TJCE - 3000871-02.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2025 02:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO MORATELLI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO MORATELLI em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134343755
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134343755
-
20/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134343755
-
20/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129803065
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129803065
-
16/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129803065
-
16/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124588007
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124588007
-
11/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124588007
-
11/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO COSTA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86646862
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85102780
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86646862
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85102780
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000871-02.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LUIS CLAUDIO COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91, com determinação de realização de perícia prévia e inversão do ônus da antecipação da prova pericial pelo INSS nas ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual, chamo o feito à ordem e determino o seguinte: Escolha-se perito médico cadastrado no Sistema de Peritos SIPER. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00. Intime-se o(a) perito(a) escolhido para confirmar sua nomeação, no prazo de 10 dias, e indicar data e local para a realização da perícia, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial. Fixo o prazo de entrega do laudo em até 60 dias após sua realização. Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes às páginas 12 e páginas 99/106. Intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, sobre a perícia agendada e para, no prazo de 30 dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019.
Além disso, deverá anexar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário objeto da lide, dossiê médico e previdenciário, caso não tenha sido apresentado com a contestação. Intime-se a parte autora, por carta postal e por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 dias, caso queira, nomeie assistente técnico, sendo o não comparecimento injustificado considerado como desistência da prova. Apresentado o laudo, (1) expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional e (2) intimem-se as partes, por seus advogados e Procuradoria, para se manifestar no prazo de 15 dias, podendo seus assistentes técnicos oferecerem pareceres, caso queiram (CPC, art. 477, §1º). Oficie-se a Superintendência Judiciária SUPJUD, através do e-mail [email protected], para informar que não há mais necessidade de a perícia ser realizada no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
23/05/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86646862
-
23/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102780
-
23/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 17:42
Juntada de informação
-
06/05/2024 16:06
Juntada de informação
-
06/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 80998230
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000871-02.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LUIS CLAUDIO COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação movida por em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Para averiguar a (in)existência de incapacidade laboral da parte autora é necessária a realização de perícia médica. Consoante o que está previsto na Portaria n. 971/2020 (DJe 17/08/2020 - fl. 03), da Presidência do TJCE, foi firmado convênio com o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC - NPDM-UFC - cujo objeto é a realização das perícias médicas nos processos de cobrança de Seguro DPVAT e nos quais o INSS ocupa o polo passivo. Está previsto nos arts. 6º e 7º, da Portaria n. 971/2020: Art. 6º.
Como forma de melhor organizar dados e informações, o e-mail [email protected] será o canal pelo qual serão atendidas as demandas de solicitação e de comunicação, também para o intercâmbio de documentos com o NPDM, sendo dispensado qualquer outro canal, a exemplo do Malote. Art. 7º.
As solicitações de perícia, pela unidade judiciária, dar-se-ão da forma seguinte: I - relacionados os processos, por número e vara, aptos à perícia médica, será a relação encaminhada para npdm.interior@ tjce.jus.br, fazendo acompanhar, ainda, a senha de visualização ou as peças necessárias dos autos dos que tramitem em segredo de justiça; II - recebida a solicitação, a Coordenação NPDM informará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, data e horário da realização da perícia, observando o disposto no art. 5º, ou a sua impossibilidade de realizá-la, neste caso consignando os motivos; Parágrafo único.
Os pedidos serão selecionados pela ordem cronológica de remessa, e preferindo-se os processos mais antigos aos mais recentes, ressalvadas as hipóteses de extrema urgência e as preferências legais. O art. 139, VI, do CPC preceitua que o Juiz poderá inverter a ordem da produção da prova. Neste caso, a produção da prova pericial deve ser realizada em momento anterior à audiência de conciliação e mediação, pois possibilitará maior chance de acordo. A promovida deverá ser citada para apresentar contestação no prazo legal. Diante do exposto, determino a produção da prova pericial para aferição do grau da lesão sofrida pela parte promovente. Cite-se parte promovida para, no prazo de 15 dias, contados em dobro, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, CPC). Inclua-se o presente feito em lista para realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada pelo NPDM-UFC. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao NPDM-UFC na forma prevista na Portaria n. 971/2020 para que seja designada data para a produção da prova pericial. Após informada a data, deve a parte a autora ser intimada, pessoalmente e por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para comparecer ao ato, sendo possível a comunicação por telefone, desde que devidamente certificada, sob pena de preclusão da produção da prova. Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará no encerramento da prova e no julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC).
Fica a parte pericianda ciente dos arts. 231 e 232, do CC, que assim preceituam: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora. Caucaia/CE, 11 de março de 2024. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 80998230
-
09/04/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80998230
-
09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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