TJCE - 3001406-73.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 155883864
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155883864
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31/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155883864
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31/05/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138786780
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138786780
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13/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138786780
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13/03/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125780620
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125780620
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14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125780620
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14/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105514979
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105514979
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24/09/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514979
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24/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 02:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83982056
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença condenatória pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83982056
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10/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982056
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10/04/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2024 11:55
Processo Reativado
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10/04/2024 03:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 03:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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28/03/2024 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GIUSEPPE SARTO CARVALHO RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80479753
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80479753
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04/03/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80479753
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29/02/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79944140
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20/02/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79502868
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79502868
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14/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79502868
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09/02/2024 15:26
Decretada a revelia
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09/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:11
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/10/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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