TJCE - 3000710-24.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MONICA GREGORIO DOS SANTOS MACIEL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11976950
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11976950
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000710-24.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MONICA GREGORIO DOS SANTOS MACIEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE SABOEIRO EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS DO ART. 300 C/C § 3º, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE APONTA O MOTIVO DA TRANSFERÊNCIA.
LEGALIDADE.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento requerendo reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência para que fosse suspenso o ato administrativo que determinou a transferência da servidora pública. 2.
Quando se trata de concessão de tutela de urgência, a doutrina entende que é preciso que ocorram concomitantemente os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano e em alguns casos o requisito negativo da ocorrência do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
O ato administrativo, para a doutrina clássica, para ser válido precisa apresentar os seguintes requisitos de validade, a saber, competência, forma, finalidade, motivo e objeto, sendo o motivo aquele que manifesta as razões de fato e de direito para a prática do ato. 4. A princípio, não se pode concluir pela inexistência de motivo válido no ato administrativo combatido, já que se retira da documentação carreada pela recorrente (autora) que a mesma tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços, nos idos de 2013 (ID 55328930 dos autos de origem) e que a Portaria de Transferência nº 095/2022 (ID 55328933 - autos de origem) apresentou as razões pelas quais foi determinada a redistribuição da servidora para uma nova lotação, pois foi considerado que haveria uma necessidade imperiosa de um servidor Auxiliar de Serviços para exercer suas funções junto à E.E.I.
Daulia Bringel Olinda, apontando que a redistribuição dos servidores ocorre, tão e somente para melhor atender o interesse público. 5. A jurisprudência pátria apresenta entendimento firme no sentido de que a transferência de servidor público é ato discricionário da Administração Pública e pode ser feita de ofício, de acordo com as necessidades do serviço, a fim de propiciar uma prestação mais eficiente da atividade, desde que o ato administrativo observe os princípios e regras administrativas. 6. É também entendimento jurisprudencial dominante o de que a concessão de tutela de urgência somente pode se dar à vista da existência concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, situação inocorrente na espécie. 7. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Em análise, Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÔNICA GREGÓRIO DOS SANTOS MACIEL, contra decisão interlocutória (ID 59781906 dos autos de origem), da lavra do MM Juiz da Vara Única da comarca de Jucás, nos autos da ação ordinária de anulação de transferência nº 3000079-53.2023.8.06.0300, que indeferiu pedido de tutela de urgência, cuja pretensão era a suspensão do ato de transferência realizada por meio da Portaria nº 095/2022, impondo o retorno da autora, aqui agravante, ao local de trabalho anterior. Alega a agravante, que a decisão merece reforma.
Que foi transferida de seu local anterior de trabalho, em que recebia adicional de insalubridade, com motivação totalmente genérica, situação que impôs a diminuição de seus proventos, já que deixou de receber o adicional de insalubridade.
Entende que a transferência somente seria legal se houvesse motivo específico e sem prejuízo de seus vencimentos.
Que a Portaria apontou que não haveria prejuízo remuneratório, quando, de fato, ocorreu, já que perdeu o adicional de insalubridade. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo haja vista a ocorrência dos requisitos processuais e, no mérito, o provimento recursal para ratificar a suspensividade concedida, anulando o ato administrativo de transferência da agravante, com o retorno ao status quo ante, para que a mesma volte ao local anterior de trabalho. Recebidos os autos por esta relatoria, foi produzido despacho de mero expediente, intimando a parte agravada para contrarrazoar, o que não ocorreu, uma vez que decorreu o prazo sem que houvesse juntada de contrarrazões.
Parecer do representante ministerial, no ID 8404333, pela apreciação do efeito suspensivo antes de sua manifestação. É o relatório. VOTO: VOTO Em análise, agravo de instrumento com pleito de suspensividade, contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 3000079-53.2023.8.06.0300, em que foi indeferido pedido de tutela antecipada com o seguinte fundamento: "O servidor público, via de regra, não é inamovível.
Sua remoção é admitida, dentro dos limites legais, seja a pedido ou mesmo de ofício e, neste caso, o ato deve ser acompanhado de motivação pela Administração. [...] No caso concreto, consoante os documentos de id. 55328930, verifico que o termo de posse, para o cargo de auxiliar de serviços, e que só fora removida para a escola E.E.I.
Daulia Bringel Olinda, em razão da necessidade de servidor na Unidade Escolar.
No caso em tela, verifico em análise perfunctória que o ato de remoção fora devidamente motivado, com a justificativa da necessidade de um servidor de auxiliar de serviços, e a parte autora realizou concurso para tal atribuição, conforme consta do id. 55328930.
Consigne-se, por fim, que a aludida medida antecipatória pode ser concedida a qualquer momento no processo, bastando que seus requisitos sejam devidamente comprovados, no que se inclui a urgência.
Portanto, ausentes, por ora, os requisitos indispensáveis à antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar com fulcro na fundamentação acima exposta." (ID 59781906). A análise, portanto, gira em torno da decisão judicial que indeferiu pedido de tutela de urgência na modalidade ativa, cujo pretensão era de suspensão do ato administrativo que transferiu a autora, aqui agravante, para outro local de trabalho. Como se sabe, é possível o deferimento de tutela de urgência, de acordo com a dicção do art. 300 e incisos, do CPC, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de demora, como se constata da letra da lei: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, o magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência requerida por entender inocorrentes os requisitos acima elencados, principalmente o da probabilidade do direito, por entender que o ato administrativo de transferência fora devidamente fundamentado. Como se sabe, o ato administrativo, para a doutrina clássica, para ser válido precisa apresentar os seguintes requisitos de validade, a saber, competência, forma, finalidade, motivo e objeto, sendo o motivo aquele que manifesta as razões de fato e de direito para a prática do ato. Doutrina mais abalizada aponta, em relação à validade do ato administrativo que: "A validade reside na compatibilidade do ato jurídico com o modelo normativo.
Sob certo ângulo, pode-se atribuir ao instituto da validade jurídica uma natureza estática.
Em termos rigorosos, a validade é aferida no instante do aperfeiçoamento da relação jurídica, quando o ato jurídico se produz." (JUSTEN Filho, Marçal.
Curso de Direito Administrativo, 9ª edição; São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 400) Assim, a grosso modo, o ato administrativo válido é aquele compatível com o modelo normativo, o que significa que precisa apresentar os requisitos acima elencados. Para o caso de que se cuida, a autora-agravante, ao interpor a ação de origem, requereu a concessão de tutela antecipada afirmando que a motivação teria sido totalmente genérica e além disso teria incorrido em erro ao afirmar que a transferência dar-se-ia sem prejuízo remuneratório, o que não foi verdade, já que perdeu o adicional de insalubridade.
Ou seja, a autora apontou que o ato administrativo de transferência não poderia ser tido por válido, vez que não apresentou motivo de acordo com o que se impõe para um ato administrativo. Entretanto, como bem pontuou o magistrado de origem, a princípio, não se pode concluir pela inexistência de motivo válido no ato administrativo combatido, já que se retira da documentação carreada pela recorrente (autora) que a mesma tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços, nos idos de 2013 (ID 55328930 dos autos de origem) e que a Portaria de Transferência nº 095/2022 (ID 55328933 - autos de origem) apresentou as razões pelas quais foi determinada a redistribuição da servidora para uma nova lotação, pois foi considerado que haveria uma necessidade imperiosa de um servidor Auxiliar de Serviços para exercer suas funções junto à E.E.I.
Daulia Bringel Olinda, apontando que a redistribuição dos servidores ocorre, tão e somente para melhor atender o interesse público. Ressalte-se que a transferência de ofício pode ser realizada pela Administração Público visando à uma maior eficiência no serviço sem que isso se traduza em arbitrariedade, desde que o ato esteja devidamente fundamentado. A jurisprudência pátria apresenta entendimento firme no sentido de que a transferência de servidor público é ato discricionário da Administração Pública e pode ser feita de ofício, de acordo com as necessidades do serviço, a fim de propiciar uma prestação mais eficiente da atividade, desde que o ato administrativo observe os princípios e regras administrativas.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE POLÍCIA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2.
Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3.
O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.842/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E PERSEGUIÇÃO DA MILITAR IMPETRANTE.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rebecca de Souza Vieira, contra suposto ato ilegal do Comandante Geral do Polícia Militar de Pernambuco, consubstanciado na transferência da impetrante, do BPRv (Batalhão de Polícia Rodoviária) para o 12º Batalhão de Polícia Militar, ambos no Município de Recife/PE, por necessidade de serviço, conforme Suplemento de Pessoal n° 006, de 15/03/2016.
II.
O motivo do ato administrativo diz respeito à causa imediata que autoriza a sua prática, ou seja, o pressuposto fático e normativo que enseja a sua prática.
Quando se trata de um ato discricionário, a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato.
A decisão da Administração é tomada segundo os critérios de oportunidade e conveniência, dentro dos limites da lei.
A motivação é a declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato e integra a forma do ato administrativo, acarretando a sua ausência a nulidade do ato, por vício de forma.
III. "Em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública.
Ademais, os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha.
Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. (...) ao Poder Judiciário cabe à fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas a observância aos princípios Constitucionais. (...) Ora, se não há qualquer ilegalidade patente no ato administrativo atacado, a improcedência da ação é a regra" (STJ, REsp 1.676.544/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017).
IV.
No caso, a autoridade coatora consignou o motivo do seu ato, no sentido de que a transferência da impetrante, do BPRv (Batalhão de Polícia Rodoviária) para o 12º Batalhão da Polícia Militar, no mesmo Município de Recife/PE, dera-se por "necessidade de serviço", aspecto que se insere no poder discricionário da Administração de verificar se há, ou não, em determinado setor de trabalho, necessidade de mais contingente de pessoal.
Não obstante a mera menção, no ato, à "necessidade de serviço", percebe-se que a transferência da impetrante dera-se em conjunto com uma série de remoções e transferências de outros policiais, o que retira, pelo menos do que se pode depreender dos autos, qualquer conotação de pessoalidade da medida, transferência que ocorreu, ainda, dentro do mesmo Município.
V.
Assim, se a justificativa de "necessidade de serviço" é equivocada ou inverídica ou se há perseguição da policial impetrante, trata-se de matéria que demanda, indubitavelmente, dilação probatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações do impetrante.
VI.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito" (STJ, AgInt no RMS 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017).
Nesse sentido: STJ, RMS 54.709/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; RMS 42.696/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014.
VII.
Recurso ordinário improvido.
VIII.
Agravo interno - interposto contra a decisão que, nesta Corte, indeferiu a liminar requerida - prejudicado. (RMS n. 55.732/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.). Sublinhe-se que é entendimento jurisprudencial dominante o de que o deferimento de tutela de urgência somente se dá à vista de ambos os requisitos, concomitantemente, como se vê a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações do requerente e o risco de dano ou comprometimento do resultado eficaz do processo, conforme estipulado no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Diante dessa situação narrada e das provas apresentadas e atualmente examinadas, é possível que se trate de um negócio fraudulento, o que tornaria os empréstimos nulos de pleno direito, embora uma análise mais detalhada e extensa de provas seja necessária para a decisão de mérito a ser tomada pelo juiz de primeira instância. 3.
Assim sendo, constato a credibilidade das alegações apresentadas pela parte recorrente, e os critérios delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida de proteção buscada estão evidenciados 4.
A questão de fato em destaque no processo original revela-se intricada, com indícios de que a recorrente tenha sido prejudicada devido a uma falha na prestação de serviços, especialmente por parte da instituição financeira recorrida.
Inicialmente, parece que a instituição não considerou a ocorrência de um evento imprevisto causado por um terceiro no contexto das operações bancárias.
Isso sugere a possibilidade de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 479. 5.
Da mesma forma, a suspensão do contrato bancário cuja legalidade está sendo contestada não acarreta prejuízos imediatos ao banco e as medidas não são irreversíveis.
Em contrapartida, a recusa em conceder a medida neste caso específico resultaria em um dano desproporcional e contraproducente para a parte autora. É evidente a natureza vital dos recursos envolvidos, os quais são essenciais para sua subsistência, e a falta de proteção poderia levar a reduções contínuas e prejudiciais nesse subsídio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0624676-18.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ESTABELECIMENTO DE TETO.
MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A tutela de urgência só poderá ser deferida, liminarmente, quando cumpridos os requisitos legais de evidente probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
O agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a licitude do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Probabilidade de direito e perigo de dano em favor do consumidor. 3.
A continuidade dos descontos configura perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício sobre o qual incidem.
Ademais, não se mostra razoável determinar os descontos na pensão de pessoa que afirma não ter contratado cartão de crédito. 4.
A multa cominatória no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento é razoável porque fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das astreintes, especialmente diante do porte econômico do agravante. 5.
A ausência de limitação do acúmulo da multa pode acarretar o enriquecimento sem causa do agravado, de modo que fixo a limitação da multa cominatória no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), que equivale ao valor da causa. 6.
Diante da obrigação fixada, que é de suspender descontos que ocorrem mensalmente, importa fixar a periodicidade das astreintes por desconto, ao invés de diária. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0634951-26.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024). Portanto, uma vez que, nesse momento processual, não é possível vislumbrar a falta de motivo, apontada pela agravante, para considerar o ato administrativo de transferência inválido, correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência à falta dos requisitos autorizadores, não havendo nenhuma reforma a ser feita na decisão interlocutória combatida. À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo incólume a decisão combatida, no sentido de indeferir a concessão da tutela pretendida. É COMO VOTO. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1 -
22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11976950
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19/04/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 14:02
Conhecido o recurso de MONICA GREGORIO DOS SANTOS MACIEL - CPF: *22.***.*78-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2024. Documento: 11706216
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000710-24.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11706216
-
08/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11706216
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08/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 21/09/2023 23:59.
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26/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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