TJCE - 3000175-84.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 01:45
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 87646969
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87646969
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000175-84.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE FRANCISCO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 80325751, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 80305936) que o autor recebe benefício previdenciário e se deparou com uma contratação de empréstimo nº *10.***.*56-67/22 no valor de R$ 28.871,44 (vinte e oito mil reais oitocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), junto ao requerido, com parcelas no montante de R$ R$ 406,64. O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou nem autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido. Pretende, no mérito, ver reconhecida a falha na prestação do serviço do banco para declarar a inexistência do débito e condenar o promovido ao pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 83786025) a parte requerida suscitou preliminar de incompetência do Juizado, ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirmou, em síntese, que o contrato de empréstimo nº 51-010956067/22 foi firmado em 29/04/2022, no valor de R$ 17.098,17, para pagamento em 71 parcelas de R$ 406,64, que foi utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº T3444124733 junto ao banco PanAmericano S/A. O banco promovido acostou: a) Cédula de crédito bancário nº 51-010956067/22, indicando portabilidade do contrato nº T3444124733, com qualificação do autor; Documento assinado pelo autor, datado de 29/04/2022; Formulário de solicitação de portabilidade número do contrato original T3444124733, assinado pelo autor em 29/04/2022; Documentos pessoais do autor e formulário declaração de residência (ID 85168042); b) Transferência da portabilidade do crédito de R$ 17.098,17 da instituição Banco Daycoval para Banco Panamericano SA, datado de 29/04/2022 (ID 83786030). Audiência de conciliação infrutífera ID 83885762. Sem réplica ID 85331802. Passo a análise das preliminares. Inicialmente, em sede de preliminares, a requerida alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo.
Rejeito-a. Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, a competência do Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais. Da mesma forma, o requerido suscitou inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela alegada ausência da juntada dos extratos bancários, porquanto a petição fora recebida dentro dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Na sequência, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil versa sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. Pois bem, superadas as preliminares, avanço ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, constato que o banco promovido bem municiou seus argumentos com farta documentação que comprova a pactuação do negócio jurídico refutado pelo promovente.
Logrou, então, comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, à luz disposto no art. 373, II, do CPC. Vê-se que consta nos autos a Cédula de crédito bancário nº 51-010956067/22, indicando portabilidade do contrato nº T3444124733, com qualificação e assinatura do autor, datada de 29/04/2022 (ID 83786027). Acostado, ainda, o formulário de solicitação de portabilidade número do contrato original T3444124733, assinado pelo autor em 29/04/2022 (ID 83786027) demonstrando, assim, a sua anuência na portabilidade do contrato. Irrefutável, portanto, a licitude da conduta do promovido, eis que juntada a cédula de crédito bancário, indicando a portabilidade do contrato original, com qualificação do autor e dados da liquidação do crédito. Tais apontamentos denotam que, de fato, houve a portabilidade do contrato nº T3444124733 no valor de R$ 9.358,52 oriundo do Banco Panamericano S/A para o contrato nº 51-010956067/22 do Banco Daycoval S/A, anuída pelo autor, sem valor a ser creditado (quadro VII). Frise-se que a documentação apresentada pela instituição bancária está em conformidade com o que se é exigido para a validade de tais negócios, inclusive ao ter juntado os documentos pessoais e do comprovante de residência atualizado, na época, do autor (ID 83786027).
Reforço que na oportunidade de contrapor as documentações apresentadas em sede de contestação, o autor nada falou (ID 85331802). Com efeito, forçoso seria apontar para existência de ato ilícito do banco ou mesmo promoção de fraude por terceiros quando se afiguram presentes os requisitos de validade e licitude do negócio jurídico celebrado, qual seja, a portabilidade do contrato de empréstimo consignado. Ademais, verifica-se a similaridade das assinaturas dos documentos ID 83786027, com as apostas na procuração "ad judicia", na declaração de pobreza e nos documentos juntados ID 80305937.
Ademais, os documentos juntados pela requerida na contestação são os mesmos que acompanham a inicial.
Sendo assim, tenho por autênticos o contrato de portabilidade e demais documentos apresentados pela defesa. Saliente-se, por fim, que na portabilidade não há liberação de valores ao cliente, pois se trata de uma portabilidade de dívidas, no qual o saldo devedor é quitado na Instituição Credora Original (Banco Panamericano S/A) e o banco que quita a dívida passa a ser o legítimo credor (Banco Daycoval S/A). Confira-se recentes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM RODRIGUES DE MELO em face de sentença proferida às fls.110/114, pelo d. juízo da 3ª VARA DA COMARCA DETIANGUÁ/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, por ele movida contra o BANCO BRADESCOS/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.5.
In casu, o juízo processante, em primeira decisão nos autos, determinou ao réu a juntada do contrato ora questionado na contestação, tendo sido providenciado nas fls. 42/49.
Quanto ao repasse do crédito, demonstrou a instituição financeira o recebimento da quantia por parte do promovente, apontando a movimentação no extrato de fl. 19.
Destaque-se que o crédito foi efetuado na conta bancária que o autor possui junto ao banco réu, motivo pelo qual não há que se falar em TED/DOC, mas mera transferência por meio de sistema interno, conforme recorte de fl. 38. 6.
Comprovada a anuência da parte autora quanto aos débitos nos seus proventos de aposentadoria, conforme contrato anexado, e do repasse do crédito correspondente, não há outro caminho senão reconhecer a validade do contrato questionado. 7.
Outrossim, na sentença recorrida, o juízo a quo pontuou que no detalhamento dos depósitos bancários juntados pelo autor na fl. 18, ali consta o depósito realizado pelo banco acionado, creditado em 13/05/2013, concernente a valor residual liberado em razão de refinanciamento no valor de R$ 208,53, o que converge com as informações prestadas pelo banco recorrido.
De mais a mais, o magistrado sentenciante também detectou que na fl. 19 consta o saque da quantia, sem notícia de devolução ou qualquer ressalva na petição inicial.
Destarte, os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora/apelante. 8.
Desta forma, no presente caso, não há que se falar em falha da prestação de serviços por parte do demandado e, por consequência, do dever de restituir as parcelas pagas e indenizar o promovente por danos morais. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível -0014114-09.2016.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) grifei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA REGULARIDADE DA PORTABILIDADE CONTRATUAL.
REPASSE DO CRÉDITO.
AGRAVANTE QUE SE BENEFICIOU DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO JÁ EXPOSTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aduz a parte agravante, que a decisão monocrática merece reforma eis que a celebração dos contratos foi inválida, havendo vício na contratação, assim, respondendo o banco demandado de forma objetiva pelos danos causados, pugnando pelo acolhimento dos pedidos da exordial. 2.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu esclareceu que os descontos realizados nos rendimentos da parte autora decorrem da portabilidade de outros contratos, os quais foram previamente celebrados juntos ao Banco Itaú Consignado S/A. 3.
Com intuito de comprovar a solicitação de portabilidade, o recorrido acostou aos autos as cópias dos contratos, documentação onde se pode aferir os dados da promovente, bem como sua assinatura, a qual corresponde às assinaturas postas na Declaração de Hipossuficiência e no seu documento de identificação. 4.
Destaco que, diferentemente da operação de empréstimo consignado, a transação de portabilidade ocorre sem a disponibilização de valores ao consumidor, salvo quando comprovada a existência de diferença de crédito, o que, do teor da contratação, não se vislumbrou. 5.
Com efeito, tenho que se mostra comprovada a regularidade das portabilidades das dívidas existentes, as quais foram recepcionadas devidamente pelo Banco demandado, em consonância com as provas constantes dos autos. 6.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
De fato, a regularidade das contratações foi devidamente ratificada pela documentação acostada aos autos, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que são inerentes aos instrumentos contratuais. 7.
Quando da decisão agravada apresentaram-se os termos precisos pelos quais é fácil constatar que a celebração dos contratos foi válida e que a parte agravante se beneficiou financeiramente deles, seja porque quitou contratos anteriores, refinanciando-os, ou por obter proveito econômico em sua própria conta bancária, em consonância com a documentação acostada aos autos. 8.
Agravo interno conhecido, mas desprovido. (Agravo Interno Cível -0177446-81.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO,1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) grifei. Destarte, tendo em vista que a forma da contratação está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Declaro, pois, legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Por consectário, descabidos danos morais e o pleito de devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos. Salienta-se que a ação declaratória de nulidade contratual não pode ser utilizada como sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Quixeramobim, 24 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87646969
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25/06/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA MARCOLINO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA ALMEIDA DE FREITAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA MARCOLINO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA ALMEIDA DE FREITAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA JAMILLE DE SOUSA MARCOLINO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA JAMILLE DE SOUSA MARCOLINO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83969689
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000175-84.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 9 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83969689
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10/04/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83969689
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09/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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05/04/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA MARCOLINO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA ALMEIDA DE FREITAS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA JAMILLE DE SOUSA MARCOLINO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA MARCOLINO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA ALMEIDA DE FREITAS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA JAMILLE DE SOUSA MARCOLINO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80381849
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80381849
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28/02/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80381849
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28/02/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:43
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/02/2024 08:41
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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