TJCE - 3000471-71.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS LOTIF em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS LOTIF em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89017413
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89017413
-
08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000471-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]PROMOVENTE(S): VERA LUCIA RAMOS LOTIFPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, c/c Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que teve descontos de origem desconhecida em sua conta bancária.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, mais indenização por danos morais.
Em contestação a parte requerida afirma que os descontos são oriundos de empréstimo regularmente contratado via caixa eletrônico.
Em réplica apresentada durante a audiência de conciliação, a parte autora afirma que a demandada apresentou contestação genérica e sem a devida prova do alegado. Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina à legislação consumerista.
Relativamente à inversão do ônus da prova, além de verossímeis as alegações autorais, observa-se que a demandante é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deve ser invertido o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC.
Consoante se extrai das alegações das partes e dos documentos trazidos aos autos, a parte autora aduz ter sofrido descontos de valores sem a comprovação da origem dos referidos débitos.
A parte demandada afirma que tais descontos são oriundos de contrato firmado perante o caixa eletrônico da demandada.
Em que pese a ausência de contrato escrito, o documento apresentado no Id 88260804, fl. 2, demonstra que foi creditado o valor de R$ 3.671,06 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e seis centavos) a título de empréstimo na modalidade "crédito pessoal" na conta da autora: A referida liberação restou confirmada pelo extrato apresentado pela autora no Id 83473773, fl. 68: Em caso análogo ao ora em apreço, restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Resta comprovada a contratação do empréstimo inadimplido feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto foi provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. 2.
No caso dos autos, há documentos que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo, porquanto resta comprovado que o valor foi depositado na conta corrente da parte autora. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (Destaquei). (TJ-MT 10005959420198110046 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Por todo o exposto e considerando que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus no sentido de comprovar a regularidade dos descontos, através da demonstração da liberação do crédito em conta de titularidade da parte autora, a improcedência dos pedidos autorais, no termos do artigo 14, § 3º, I, do CDC, é a medida que se impõe. Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89017413
-
04/07/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2024. Documento: 88819139
-
02/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88819139
-
02/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000471-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]PROMOVENTE(S): VERA LUCIA RAMOS LOTIFPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O A parte promovida pugnou, por ocasião da sessão inaugural de conciliação, pela designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando que seja coletado o depoimento pessoal da promovente, ao tempo em que esta última requereu seja a promovida compelida a exibir "provas e instrumento contratual".
No caso vertente, o pleito para o depoimento pessoal da parte reclamante é genérico, não delimitando o fato a ser comprovado, o que afasta a sua relevância.
No tocante ao pedido exibitório, entendo que é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, considerando a especificidade daquele procedimento, por ausência de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual, notadamente o art. 3º, da Lei 9.099/95. Dito isto, indefiro os pedido formulados por ambas as partes, ao tempo em que anuncio o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88819139
-
01/07/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 00:00
Publicado Citação em 23/04/2024. Documento: 84603191
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84603191
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84603191
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84603191
-
22/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000471-71.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/06/2024 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de abril de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
19/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84603191
-
19/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84603191
-
18/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS LOTIF em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2024. Documento: 83830266
-
09/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000471-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]PROMOVENTE(S): VERA LUCIA RAMOS LOTIFPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema.
Em consulta à plataforma eletrônica do PJe - 1º grau, constata-se que além deste processo, a ora promovente ajuizou outras 5 (cinco) demandas no mesmo dia (02/04/2024), a saber: 3000465-64.2024.8.06.0004, 3000467-34.2024.8.06.0004, 3000469-04.2024.8.06.0004, 3000470-86.2024.8.06.0004 e 3000466-49.2024.8.06.0004; contra a mesma instituição financeira, qual seja, BANCO BRADESCO S.A., onde relata descontos indevidos de valores em conta corrente de sua titularidade, com a indenização por danos morais e a devolução dos valores na forma dobrada.
Ao analisar os fatos narrados nas demandas, muito embora as partes serem as mesmas, verifica-se que, os negócios jurídicos discutidos em cada uma das demandas são distintos: Processo nº Operação Questionada Valor alegadamente indevido 3000466-49.2024.8.06.0004 TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL SUPER R$ 827,15 3000465-64.2024.8.06.0004 TITULO DE CAPITALIZAÇÃO R$ 2.841,21 3000467-34.2024.8.06.0004 PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTO PREV R$ 191,96 3000469-04.2024.8.06.0004 PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO R$ 6.040,12 3000470-86.2024.8.06.0004 MORA CRÉDITO PESSOAL R$ 13.901,01 3000471-71.2024.8.06.0004 EMPRÉSTIMO N° 483107692 R$ 554,93 Cumpre ressaltar que, em cada uma das ações à autora pleiteia a reparação dos danos sofridos, decorrentes de negócios jurídicos que alega fraudulentos.
Desta feita, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, tratando-se, pois, de relações jurídicas que aparentemente não se confundem, devendo serem apreciados de forma individualizada.
Portanto, não há falar em conexão, continência ou litispendência.
Igualmente, não cabe, a presunção de que as lides são temerárias ou de que inexiste interesse processual.
Antes de se determinar o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha com a memória de cálculos detalhada, contendo todos os descontos indevidos, no tocante ao presente feito.
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83830266
-
08/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83830266
-
08/04/2024 09:36
Denegada a prevenção
-
02/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0182838-07.2016.8.06.0001
Laura Goncalves de Paula Coimbra
Estado do Ceara
Advogado: Carla Albuquerque Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 13:08
Processo nº 3001497-03.2024.8.06.0167
Maria Luiza de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 16:12
Processo nº 0399327-48.2010.8.06.0001
Espolio de Jose Amora e Maria Consuleo V...
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Machado Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 14:57
Processo nº 0062120-40.2000.8.06.0001
Jose Marcos dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Jose Leonidas de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 09:30
Processo nº 0214891-65.2021.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Geolab Industria Farmaceutica S/A
Advogado: Roberto Mikhail Atie
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 16:16