TJCE - 3000242-96.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONGGETTA JEANY LIMA MADEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZA KARLA DE SOUZA CARNEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 98714022
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98714022
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000242-96.2024.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação de Cobrança em que a parte requerente, em sua exordial de ID80294736, alega que é uma empresa que efetua prestação de serviço de coworking, que ofereceu disponibilidade de aluguel de espaço a promovida para domicílio fiscal, no entanto, não efetuou o pagamento da contraprestação, restando devedora no valor de R$2.630,99.
Assim, requer seja pago o valor atualizado da dívida. Citada a promovida, não participou da audiência de ID90228381, nem apresentou justificativa ou resposta escrita.
Considerando que a Lei nº. 9.099/95, art. 20, prevê a decretação da revelia nos casos de ausência à audiência, decreto e reconheço os efeitos da revelia ao presente caso, vez que a promovida não se fez presente ao ato, apesar de oportunizada a constituição de defesa técnica. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita á parte autora.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, no entanto, a pessoa jurídica autora (ME e EPP) devem comprovação fática, financeira e material para o benefício, em consonância com a Súmula 481, STJ, não obstante a comprovação de pleitear nos Juizados Especiais, qualificada como microempresa (art. 3º, II, LC 123/06), optante do Simples, não ficou demonstrada a sua qualidade de vulnerabilidade perante a promovida, pessoa física: "Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Súmula 481 do STJ.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo." (grifamos) (Acórdão 974736, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)" Passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de ação de cobrança com fulcro nas normas de direito civil, nos termos do art. 389, CC. Compulsando os autos e diligenciando a respeito, constatado que a parte autora está cobrando o valor de R$2.630,99 a promovida decorrente de prestação de serviços efetivamente utilizados, demonstrando em seus extratos e contratação a efetiva ausência de pagamento, a título de comprovação que justifique a demanda, verificado o título e a prova é causa procedência. Ademais, a parte promovida mesmo ciente do ingresso da ação, manteve-se inerte em sua defesa, sem apresentar qualquer fato impeditivo da cobrança gerada, por consequência, entendo que o débito é legítimo, já que a ré não contesta os valores do instrumento válido que justifique a cobrança.
De fato, a parte ré tinha o ônus probatório de afastar o direito do promovente, comprovando o fato impeditivo ou extintivo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, com a comprovação de que não realizou nenhum contratação ou quitou o suposto débito, o que de fato não fez, havendo lastro comprobatório substancial da sua responsabilidade pelo dano.
Assim, se justifica o reconhecimento do Juízo de débito comprovado nos autos no valor de R$2.630,99. Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para que a parte promovida pague o valor de R$2.630,99 à promovente, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (REsp 1740911/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019, julgado em sede de recursos repetitivos), o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98714022
-
19/08/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 17:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 14:48
Decorrido prazo de CONGGETTA JEANY LIMA MADEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ARETHA PAULA FERREIRA SOARES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIZA KARLA DE SOUZA CARNEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ARETHA PAULA FERREIRA SOARES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZA KARLA DE SOUZA CARNEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000242-96.2024.8.06.0009 Autor: ALL BUSINESS COWORKING LTDA Reu: CONGGETTA JEANY LIMA MADEIRA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 29/07/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 8 de abril de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
10/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83913142
-
10/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83913142
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83913142
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83913142
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83913142
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83913142
-
08/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83913142 Documento: 83913142
-
08/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000137-53.2021.8.06.0065
Monica Pires Leitao Soares - ME
Zilmar Veras de Sousa
Advogado: Thales de Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2021 15:29
Processo nº 3000561-78.2024.8.06.0069
Maria Socorro de Lima Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 20:33
Processo nº 0052047-61.2021.8.06.0069
Maria Berenice Alves da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 16:07
Processo nº 3000958-71.2024.8.06.0091
Maria Pereira Lima
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 09:11
Processo nº 3007752-87.2024.8.06.0001
Maria Alzenira da Silva
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 12:29