TJCE - 3000051-97.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:10
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de DANIELA NALIO SIGLIANO NICO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de DANIELA NALIO SIGLIANO NICO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 83897010
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83897010
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000051-97.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAYANA GOMES DA SILVA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAYANA GOMES DA SILVA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder. As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. Sem preliminares arguidas.
Passo á análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.
Narra a parte autora que firmou Contrato de Adesão (ID 21548189) para a participação de grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de qualquer natureza com a empresa Requerida, Carta de Crédito no valor de R$ 120.000,00, parcelado em 150 meses, sendo estabelecido que, inicialmente a Autora seria contemplada com carta crédito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a qual seria utilizada para aquisição de automóvel.
Relata ainda que no ato da adesão, o representante da requerida prometeu contemplação imediata da carta de crédito (40.000,00), mediante o pagamento da entrada no valor de R$ 4.839,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais) para ser contemplada no dia 11 de março de 2020. Aduz que que ao procurar o consultor de vendas para receber a carta de crédito descobriu que documento de contratação não faz menção a contemplação imediata no valor de R$ 40.000,00, fato este que comprova que há falsa promessa de contemplação pelos vendedores.
Narra que ainda foi induzida em erro de consentimento a respeito da natureza do contrato, no tocante as ao valor das parcelas, bem como data do pagamento.
Por sua vez, em sede de contestação a empresa promovida afirma que o contrato (ID 21548189) firmado pelas partes se trata de consórcio; tendo a autora lido e anuído com os seus termos, assim como firmado declaração de não ter recebido promessa de contemplação antecipada ou outro sistema de entrega do bem de forma imediata.
Apresenta arquivo de áudio (ID 21548192), com fins de comprovação da cientificação da autora acerca dos termos do contrato e a sua aceitação.
Aduz ainda que os valores pagos somente devem ser restituídos quando da contemplação da cota do consórcio e, ainda, com as deduções previstas no contrato firmado.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime o autor de trazer elemento mínimos de convicção capazes de demonstrar a versão dos fatos alegados na inicial. Ficou cabalmente provado, com os próprios documentos trazidos pela parte autora, quais sejam: o instrumento de proposta de adesão (ID 20232301) e comprovante de pagamento.
Além destas provas, o contrato (ID 21548189), associado a declaração de capacidade de pagamento e responsabilidade de compromisso financeiro e áudio acostado pela Promovida, no ID 21548192, evidenciaram, que se trata de consórcio e ''não há garantia de data de contemplação''.
Nos diálogos a promovente confirmou que estava ciente de todos os termos do contrato, bem como os seus principais dados pessoais e até confirmou que estava ciente que a contemplação ocorreria somente por sorteio e por lance conforme a cláusula contratual definida em seu regulamento.
Portanto, ao contrário do que afirmado na Inicial, ocorreu a devida explicação que não havia garantia de data de contemplação. Além disso, a proposta traz o termo ''PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO'' em destaque, em letras maiores e negritadas, nada havendo que indique que a ocorrência de propaganda enganosa, nos termos do art. 37 do CDC. Sendo assim, verifica-se que o autor anuiu com o teor do contrato que assinou, sendo, portanto, de conhecimento geral que o sistema de contemplação dos consórcios ocorre mediante lance ou sorteio. Dessa forma, de rigor reconhecer a validade do contrato e afastar a existência de vicio de consentimento, a princípio ressalvando-se ao requerente, no caso de desistência voluntária, direito a pleitear restituição do que efetivamente desembolsou para o fundo comum, aguardando o encerramento do grupo. Nesse sentido, trago os seguintes julgados.
APELAÇÃO - CONSÓRCIO RESCISÃO Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente pedidos de rescisão contratual, de devolução de valores e de indenização por dano moral.
Descabimento.
Hipótese em que não há elementos de convicção que apontem para a existência de vício de consentimento.
Proposta de consórcio com termos claros de inexistência de comercialização de cotas contempladas - Validade do contrato e das cláusulas contratuais, com devolução dos valores após a contemplação em sorteio ou o encerramento do grupo RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000625-32.2018.8.26.0278; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) RECURSO INOMINADO - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA - CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - DESCABIMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ausente nos autos prova de promessa, pela administradora de consórcio, de contemplação antecipada ou em certo prazo, e previsto no contrato que a contemplação somente se dará por sorteio e lances, não há falar em resolução do contrato por culpa exclusiva dela." (TJSC, AC nº 0307133-17.2015.8.24.0045, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 18.06.2020) 2. "A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual." (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03007071720188240034, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE COTAS CONSORCIAIS COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO DEMONSTRADAS.
DEVOLUÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Ausente nos autos prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio, não há falar na condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. - A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da administradora de consórcio, deve se dar em até 30 dias da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação.
Resp. nº 1.119.300-RS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*00-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-02-2020) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não estamos diante da hipótese de danos morais presumidos.
Não há como sustentar que houve grave lesão à direito da personalidade da reclamante.
Em verdade, a parte autora não demonstrou atentado à sua pessoa, como condição humana em si, não houve perda do tempo vital na tentativa de resolver o problema de consumo, tampouco comprovou negativação indevida de seu nome nos órgãos competentes, nada do gênero, que pudesse configurar grave constrangimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
03/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83897010
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24/04/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68635906
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68635906
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000051-97.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAYANA GOMES DA SILVA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando o pedido de produção de prova testemunhal, intime-se o causídico da autora para proceder com a qualificação da testemunha indicada como vendedora da empresa promovida, em 5(cinco) dias. Advirta-se que, em caso de inércia da parte autora, o silêncio será interpretado como desistência de prova testemunhal.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento (sentença). Com manifestação nos autos, voltem-me conclusos para análise do pedido de prova testemunhal formulado pelo autor (decisão). Expedientes necessários. Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/09/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/05/2023 02:52
Decorrido prazo de NATALIA DE AGUIAR PORTELA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000051-97.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAYANA GOMES DA SILVA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, em decisão inicial, observo que não houve a inversão do ônus da prova.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/04/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
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27/01/2023 05:14
Decorrido prazo de NATALIA DE AGUIAR PORTELA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:14
Decorrido prazo de MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000051-97.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAYANA GOMES DA SILVA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE A parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
27/07/2022 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2020 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
27/07/2022 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
27/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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14/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 16:33
Conclusos para despacho
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12/01/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/01/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 13:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 13:00
Juntada de ata da audiência
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23/11/2020 08:58
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2020 00:12
Decorrido prazo de MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO em 18/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 14:22
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:19
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 09:44
Conclusos para despacho
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30/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:32
Audiência Conciliação designada para 05/08/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
30/06/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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