TJCE - 3000261-78.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
11/07/2025 04:58
Decorrido prazo de FELIPE SORIO SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:58
Decorrido prazo de MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161447633
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161447633
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161447633
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161447633
-
24/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161447633
-
24/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161447633
-
23/06/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160555513
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160555513
-
16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160555513
-
16/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155637829
-
23/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155637829
-
23/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154063473
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154063473
-
13/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154063473
-
13/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:28
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE SORIO SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137760847
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137760847
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137760847
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137760847
-
17/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137760847
-
17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137760847
-
06/03/2025 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 06:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 09:19
Processo Reativado
-
12/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FELIPE SORIO SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FELIPE SORIO SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106960806
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106960806
-
11/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000261-78.2024.8.06.0017.
AUTOR: JOAO LEAL NETO.
REU: BRITISH AIRWAYS PLC. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO LEAL NETO, em face de BRITISH AIRWAYS PLC, todos já qualificados nos presentes autos.
O autor, em audiência de conciliação (Id. 106957838), disse que não tinha interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, o promovido, devidamente intimado/citado (Id. 90287429), não compareceu à audiência de conciliação (Id. 106957838). É caso, portanto, de revelia, que ora decreto, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95.
Destaco a possibilidade de análise, por este juízo, quanto à veracidade dos fatos suscitados pelo autor, conforme estabelecido pelo art.345, incisos III e IV, do CPC. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Passando ao mérito, o promovente narra que é membro executivo Club Blue nº 09543779, programa de fidelidade da British Airways, possuindo 92.500 milhas Avios.
Ocorre que, em 29/11/2023, ele teve seu acesso à conta bloqueado e, mesmo após realização de diversas reclamações, o problema não foi resolvido.
Diante desses fatos, a promovente requer que seja regularizado seu acesso à conta de milhas, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, resta devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, referente ao programa de pontos (Id. 80688621), com bloqueio da conta pela companhia, sob o argumento de questão de segurança (Ids. 80688622 - 80689394).
Acontece que o bloqueio ainda se mantém, mesmo após diversas tentativas de resolução por João Leal (Ids. 80689390 - 80689391 - 80689392), inclusive mediante o site consumidor.gov, como demonstrado.
Assim, diante das fartas provas juntadas pelo autor, além da aplicação do efeito material da revelia, tomo por verídica a narrativa autoral.
Embora eu entenda que a empresa promovida possa ter agido dentro da legalidade, ao proceder ao bloqueio por alguma medida preventiva de proteção à conta de João Leal, a sua não reativação, pasasdo tão demasiado tempo, sem possibilidade de utilização dos pontos, com evidente prejuízo ao promovente, são elementos que configuram grande constrangimento, que supera o mero dissabor. Utilizo como elemento de quantificação do montante a ser reparado o fato de que o autor tentou o desbloqueio administrativamente, via atendimento ao consumidor, com a companhia aérea, e também pelo site consumidor.gov, por diversas vezes, sendo completamente ignorado pela empresa, o que demonstra descaso flagrante.
Ademais, passado quase um desde a suspensão da conta, ela não foi reativada, o que lhe prejudicou quanto à emissão de passagens, tendo de buscar outra forma de fazê-lo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida a proceder à imediata reativação da conta do programa de pontos Avios, de titularidade de JOAO LEAL NETO, indicando o meio da recuperação da conta, com o restabelecimento integral dos pontos.
Condeno a British, outrossim, a pagar para o promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA, desde a data dessa sentença, incidindo juros de 1% ao mês, desde a citação.
A lei 14.905/24 será aplicada quanto a juros e correção, a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
10/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106960806
-
10/10/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88547634
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88547634
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 10/10/2024 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 24 de junho de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
03/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88547634
-
01/07/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 11:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE SORIO SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83449412
-
10/04/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE 3000261-78.2024.8.06.0017 AUTOR: JOAO LEAL NETO REU: BRITISH AIRWAYS PLC D E S P A C H O Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83449412
-
09/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83449412
-
05/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80931391
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80931391
-
12/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80931391
-
12/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:35
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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