TJCE - 0128297-24.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 04:03
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:03
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA GALVAO ALVAREZ em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153279619
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153279619
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16/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153279619
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16/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 09:32
Processo Reativado
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05/02/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96294380
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96294380
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0128297-24.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração (Multa Administrativa) c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Âncora Distribuidora LTDA, em face do Programa Estadual De Proteção E Defesa Do Consumidor - PROCON-CE/DECON, e, como litisconsorte passivo necessário, o Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular do Auto de Infração Nº 152/2012 bem como do Recurso Administrativo N° 1883-152/12 em face da ora Requerente, bem como a anulação da sanção administrativa decorrente de sua instauração. A parte autora relata que foi autuada em 16 de maio de 2012, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, ora Requerido, por supostamente encontrar infrações à Lei Nº 8.078/90.
O Auto de Infração nº 152 alega que no momento do ato fiscalizatório, o DECON supostamente encontrou produtos com prazo de validade vencido, o que estaria dando ensejo ao desrespeito às normas de proteção ao consumidor. Aduz que e os produtos indicados no termo de inspeção, não estavam na área de venda, pois já havia sido constatada a irregularidade.
Informa que os produtos apontados haviam sido separados nas câmaras frias do estabelecimento para que não houvesse a respectiva comercialização. Intimado o Estado do Ceará, em ID de nº 46593860, o apresentou contestação, sustentando preliminarmente a incompetência em razão do valor da cauda.
Já no mérito sustenta que o autor não se desincumbe do seu ônus legal de provar o alegado.
Limita-se a juntar os autos do processo de administrativo que deu azo ao crédito, no qual o autor, em sua defesa administrativa, não suscita que as mercadorias vencidas (alimentos) não estavam ao alcance do público, mas sim contesta que o prazo de validade seja um parâmetro absoluto.
Réplica acostada ao ID de nº 46592758. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 46592760, opinando pela improcedência da ação. Empós, em ID de nº 46593728, o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência, em razão do valor da causa. No ID nº 46593770, o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência em favor das Varas de Execução Fiscal.
No ID nº 46593751, a 3ª Vara de Execuções Fiscais suscitou um conflito de competência.
Como resultado, na Emenda de ID nº 46593836, foi declarada a competência do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE. Em ID de nº 46593731 a 12ª Vara da Fazenda Pública acolheu a competência, em razão da transformação da 9ª e 15ª Varas Fazendárias em Varas Especializadas e com competência exclusiva em matéria de saúde. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. INCOMPETÊNCIA Constata-se que, no ID nº 46593728, o Juiz de Direito titular da 11ª Vara da Fazenda Pública proferiu uma Decisão Interlocutória, na qual reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos, que, ao final, foi distribuída a 12ª Vara da Fazenda Pública.
Assim, a referida questão preliminar foi devidamente considerada e resolvida. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 1883-152/12, instaurado pelo DECON/CE, que culminou na aplicação da penalidade de multa. Ab initio, destaco que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/Decon, para consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas.
Vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PODER DE POLÍCIA DO PROCON.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio.
Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores.
Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência.
Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea.
Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02.
A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). (grifos nossos) O processo administrativo em análise, presente nos autos a partir do ID nº 46593874, demonstra que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. Posto que, nos ID de nº 46593927 consta Ementa, sustentando que: A recorrente aduz, em sua defesa, que a exposição dos produtos com validade vencida ocorreu em razão de falha humana, argumento este que não prospera, uma vez que a empresa é responsável pela conduta de seus empregados.
Outra tese aduzida pela empresa é a de que a validade vencida em alguns produtos não representa, por si só, que os mesmos estivessem deteriorados e/ou impróprios para o consumo, sendo a data de validade um parâmetro razoável para a indicação de durabilidade de tais produtos.
Da mesma forma, não merece acolhimento tal alegação, pois, além de afrontar a literalidade do art. 18, $ 6º, inc.
I do CDC, acima transcrito. (grifos nossos) No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o DECON, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Observa-se que, até o momento Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC/15. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96294380
-
28/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
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15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80219736
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0128297-24.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Determino a intimação das partes para informarem a este juízo, em 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras modalidades probatórias além daquelas já constante nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do art.355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu art.12. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80219736
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10/04/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80219736
-
10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
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27/11/2022 05:22
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2022 15:23
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2021 13:58
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 13:41
Mov. [104] - Certidão emitida
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05/11/2021 13:41
Mov. [103] - Decurso de Prazo
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03/11/2021 18:55
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:55
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2021 10:44
Mov. [100] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão da página 217.
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27/10/2021 17:21
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 20:47
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 01:55
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 01:26
Mov. [96] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/02/2021 11:40
Mov. [95] - Certidão emitida
-
22/01/2021 14:04
Mov. [94] - Certidão emitida
-
22/01/2021 14:04
Mov. [93] - Documento Analisado
-
21/01/2021 14:57
Mov. [92] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2020 15:37
Mov. [91] - Documento
-
29/09/2020 17:03
Mov. [90] - Expedição de Ofício
-
28/09/2020 11:24
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2020 11:22
Mov. [88] - Petição
-
28/09/2020 11:22
Mov. [87] - Petição
-
23/09/2020 09:44
Mov. [86] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
23/09/2020 09:44
Mov. [85] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
22/09/2020 19:03
Mov. [84] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/09/2020 19:03
Mov. [83] - Certidão emitida
-
22/09/2020 18:47
Mov. [82] - Certidão emitida
-
22/09/2020 18:39
Mov. [81] - Documento Analisado
-
22/09/2020 16:25
Mov. [80] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 16:09
Mov. [79] - Conclusão
-
22/09/2020 16:05
Mov. [78] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
-
22/09/2020 16:05
Mov. [77] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
-
22/09/2020 15:08
Mov. [76] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/09/2020 15:05
Mov. [75] - Certidão emitida
-
22/09/2020 09:34
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 13:56
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
21/09/2020 13:55
Mov. [72] - Encerrar análise
-
21/09/2020 13:55
Mov. [71] - Documento
-
21/09/2020 13:54
Mov. [70] - Ofício
-
20/09/2020 15:08
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2449
-
10/09/2020 19:51
Mov. [68] - Certidão emitida
-
28/08/2020 10:01
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 08:26
Mov. [66] - Certidão emitida
-
27/08/2020 12:26
Mov. [65] - Suscitação de Conflito de Competência: Em face de a análise de competência estar em regular processamento pelo Juízo ad quem, AGUARDE-SE destrame final do indigitado conflito ou ulterior manifestação das partes para, somente empós, voltar-me c
-
26/08/2020 09:55
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 09:55
Mov. [63] - Documento
-
26/08/2020 09:54
Mov. [62] - Ofício
-
04/08/2020 06:36
Mov. [61] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
04/08/2020 06:35
Mov. [60] - Documento
-
28/07/2020 11:00
Mov. [59] - Expedição de Ofício
-
27/07/2020 07:47
Mov. [58] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2019 15:06
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2018 14:51
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
14/09/2018 14:51
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2018 09:45
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
29/08/2018 17:37
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10497637-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2018 17:00
-
09/08/2018 08:58
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 1962 Página: 1301
-
06/08/2018 07:55
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2018 15:07
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2018 09:10
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
22/03/2018 09:34
Mov. [48] - Conclusão
-
20/03/2018 16:42
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
20/03/2018 16:42
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
20/03/2018 14:45
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/03/2018 14:45
Mov. [44] - Certidão emitida
-
16/03/2018 13:12
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 1865 Página: 391/392
-
14/03/2018 09:30
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2018 17:54
Mov. [41] - Incompetência: Diante do exposto, com amparo no art. 64, II, do COJECE, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas das Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.Intimem-se.
-
25/09/2017 13:49
Mov. [40] - Conclusão
-
25/09/2017 13:49
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
25/09/2017 13:49
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
25/09/2017 12:51
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/09/2017 12:50
Mov. [36] - Certidão emitida
-
22/09/2017 13:40
Mov. [35] - Certidão emitida
-
22/09/2017 13:33
Mov. [34] - Documento
-
22/09/2017 12:49
Mov. [33] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR522129484TZ Situação : Cumprido Modelo : JFP - Carta de Intimação do Autor para Audiência Destinatário : ÂNCORA DISTRIBUIDORA LTDA Diligência : 03/05/2016
-
13/09/2017 15:22
Mov. [32] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
13/09/2017 15:21
Mov. [31] - Certidão emitida
-
13/09/2017 15:15
Mov. [30] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/09/2017 15:14
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/09/2017 11:56
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2016 15:01
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
20/07/2016 18:11
Mov. [26] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10329972-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/07/2016 13:17
-
29/06/2016 10:10
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/06/2016 17:36
Mov. [24] - Mero expediente: R.H.Sigam os autos com vistas ao Ministério Público.À Secretaria Judiciária para os devidos fins.Fortaleza, 28 de junho de 2016Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
-
27/06/2016 14:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10286431-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2016 11:27
-
23/06/2016 14:38
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/06/2016 13:21
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/06/2016 13:19
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
15/06/2016 09:42
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/06/2016 20:29
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10264279-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/06/2016 17:28
-
13/06/2016 15:09
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/06/2016 15:08
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2016 20:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10215290-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/05/2016 17:28
-
09/05/2016 10:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10197667-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2016 09:36
-
04/05/2016 10:32
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/04/2016 14:01
Mov. [12] - Documento
-
28/04/2016 13:59
Mov. [11] - Documento
-
27/04/2016 10:39
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Número do Diário: 1425 Página: 463/464
-
26/04/2016 18:30
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
26/04/2016 10:48
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10176396-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2016 10:05
-
25/04/2016 13:48
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/052054-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
25/04/2016 13:15
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2016 12:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/04/2016 15:44
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2016 10:51
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/06/2016 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
18/04/2016 17:22
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/04/2016 17:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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