TJCE - 3000656-15.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:41
Juntada de Informações
-
31/03/2025 10:30
Juntada de comunicação
-
11/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:02
Juntada de comunicação
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 14/02/2025 06:00.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134673334
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134673334
-
07/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134673334
-
05/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 05:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129658717
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129658717
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129658717
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129658717
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129658717
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129658717
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12/12/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129658717
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12/12/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129658717
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11/12/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127160146
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127160146
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26/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127160146
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112734788
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112734788
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000656-15.2024.8.06.0003 SENTENÇA Vistos etc. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais manejada por Thiago Andrade Dias em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, estando as partes qualificadas nos autos.
Em sua peça de ingresso, a parte autora, alega que o valor cobrado por tarifa é superior ao consumo efetivo da unidade consumidora.
Sustenta que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Requer: (i) condenação da concessionária ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e (ii) condenação da CAGECE no pagamento de indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (Id nº 83967688).
A parte ré, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, foi citada e ofertou contestação (Id nº 10583729).
De início, suscitou a preliminar de impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, rechaça a versão apresentada pelo autor, enfatizando o exercício regular de seu direito de cobrar a dívida.
Sustenta, outrossim, a presença de culpa exclusiva do autor.
Requer a total improcedência da ação.
Réplica apresentada sob Id nº 88329575, rechaçando os argumentos utilizados na contestação.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 105510643).
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É a síntese do necessário.
Passo ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Antes de entrar no mérito, necessário manifestação sobre a preliminar içada na peça de bloqueio.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Prosseguindo, cumpre notar que há relação de consumo, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.
A concessionária, fornecedora que é de serviço público, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, nos moldes do parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos, somente se eximindo de responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas excludentes da mesma, hipóteses que se encontram no art. 14, § 3º, do CDC.
Sabe-se que a concessionária, fornecedora de serviço público, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, nos moldes do parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos, consoante o art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.
Em que pese a aplicação das normas protetivas do direito do consumidor, não está o consumidor isento de comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito.
Por primeiro, ressalve-se que a Jurisprudência do STJ, de forma pacífica, entende que é legítima, a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, bem como a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele (SÚMULA 407, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009).
Com efeito, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico leva em consideração as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; padrões de uso ou de qualidade requeridos; quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos e a capacidade de pagamento dos consumidores.
In casu, a mera irresignação, sem qualquer respaldo, do valor cobrado em termo de ocorrência de irregularidade, não justifica a devolução do valor cobrado em excesso e indenização pelos eventuais danos morais suportados.
Assim, não se desincumbindo o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsão contida no artigo 373, do Código de Processo Civil de 2015, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Por tudo o que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
04/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112734788
-
04/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CAGECE em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105551169
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105551169
-
25/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105551169
-
25/09/2024 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88434527
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88434527
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88434527
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88434527
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000656-15.2024.8.06.0003 AUTOR: THIAGO ANDRADE DIAS Intimando(a)(s): THIAGO ANDRADE DIASRua Gustavo Augusto Lima, 1041, apt. 503 A, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-330MARCIO RAFAEL GAZZINEO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/09/2024 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 20 de junho de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88434527
-
20/06/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85521537
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85521536
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85521537
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85521536
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000656-15.2024.8.06.0003AUTOR: THIAGO ANDRADE DIASIntimando(a)(s): THIAGO ANDRADE DIASRua Gustavo Augusto Lima, 1041, apt. 503 A, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-330 Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2024 15:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de maio de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
06/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521537
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06/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521536
-
06/05/2024 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 83967688
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11/04/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000656-15.2024.8.06.0003 AUTOR: THIAGO ANDRADE DIAS REU: CAGECE R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por THIAGO ANDRADE DIAS contra CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida seja obrigada, doravante, a cobrar pelo serviço de esgoto o percentual máximo de 80% sobre o volume de água faturado.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83967688
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10/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83967688
-
10/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:09
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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