TJCE - 0182838-07.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0182838-07.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LAURA GONCALVES DE PAULA COIMBRA REU: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela anulação dos contratos de terceirização ilícitos e a substituição imediata de referidos terceirizados por servidores concursados dos cargos de Analista Ministerial e Técnico Ministerial, em número de cargos correspondes às vagas que serão apresentados pelo MPCE para fins de assegurar a autora o direito ao cargo para o qual fora devidamente aprovado em concurso público.
Para fundamento do pedido, afirma a demandante que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do Edital nº 01/2013, ofertou 58 vagas na ampla concorrência, para o cargo de Técnico Ministerial - Área de Apoio Especializado, tendo sido aprovada na 298ª colocação, e que houve a nomeação de 228 (duzentos e vinte e oito) candidatos para o cargo concorrido, havendo ainda 18 (dezoito) cargos vagos aptos a imediata nomeação, e reclama que além do número excessivo de cargos vagos, o demandado faz contratação indiscriminada de terceirizados na capital, bem como servidores cedidos de prefeituras atuando no interior do estado, em patente violação ao princípio constitucional do concurso público.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
Sentença de Improcedência.
Decisão de incompetência do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública.
Acolhimento da competência atribuída a este juízo.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Adentrando a análise meritória, sobre a matéria versada nos autos, registra-se que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
Da apreciação do acervo probante, se constata que o Edital n.º 01/2013, que regeu o Certame, estabeleceu que, para o cargo de Técnico Ministerial, foram disponibilizadas 58 vagas para ampla concorrência, tendo a postulante sido aprovada na 298ª colocação, sem ter logrado êxito em demostrar a existência de vaga que alcançasse sua colocação, em detrimento dos demais candidatos melhores colocados aptos a preencherem vagas ofertadas pela Administração.
Ainda acerca da matéria arguida, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, à luz do Tema nº 784 (RE 837311/PI), fixou três hipóteses excepcionais nas quais o candidato em concurso público detém direito subjetivo à nomeação: I.
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II.
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III.
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Estabelecidas tais premissas, conclui-se por todos os prismas ser incabível a pretensão autoral, pois, para que seja caracterizada a preterição impende que seja comprovada a existência de vagas e a necessidade de admissão do candidato dentro das vagas a serem ofertadas pela Administração Pública, e a parte autora não colacionou nos autos prova cabal que atestasse fato constitutivo de seu direito ao teor do artigo 373, I do CPC, que pudesse se enquadrar nas exceções elencadas pelo Supremo para que pudesse prosseguir na fase seguinte do certame.
Importa consignar, que conquanto a autora afirme que houve preterição diante contratações de terceirizados para o exercício das funções típicas do cargo ministerial pretendido, se extrai dos autos, inclusive de provas orais colhidas em audiência de instrução, as testemunhas Elisângela Guimarães da Silva e Luiz Roberto Lima Borges, a primeira, cedida do Município de Caucaia, o segundo, terceirizado, informaram em seus depoimentos que exercem funções de apoio, que não se confundem com as descritas na inicial pela Autora como as próprias do cargo de técnico ministerial.
Nesse esteio, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, deve-se observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que, para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, há de haver a demonstração de que não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado, não tendo a postulante trazido elementos de convicção nesses aspectos.
Outrossim, há expressa vedação constitucional ao Poder Judiciário de imiscuir-se no mérito de ato administrativo, que reflete sobre a conveniência, a oportunidade, eficiência ou justiça do ato, por que se assim agisse, estaria se pronunciando como administração, extrapolando sua jurisdição judicial, em grave ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes esculpido no art. 2º da Carta Maior, ex vi: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Destarte, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dessa modalidade de ato administrativo, devendo adstringir-se na análise da sua legalidade, sob pena de malferir o princípio da independência entre os poderes, sendo, inclusive, matéria enfrentada e pacificada pelo Pretório Excelso: [...]A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013).
No caso dos autos, entende-se que o ente demandado pautou-se na legalidade de seus atos e não se vislumbra reparo algum a ser feito, inclusive, foi observado o princípio da publicidade do resultado e ao candidato fora concedida oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em sede recursal, não havendo o que se falar direito à nomeação, pois, se trata de direito subjetivo, ou uma mera expectativa de direito por figurar como aprovado nas primeiras fases, de modo que o requerido não está adstrito a convocação de todos os candidatos, assim, ao avaliar o candidato, prezou pelos princípios esculpidos no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRAIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(...) 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE 837.311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2016). (Info 811).
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, INÉPCIA DA INICIAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO RECHAÇADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS FIRMADOS PELA FUNECE PARA A ATIVIDADE DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS SUFICIENTES A ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA.
EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Inicialmente, com relação aos impetrantes Samara Ribeiro Silva, Filipe Lopes e Maria Nataly dos Santos Oliveira, tenho por bem homologar o pedido de desistência destes, tendo em vista a expressa manifestação apresentada nesse sentido, conforme fls. 386/387. 2.
Rechaço as preliminares apresentadas.
Com relação à alegação de decurso do prazo decadencial para interposição do presente remédio constitucional, uma vez que este deveria ser contado da data da publicação do edital, constata-se que a mencionada alegação não merece prosperar, uma vez que a interposição do presente mandamus não decorre de suposta ilegalidade praticada no edital, mas sim da atuação da Administração Pública de não nomear os servidores aprovados, mantendo a contratação de servidores temporários/terceirizados, perdurando o início do prazo de ajuizamento enquanto persistir a suposta ilegalidade.
No que concerne às preliminares de necessidade de produção probatória e de inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, entendo que estas confundem-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual deixo de analisá-las.
Ademais, é desnecessária a inclusão dos demais aprovados no polo passivo da demanda, uma vez que pleiteia-se direito subjetivo, o qual depende do ajuizamento de ação por parte dos interessados. 2.
No mérito, o cerne do feito reside na análise acerca da ocorrência de violação de direito líquido e certo dos impetrantes de serem nomeados para cargo público de Assistente de Administração, em razão de aprovação no cadastro de reserva, nos termos do Edital nº 01/2016 - SEPLAG/SECITECE, uma vez que a Administração Pública estaria realizando a contratação de servidores temporários/terceirizados para o exercício das funções previstas no edital em questão. 3.
Faz-se mister destacar que os impetrantes remanescentes, ao final do certame, ficaram classificados 123ª e na 141ª colocação geral, isto é, fora das vagas, as quais eram em 49, remanescendo no cadastro de reserva. 4.
O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, à luz do Tema nº 784 (RE 837311/PI), fixou três hipóteses excepcionais nas quais o candidato em concurso público detém direito subjetivo à nomeação: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 5.
Descendo a realidade destes autos, argumentam os impetrantes que teriam direito líquido e certo a nomeação e posse em virtude da existência de número significativo de colaboradores recrutados precariamente, mediante terceirização e contratos temporários, pela Universidade Estadual do Ceará para o exercício de funções próprias do cargo a que foram aprovados.
Em que pese o esforço argumentativo, não assiste razão aos postulantes.
Isso porque o Mandado de Segurança, de acordo com a Lei nº 12.016/2009, exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, prescindível de dilação probatória, o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, diante das circunstâncias elucidadas neste feito, não há prova de direito subjetivo à nomeação. 6 Acerca do tema, a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (RMS 52667/MS). 7.
A propósito, oportuno mencionar que o Pretório Excelso considera válida a contratação temporária quando tiver por finalidade precípua evitar a interrupção da prestação de serviços públicos, sem que isso signifique vacância ou a existência de cargos vagos, conforme Tema nº 612, desde que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 8.
Nesse contexto, incumbiria a parte impetrante demonstrar, simultaneamente e mediante prova pré-constituída, que as contratações temporárias se sucederam de forma irregular e que existiriam cargos vagos suficientes a atingir sua classificação no certame (123ª e 141ª) durante o prazo de validade do concurso público, o que não ocorreu na espécie. 9.
Ressalto que a nomeação em cargos públicos ocorre mediante critérios de conveniência e oportunidade os quais não pode o Judiciário, sem haver comprovação de ilegalidade, sindicar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Desse modo, não há que se falar em preterição ou outra causa que convolasse, efetivamente, a expectativa de nomeação em direito subjetivo. 10.
Desta feita, sem delongas, consoante posicionamento uníssono no âmbito desta Corte, considerando não haver direito líquido e certo em favor dos impetrantes, tenho por bem denegar a segurança. 11.
Mandamus conhecido.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente remédio constitucional para denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora.
TJCE PROCESSO: 0630636-23.2021.8.06.0000 Data do julgamento: 18/07/2024.Data de publicação: 18/07/2024.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 0182838-07.2016.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LAURA GONCALVES DE PAULA COIMBRA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h. Vistos e examinados. Acolho a competência atribuída a este juízo, oportunidade em que ratifico os atos judiciais meramente instrutórios, já que somente os atos decisórios foram tornados prejudicados pelo acórdão do Eg.
TJCE de ID:61321508, no ensejo em que também acolho os atos praticados pelas partes, naquilo que não contrariam o que foi decidido pela instância superior. O feito encontra-se devidamente instruído, inclusive com produção de prova em audiência (ID:61321031), estando a causa madura, pelo que anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se, e empós, conclusão dos autos para sentença. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/03/2023 06:51
INCONSISTENTE
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28/03/2023 06:51
Baixa Definitiva
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28/03/2023 06:50
Transitado em Julgado em #{data}
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28/03/2023 06:50
INCONSISTENTE
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28/03/2023 06:49
INCONSISTENTE
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28/03/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:41
INCONSISTENTE
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25/01/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:54
INCONSISTENTE
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06/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:13
Juntada de Acórdão
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18/11/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 19:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 19:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2022 19:40
Conclusos para despacho
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07/11/2022 02:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 09:30
INCONSISTENTE
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17/10/2022 20:59
INCONSISTENTE
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11/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 00:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 00:00
INCONSISTENTE
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30/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:39
INCONSISTENTE
-
30/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:13
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
20/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 07:33
INCONSISTENTE
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19/09/2022 15:58
Juntada de Acórdão
-
19/09/2022 13:30
Prejudicado o recurso
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19/09/2022 13:30
INCONSISTENTE
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08/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
05/09/2022 12:57
INCONSISTENTE
-
05/09/2022 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:20
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
01/09/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
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27/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:08
Redistribuído por sorteio manual em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/04/2022 07:55
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/11/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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11/08/2021 08:19
Conclusos para despacho
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11/08/2021 08:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2021 07:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/08/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 10:20
INCONSISTENTE
-
03/08/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
30/07/2021 20:57
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/07/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 20:50
INCONSISTENTE
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29/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 19:19
Registrado para Retificada a autuação
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21/07/2021 14:16
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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