TJCE - 0050140-73.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:45
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86663028
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86663028
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86663028
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86663028
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0050140-73.2021.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu a desistência da presente demanda (id 86593126). É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pela parte autora, a fim de que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86663028
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27/05/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86663028
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24/05/2024 15:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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23/05/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83931545
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83931545
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10/04/2024 08:35
Confirmada a citação eletrônica
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10/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0050140-73.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 23/05/2024, às 08:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q5OTNkM2QtNjIxZi00YjE1LTgzYTYtZjc5NjE4MmY0Nzhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f4d9f Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (72613256), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83931545
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83931545
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09/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83931545
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09/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83931545
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09/04/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 22:52
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 07:25
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/03/2021 08:26
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/03/2021 16:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00165794-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2021 15:58
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26/02/2021 11:58
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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25/02/2021 16:42
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00165450-1 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 25/02/2021 16:13
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15/02/2021 09:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 22:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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