.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 21/05/2024, às 11:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzczYTFkN2EtNjE3MS00YzJkLWI0MjQtNjM2Zjc5OWI2MDhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ef9bd7 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (72613228), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83934024
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83934024
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09/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83934024
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09/04/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83934024
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09/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 21:05
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 11:13
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 08:06
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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07/01/2022 07:50
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01800040-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2022 07:45
-
22/10/2021 14:37
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/10/2021 10:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 20:40
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2021 20:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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