TJCE - 3000218-03.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:11
Expedição de Alvará.
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30/08/2024 15:11
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:33
Processo Desarquivado
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28/08/2024 18:04
Desentranhado o documento
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28/08/2024 18:03
Desentranhado o documento
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28/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90130216
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90130216
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90130216
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90130216
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90130216
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90130216
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre as minutas dos alvarás no sistema SAE, em anexo, para conferência de dados e identificação de eventuais equívocos.
Decorrido prazo de 05 dias, nada impugnado, os mesmos serão assinado e remetido pelo referido sistema para pagamento. Santa Quitéria, 31/07/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90130216
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31/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90130216
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31/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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12/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88473550
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88473550
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88473550
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88473550
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000218-03.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: Companhia de Seguros Previdência do Sul ADV REU: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação delaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL.
No ID. 85160506 foi exarada sentença de parcial procedência da ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Em ID. 85369551 foi interposto Recurso Inonimado.
Conseguinte, ID. 88228327 foi acostada minuta de acordo subscrito pelos advogados para quitação dos pedidos objetos dos autos, no qual requereram a homologação. É o que importa relatar.
As partes compuseram acordo de pagamento do valor da condenação.
Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há nenhum óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que exista, por exemplo, sentença de mérito transitada em julgado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) O art. 840 do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3°, §2°, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações ID. 80633031/82895048, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. Logo, o objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente de modo que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial de ID. 88228325/88228327 e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante a previsão do acordo de ID 88228327, há perda do objeto do recurso de ID. 85369551.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, considerando a expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes no acordo, determino que seja certificado o trânsito em julgado do processo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíz Titular -
25/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88473550
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25/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88473550
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21/06/2024 14:42
Homologada a Transação
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19/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85160506
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85160506
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04/05/2024 20:42
Juntada de Petição de recurso
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85160506
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85160506
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000218-03.2024.8.06.0160 Promovente: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA Promovido: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, na qual aduz a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de seguro não contratado, já tendo sido descontado a quantia total de R$ 647,20. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 1.
Fundamentação 1.1.
Julgamento antecipado do mérito Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Importa esclarecer que a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte requerida nada manifestou acerca do interesse da produção de provas (id 84097238 e 85094286). 1.2.
Preliminar de carência da ação. A parte requerida suscitou a preliminar de carência da ação, em razão de ter havido o cancelamento da apólice de seguro.
No entanto, o argumento não deve prosperar. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade contratual, com a condenação da parte ré em indenização por danos morais e materiais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Logo, rejeito a questão preliminar. 1.3.
Questão Prejudicial de Decadência e Prescrição. Aplica-se ao caso a prescrição e não a decadência, visto que se busca a reparação por defeito na prestação de serviço, situação submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, é aplicável o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. No caso dos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.
Em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na espécie, entendo que os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Destaquei. De fato, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao contrário do que consta na contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas senão a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Nos presentes autos, o ajuizamento da ação ocorreu em 02/03/2024, a apólice de seguro somente foi cancelada em 30/08/2023 (id 82895052 e 82895053) e o pagamento teria ocorrido até 25/11/2022 (id 82895051), razão pela qual não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito. 1.4.
Mérito. A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de seguro. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de seguro, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que o seguro objeto de impugnação teve como contratante a parte autora. Destaco que os documentos acostados pela Seguradora no ids 82895049 e 82895050 não provam que a parte requerente efetivamente contratou os seguros ora impugnado, eis que não constam sua assinatura.
Por outro lado, a autora comprovou os descontos em seu extrato bancário, conforme id 80633033. Assim, sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da parte requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de seguro impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o requerido de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência dos contratos de seguro objeto da lide. 1.4.1.
Repetição de indébito. Na espécie, a seguradora ré acostou no id 82895051 documentos que demonstram que os descontos das duas apólices de seguro impugnadas ocorreram do seguinte modo: a) apólice com final 1836 iniciou em 26/07/2018 e perdurou até 25/11/2022; e b) apólice com final 3112 iniciou em 26/07/2018 e perdurou até 25/11/2022. No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Desse modo, os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e os descontos realizados após 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, limitado ao prazo de 05 anos antes do ajuizamento da ação (02/03/2024 - 02/03/2019). 1.4.2.
Indenização por danos morais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Isso porque, de acordo com os documentos de id 82895051, os valores referentes à apólice de seguro questionada vêm sendo descontados da conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário desde julho de 2018 e a ação somente foi ajuizada em março de 2024.
Ora, se de fato a autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes. Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022).
Destaquei. Ademais, a restituição dos valores descontados se mostra medida suficente para reestabelecer o status quo. Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização. 2.
Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos dois contratos de seguro objeto da presente ação; b) Condenar o requerido a devolver o valor das parcelas que tenham sido indevidamente descontados da conta da parte autora com fundamento nos contratos declarados inexistentes, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores, limitado ao prazo de 05 anos antes do ajuizamento da ação (02/03/2024 - 02/03/2019); Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
02/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85160506
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02/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85160506
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30/04/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 00:58
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84097238
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84097238
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15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000218-03.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NACELIO RODRIGUES LIMA - CE51955 POLO PASSIVO:Companhia de Seguros Previdência do Sul REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DESPACHO Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Nesse sentido, intime-se o demandado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
12/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84097238
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11/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:08
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83506284
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03/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (cinco) dias. S.Q, 02/04/2024. Sandra Maria Muniz Mesquita Diretor de Secretaria - Mat. 125 -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83506284
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02/04/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83506284
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02/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80849016
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80849016
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07/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80849016
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07/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/03/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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02/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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