TJCE - 3000329-40.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/11/2024 17:17
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA BISPO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:35
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112684332
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112684332
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000329-40.2024.8.06.0013 EMENTA: Direito do consumidor.
Encerramento unilateral de conta bancária.
Desinteresse comercial.
Prévia comunicação.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Dano moral inexistente.
Demanda improcedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, em que o autor, em petição inicial (id. 80307153), afirma que é correntista do banco requerido desde 2017 e que teve sua conta encerrada unilateralmente sem justificativa clara, alegando o banco apenas que as movimentações não condiziam com o perfil do correntista.
O autor alega falha na prestação de serviço e a violação do dever de informação ao consumidor, além de danos morais pela perda dos benefícios acumulados, como milhas.
Em sede de tutela de urgência, requer a abertura de nova conta em seu nome com as mesmas características da conta encerrada e transferência das milhas acumuladas.
Ao final, requer a procedência da demanda e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Em contestação (id. 89042895), a requerida sustenta que não houve qualquer irregularidade de sua parte.
Aduz que seguiu as normas do BACEN incidentes sobre o caso concreto, com comunicação prévia do autor quanto ao encerramento da conta bancária, sendo orientada acerca do processo de devolução dos valores existentes.
Narra que não pode ser compelida a manter vínculo contratual, tratando-se o encerramento da relação jurídica como ato de autonomia da vontade.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda. Em réplica (id. 89721478), o promovente contesta os argumentos da defesa, apontando que a fundamentação do réu baseia-se em resolução revogada.
Destaca o descumprimento da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, especialmente quanto à falta de justificativa clara para o encerramento da conta.
Enfatiza a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ressaltando a ausência de providências quanto ao saldo de 7.373 milhas do autor.
Argumenta que o encerramento unilateral sem justificativa e sem oferecer alternativas para transferência ou conversão das milhas configura prejuízo ao consumidor.
Reitera o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e solicita a abertura de nova conta com as mesmas características, incluindo a transferência do saldo de milhas.
Em audiência de conciliação (id. 89121417), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Na hipótese, a parte autora alega que o réu efetuou o encerramento de sua conta, a qual mantinha há sete anos, por simples desinteresse comercial, conforme notificação recebida (id. 80307161).
Entende ser ilegal tal conduta e também afirma que suportou danos de ordem moral.
Assim, requer o restabelecimento da conta e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Desse modo, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
O réu, por sua vez, demonstrou que procedeu à comunicação da parte autora acerca do encerramento de sua conta em 27 de dezembro de 2023, conforme comprovante de AR juntando aos autos (id. 89042894). Verifica-se, em réplica (id. 89721478), que a parte autora confirmou o recebimento de notificação prévia sobre o encerramento da conta, insurgindo-se apenas quanto à falta de motivo justo para a resilição contratual, bem como quanto à retenção de suas milhas pelo banco. No caso, é importante ponderar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível o encerramento unilateral da conta bancária pela instituição financeira, desde que providenciada a notificação prévia .
Veja- se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LICITUDE.
DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.012.117/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Do mesmo modo, o art. 5º, da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN permite o encerramento da conta por uma das partes. Além disso, de acordo com informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central "[...] o banco pode encerrar a conta por falta de interesse, uma vez que a abertura e a manutenção de contas bancárias são acordos livremente pactuados entre as partes.
Nesse caso, porém, o cliente deve ser previamente informado" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/a-instituicao-financeira-pode-encerrar-a-minha-conta). Esse também é o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça do país: APELAÇÃO DO RÉU - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - Réu alega desinteresse comercial em manter o vínculo com a autora - Notificação encaminhada à correntista indica que a ruptura tem por fundamento "movimentações atípicas" - Encerramento da relação não está vinculado à comprovação de veracidade do motivo externado na comunicação prévia - Conta da autora, apesar de utilizada para recebimento de pagamentos pelo empregador, não ostenta natureza de conta-salário - Incidência do art. 5.º, incisos I, IV e V, da Resolução BACEN nº 4.753/19 - Liberdade contratual (art. 421, CC)- É lícito o encerramento de conta bancária pela instituição financeira quando não mais remanesce interesse comercial, independentemente de prova do motivo subjacente, desde que comprovada a notificação prévia, cujo recebimento restou confessado na inicial - Dano moral, à falta de conduta ilícita do réu, não configurado - RECURSO PROVIDO, a fim de julgar improcedentes os pedidos. (TJSP - Apelação Cível: 10700996920238260002 São Paulo, Relator: M.A.
Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INDÍCIO DE FRAUDE.
BLOQUEIO E REPATRIAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX.
RESOLUÇÃO 01/2020 DO BANCO CENTRAL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV. 7.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a instituição bancária possui a prerrogativa de encerrar unilateralmente contrato de conta corrente, desde que comunique previamente o cliente (AgInt no REsp n. 1.473.795/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). 8.
Está demonstrado nos autos a comunicação ao autor, dentro do prazo legal, tanto do bloqueio (ID. 57301073 - Pág. 3) quanto do encerramento da conta por desinteresse comercial (ID. 57301073 - Pág. 5). 9.
Desse modo, constata-se que o dever de informação previsto no art.6º, III, do CDC e no art. 5º da Resolução nº 4753 BACEN foi cumprido.
Ausente, portanto, ato ilícito do recorrido, que não é obrigado a manter vínculo contratual quando não remanesce o seu interesse. [...] (TJDFT, Acórdão 1869209, 07577880820238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal panorama, em sendo possível o encerramento da conta pela falta de interesse comercial, bem como tendo em vista a efetivação de notificação prévia, o pedido autoral não procede, na medida em que regular a atuação da instituição financeira, não havendo falha na prestação do serviço. Ademais, não merece prosperar a alegação do autor de que teria direito à reativação de conta e indenização por danos morais, em razão de o banco ter retido saldo de 7.373 milhas.
Isso porque, a despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020, grifei).
No presente caso, o autor, a fim de comprovar seu suposto direito, juntou aos autos comprovante de que possui 7.373 milhas no programa Smiles (id. 80307163).
Isso demonstra que os pontos acumulados no banco já foram transferidos para o programa Smiles.
Após essa transferência, os pontos deixam de estar vinculados à conta bancária e passam a ser regidos pelas normas do programa de fidelidade Smiles.
Consequentemente, o autor tem acesso a essas milhas de acordo com as condições estabelecidas pelo programa Smiles.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
04/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112684332
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31/10/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:26
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84886388
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84886388
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000329-40.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JAILTON CATARINO BANDEIRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 84568294, cujo teor segue: "(...) O pedido de tutela de urgência será apreciado após a justificação prévia da parte contrária, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Cite-se e intime-se o promovido para se manifestar sobre a liminar requerida no prazo de 5 (cinco) dias.(...)".
Fortaleza, 24 de abril de 2024.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
24/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84886388
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18/04/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83981889
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83981888
-
10/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000329-40.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JAILTON CATARINO BANDEIRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: GABRIELA SILVA BISPO / Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000329-40.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 05/07/2024 15:30, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 9 de abril de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83981889
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83981888
-
09/04/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83981889
-
09/04/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83981888
-
09/04/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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