TJCE - 3000602-91.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 01:01
Processo Reativado
-
12/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de VALENTINA CARVALHO DE QUEIROZ COLACA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 07:45
Homologada a Transação
-
29/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 20:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:38
Juntada de cálculo
-
18/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83158833
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83158833
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Anote-se o desarquivamento dos autos.
Intime-se o demandante para que junte certidão atualizada do imóvel, bem como estimativa de seu valor de mercado.
Prazo de 15 dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
09/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83158833
-
27/03/2024 09:22
Processo Reativado
-
26/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:41
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DJALMA ALVAREZ BROCHADO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JAMYLLE DIONIZIO FREITAS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69671407
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69671407
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69671407
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69671407
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N.º: 3000602-91.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SÃO CRISTOVÃO II EXECUTADA: VALENTINA CARVALHO DE QUEIROZ COLACA DESPACHO Cls. Verifico que a executada foi intimada para fins da pequena impugnação da parcial penhora via SISBAJUD, observando-se o disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, ofertando impugnação, que restou rejeitada (ID 45386756, pág. 58). Diante da rejeição da impugnação, converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art. 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Verifico, ainda, que o condomínio exequente, por meio de petição (ID 58649673, pág. 67), anexou aos autos planilha atualizada do débito, sendo determinada a intimação da executada para acerca dela se manifestar (ID 64413724, pág. 70), mantendo-se inerte. Assim, acolho os cálculos apresentados pelo condomínio executado em sua planilha de débitos (ID 58649673, pág. 67). Cumprir a determinação (ID 64413724, pág. 70), riscando-se a petição intermediária (ID 58646613, Pág. 65), isto porque contém o mesmo conteúdo da peça supracitada (ID 58649673, pág. 67), evitando-se, assim, tumulto processual. Atualize-se a dívida, observando-se o conteúdo da planilha apresentada pelo condomínio exequente e os valores que já foram bloqueados pelo Juízo. Intimar o condomínio exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, pena arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
17/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69671407
-
17/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69671407
-
07/11/2023 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/09/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 02:23
Decorrido prazo de VALENTINA CARVALHO DE QUEIROZ COLACA em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 19:59
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 21:48
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:34
Decorrido prazo de DJALMA ALVAREZ BROCHADO NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:33
Decorrido prazo de JAMYLLE DIONIZIO FREITAS em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000602-91.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO CRISTAVAO II EXECUTADA: VALENTINA CARVALHO DE QUEIROZ COLACA DESPACHO Intime-se uma última vez a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, movimentar o feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/02/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de JAMYLLE DIONIZIO FREITAS em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:49
Decorrido prazo de DJALMA ALVAREZ BROCHADO NETO em 09/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000602-91.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO CRISTAVAO II EXECUTADA: VALENTINA CARVALHO DE QUEIROZ COLACA DECISÃO 1.
Em pequena impugnação (Id. 33752652 – Pág. 52), a parte executada alega ser estagiária e que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Por fim, pugna pelo desbloqueio integral do montante de R$ 1.347,73 (mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). 2.
A parte exequente, embora devidamente intimada, quedou-se inerte (Id. 35560555 e Id. 36625884 – Pág. 57). 3.
Breve resumo.
Passo a decidir. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não comprovou de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores outrora bloqueados (art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil). 5.
Sobre o tema, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o AI 0026685-28.2020.8.16.0000, assim decidiu: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
RECURSO TEMPESTIVO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proc.: AI 0026685-28.2020.8.16.0000; Órgão: 5ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 10 de agosto de 2020; Publicação: 11 de agosto de 2020; Relator: Des.
Luiz Mateus de Lima. 6.
Dito isto, ante a ausência de provas acerca da impenhorabilidade dos valores preteritamente bloqueados e acompanhando a decisão supramencionada, rejeito o pleito constante na petição intermediária (Id. 33752652 – Pág. 52). 7.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 7.1.
Intimar a parte exequente para atualizar os cálculos (Id. 32174598 – Pág. 49), restringindo-se às parcelas constantes na petição inicial; 7.2.
Certificar o quanto já foi bloqueado/penhorado até o presente momento; e 7.3.
Proceder com a penhora dos valores dantes bloqueados (Id. 24427804 – Pág. 26). 8.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 03:15
Decorrido prazo de DJALMA ALVAREZ BROCHADO NETO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:14
Decorrido prazo de JAMYLLE DIONIZIO FREITAS em 03/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 02:37
Decorrido prazo de JAMYLLE DIONIZIO FREITAS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:37
Decorrido prazo de JAMYLLE DIONIZIO FREITAS em 26/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:27
Decorrido prazo de JAMYLLE DIONIZIO FREITAS em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/10/2021 16:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/09/2021 19:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/08/2021 16:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:10
Decorrido prazo de JAMYLLE DIONIZIO FREITAS em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 00:10
Decorrido prazo de DJALMA ALVAREZ BROCHADO NETO em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 17:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 00:11
Decorrido prazo de JAMYLLE DIONIZIO FREITAS em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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