TJCE - 3000449-41.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS FILHO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2024. Documento: 85301123
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85301123
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03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000449-41.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS FILHO PROMOVIDO: MARCIO VARELLA CALUX e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial na qual o artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso.
Como já ficou salientado em despacho anterior, o endereço do Autor não pode ser utilizado para atração da competência territorial e, por tal motivo, faz-se necessária a indicação do endereço dos Réus, ausentes nos autos, até então, apesar de intimação neste sentido.
Registre-se também que, quanto ao pedido de citação, via e-mail e/ou telefônico, tal pleito já fora objeto de decisão de indeferimento e cuja fundamentação consta no decisum do ID n. 83937264.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC.
Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do executado, que atua como requisito essencial, tendo solicitado citação por edital; o que está vedado pela Lei n. 9.099/95 - art. 18, §2º, por inexistir citação editalícia no sistema dos Juizados Cíveis Estaduais.
Tanto que o próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial.
Diante de tais dispositivos legais, tem-se a IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITILÍCIA NOS SISTEMA DOS JUIZADOS, seja no processo de conhecimento no processo de execução de título executivo extrajudicial, por força de lei expressa, no qual se aplica o princípio da especialidade. Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC; não sendo possível, inclusive, se averiguar o pressuposto processual da competência territorial interna relativamente a esta Unidade judiciária, por não ser conhecido o endereço do executado.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85301123
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02/05/2024 22:27
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS FILHO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 83937264
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10/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000449-41.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS FILHO PROMOVIDO: MARCIO VARELLA CALUX e outros DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial formulando pedido de citação eletrônica, sob a justificativa que desconhece o endereço dos executados.
Com efeito, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para processar o feito.
E, pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). Nesse sentido, tratando-se de Execução de título extrajudicial, a competência será determinada pelo endereço da parte executada, conforme a natureza da demanda em epígrafe, nos moldes do Art. 4º, I, Lei 9.099/95.
Todavia, conforme verificado o exequente não informou o endereço do réu.
No caso concreto, o endereço do réu deve ser obrigatoriamente dentro da jurisdição desta Unidade em razão da necessária atração da competência territorial.
Não tendo como falar em citação por meio eletrônico/via eletrônica, se sequer há comprovação do endereço atual da parte ré como pertencente a Unidade Judiciária em questão, diante da forma de competência interna determinada pelo TJCE na Comarca de Fortaleza, via regionalização.
Com efeito, entendo por indeferir o pedido de citação eletrônica, tendo em vista que as ferramentas só se tornam possíveis de serem avaliadas após o cumprimento da competência, que atua como pressuposto processual.
Ademais, os atos normativos da Corregedoria relativos a eventuais cumprimento de comunicação de atos só podem ser aplicados pelo juízo, após, inclusive, a existência dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ante o exposto, determino a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para informar o atual endereço da parte executada, a fim de viabilizar a citação, sob pena de indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83937264
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09/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83937264
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09/04/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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28/03/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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