TJCE - 3000224-52.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157221290
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26/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157221290
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26/06/2025 03:39
Decorrido prazo de Enel em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 01:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:40
Decorrido prazo de Enel em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:20
Processo Reativado
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19/02/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:59
Decorrido prazo de Enel em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 99160262
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 99160262
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 99160262
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 99160262
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000224-52.2023.8.06.0125 AUTOR: TARDINY PINHEIRO ROBERTO REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais ajuizada por TARDINY PINHEIRO ROBERTO, contra ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Instadas a se manifestar sobre o interesse em produzir outras provas além das constantes dos autos, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, de modo que este se torna viável, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme a petição inicial apresentada (id. 77487155), a parte autora afirma que solicitou a alteração de postes que passam por cima da piscina em sua propriedade, ocasião0 em que a ENEL solicitou autorização ambiental, entretanto conforme documento de id. 77487161, não faz-se necessária a manifestação do ICMBio.
Diante desse fato, procurou novamente a ENEL sem que seu problema fosse solucionado, pugnando pela condenação da demandada na obrigação de fazer, consistente em promover a alteração do local dos postes, além da compensação por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação de id. 85150699, alegando a inexistência de ato ilícito, uma vez que não fincou o poste em lugar indevido ou deixou fação perto do terreno da requerente, portanto, essa solicitação beneficiaria apenas a parte autora, e esta deveria arcar com os custos da remoção do poste.
Sustenta a legalidade da cobrança por ser obra de interesse particular, bem como, a inexistência de danos morais a serem reparados, haja vista que trata-se somente de cobrança, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora, tendo sido fixado o ônus probatório na decisão de id. 28433260.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a parte autora buscou a solução do conflito por via administrativa conforme protocolo de atendimento de id. 77487159 e 77487160, esta também comprovou a desnecessidade de manifestação do órgão ICMbio (id. 7787161), fotos de id. 77487163 comprovando a localização do poste dentro da propriedade da parte autora, com fiação que passa acima da piscina.
Embora a parte demandada afirme na contestação que trata-se de obra de interesse particular e, portanto o custeio desta fica a cargo da parte autora, é forçoso reconhecer que não se trata de mera conveniência, nem de questões puramente estéticas, uma vez que a localização de poste de energia elétrica próximo a piscina apresenta risco a segurança não só da parte autora, mas também de outras pessoas que usufruírem do local, portanto, a retirada do poste representa exercício do direito de propriedade da parte autora, afastando-se o expresso no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ainda que a demandada afirme que o poste foi colocado em local regular, não juntou provas que corroborem com suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório, sendo a obrigação de promover a alteração do local do poste medida a ser imposta.
Observe-se os seguintes julgados acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a instalação do poste dentro dos limites da propriedade do agravado está causando-lhe prejuízos, afetando seu direito de propriedade.
O poste em questão, instalado em local irregular, está impedindo o exercício pleno do direito de propriedade do promovente, de modo que a alegativa de que a instalação deu-se em momento anterior à construção no terreno não merece acolhida para afastar a obrigação de remoção pela promovida. 2.
Deve-se considerar que o poste foi instalado dentro do terreno do autor/agravado, inexistindo comprovação acerca de tratar-se de local apropriado.
Assim, a instalação do poste antes da construção do autor é irrelevante. 3.
A remoção do poste, no caso, não configura conveniência do promovente, ao contrário do que sustenta a apelante, mas sim medida necessária para que o promovente exerça em plenitude seu direito de propriedade, razão pela qual deve ser removido às custas da promovida.
Trata-se, em verdade, do regular exercício do direito de propriedade e não de mero comodismo. 4.
A pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência do autor/agravado, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante, por isso, impõe-se a responsabilidade à agravante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao apelado, afastando-se, assim, o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5.
Em arremate, é forçoso reconhecer que cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos e obstáculos à livre fruição da propriedade de outrem, sem imposição de ônus ao consumidor. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2022 DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 00012163620198060115 Limoeiro do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - REMOÇÃO OU DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/10, DA ANEEL - COBRANÇA DO CONSUMIDOR SOLICITANTE - LOCAÇÃO DO POSTE -PROJETO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO EM ÁREAS URBANAS DA CEMIG - INOBSERVÂNCIA - RESTRIÇÃO AO USO REGULAR DA PROPRIEDADE - COBRANÇA DESARRAZOADA - CUSTEIO DO SERVIÇO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, com a redação conferida pela Resolução nº 479/2012, a concessionária de energia elétrica pode proceder à cobrança pela realização do serviço referente ao deslocamento ou à remoção de poste de energia, quando a medida decorrer de solicitação do consumidor. 2. À luz do princípio da razoabilidade, não é admissível que o usuário, tolhido no uso regular de sua propriedade em virtude do posicionamento do poste de energia, arque com as despesas para a retirada ou o deslocamento da estrutura, mormente diante de sua hipossuficiência e da constatação da irregularidade da localização do poste, de acordo com o preconizado no Projeto de Redes de Distribuição em Áreas Urbanas da própria CEMIG. 3.
Ainda que reconhecida, no especial caso em julgamento, a ausência de razoabilidade na cobrança pelo deslocamento do poste que obstaculiza a regular utilização da propriedade do autor, tal fato não se afigura suficiente para a caracterização de abalo psíquico justificador da reparação por dano moral, mormente porque a recursa se funda em diploma normativo vigente. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10549160024192001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019).
A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
Para tanto, argumentou no sentido da ocorrência do dano imaterial em razão dos transtornos sofridos em razão da não retirada do poste de sua propriedade, prejudicando sua segurança e da demora em solucionar seu problema, indo além de "meros dissabores".
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Para a configuração de dano moral é indispensável que fique configurado um constrangimento que ultrapasse os aborrecimentos normais do cotidiano e necessários à harmonia e segurança das relações.
Por essa razão, os tribunais têm decidido no sentido de que o mero aborrecimento não é capaz de gerar a reparação por dano moral, pois imprescindível a demonstração de um constrangimento anormal e excessivo.
Compulsando detidamente os autos não verifico efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora diante da demora para a retirada do poste.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE BALCÃO.
OBSTRUÇÃO DO USO DA GARAGEM DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
INSTALAÇÃO DO POSTE ANTES DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A remoção do poste ocorreu durante a tramitação do feito.
Perda de objeto em relação à obrigação de fazer.
Prosseguimento do feito em razão do pedido de indenização por danos morais.
Danos morais não configurados.
Condenação afastada, uma vez que não demonstrada lesão aos direitos de personalidade da parte autora.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*88-64, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 13-03-2019).
Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) condeno a demandada ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ a obrigação de fazer consistente na alteração do local do poste, no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de muita diária no valor de R$ 300,00, limitada a multa a R$ 8.000,00, sendo revertida em favor da parte autora. b) julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e após 10 dias para eventual pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, 16 de setembro de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
18/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99160262
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18/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99160262
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18/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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30/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Enel em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84046168
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | Telefone Fixo: (85) 3108-1841_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000224-52.2023.8.06.0125 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte promovente: AUTOR: TARDINY PINHEIRO ROBERTO Parte promovida: REU: ENEL Data e hora da audiência: 03/05/2024 09:00 horas Tipo de audiência: Conciliação Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/aeed17 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) JOAO BRUNO TAVARES LACERDA. Ficam, portanto, intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais, para comparecimento ao prédio do Fórum Judiciário de Missão Velha/CE, juntamente com as partes, prepostos e testemunhas que desejem ouvir (testemunhas somente quando a audiência for de instrução).
Caso estejam ausentes de Missão Velha/CE, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do seguinte link acima informado: https://link.tjce.jus.br/aeed17 FICA SEM EFEITO eventual intimação para data, horário e/ou link/QR CODE divergente(s). Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos.
Missão Velha-CE, 10 de abril de 2024. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84046168
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10/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84046168
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10/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:27
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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17/01/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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26/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:17
Audiência Conciliação designada para 23/01/2026 08:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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26/12/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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