TJCE - 3000125-54.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152856467
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152856467
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152856467
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152856467
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000125-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: JESSE DINIZ DANTAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos do despacho de Id. 151098051 e petição de Id. 152677504, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152856467
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01/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152856467
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30/04/2025 16:00
Homologada a Transação
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30/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151098051
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151098051
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151098051
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151098051
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000125-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: JESSE DINIZ DANTAS DESPACHO Considerando a proposta de acordo formulada por JESSE DINIZ DANTAS e as condições apresentadas pela SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, determino que as partes se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca da composição, conforme os seguintes termos: Valor proposto: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Pagamento: entrada imediata no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), seguida de três parcelas mensais e iguais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, vencendo-se a primeira 30 dias após a homologação do acordo, e as demais, sucessivamente, a cada 30 dias. Meio de pagamento: transferência bancária e/ou PIX, com o objetivo de facilitar os pagamentos e evitar a necessidade de expedição de alvarás, o que poderia acarretar postergação no cumprimento das obrigações.
Caso a parte exequente (SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA) concorde com o meio de pagamento, deverá indicar seus dados bancários. Após, voltem os autos à conclusão para homologação do acordo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151098051
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22/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151098051
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22/04/2025 08:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144487096
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144487096
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01/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487096
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01/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137370987
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137370987
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000125-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JESSE DINIZ DANTAS REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Considerando a certidão de Id. 137357959, determino a renovação da intimação da autora em relação ao despacho anterior.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370987
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26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130758483
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18/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130758483
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17/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:17
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 11/12/2024 23:59.
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90229057
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90229057
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90229057
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000125-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JESSE DINIZ DANTAS REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Registre-se que houve determinação para o exequente devolver o montante de R$ 1.180,78, depositado em excesso pelo executado.
Considerando a ausência de culpa do exequente, defiro o pedido para o depósito ser realizado em duas parcelas mensais de R$ 590,39, iniciando em agosto de 2024 e findando em setembro de 2024.
Assim, o montante deve ser depositado em conta judicial no prazo de dois meses a partir da intimação, devendo ser juntadas aos autos as guias e os respectivos comprovantes após a conclusão do pagamento.
Isto posto, determino à Secretaria que: a) Intime-se a promovente para realizar o depósito dos valores em conta judicial, no prazo de dois meses consecutivos a partir da intimação, devendo ser juntadas aos autos as guias e os respectivos comprovantes após a conclusão do pagamento; b) Após, encaminhem-se os autos para conclusão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90229057
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02/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89666891
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89666891
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000125-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JESSE DINIZ DANTAS REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Ao analisar os autos, especialmente a decisão proferida no Id. 83950361, verificou-se que, pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.439,00.
Ressalte-se que este valor inclui a importância de R$ 1.309,89, acrescida dos 10% referentes à multa por descumprimento, conforme estipulado no item "6" do acordo de Id. 80128426.
Além disso, houve o pagamento em duplicidade do valor de R$ 1.309,89, conforme comprovantes presentes nos Ids. 84415426 e 84747068.
Diante disso, sendo indevidos os valores pagos em duplicidade, determino a intimação da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, devolva o montante de R$ 1.180,78, depositado em excesso pelo executado.
O depósito deve ser realizado em conta judicial.
Após a devolução, expeça-se alvará em favor do executado com base nos dados bancários indicados em manifestação de Id. 89103486.
Após, voltem os autos à conclusão. Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666891
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18/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 20:43
Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89116219
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89116219
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89116219
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89116219
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000125-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JESSE DINIZ DANTAS REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre a petição de Id. 89103488.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89116219
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05/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:52
Processo Desarquivado
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05/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84521396
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84521396
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000125-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JESSE DINIZ DANTAS REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84521396
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17/04/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83950361
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000125-54.2024.8.06.0220 AUTOR: JESSE DINIZ DANTAS REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.439,00. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83950361
-
09/04/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83950361
-
09/04/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:59
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 21:04
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2024 21:01
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 07:46
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80136451
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80136451
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80136451
-
24/02/2024 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80136451
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80136451
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80136451
-
22/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80136451
-
22/02/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80136451
-
22/02/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80136451
-
22/02/2024 11:23
Homologada a Transação
-
22/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79495792
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79495792
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79495792
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79495792
-
10/02/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79495792
-
10/02/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79495792
-
09/02/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78956329
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78956329
-
31/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78956329
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31/01/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:45
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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