TJCE - 0004152-26.2019.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 07:28
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:28
Transitado em Julgado em 05/02/2023
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27/01/2023 10:20
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 23/01/2023 23:59.
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21/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por RITA PESSOA DO NASCIMENTO SANTOS em face de BANCO PAN, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID26298663, que foi efetuado desconto em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado do qual alega não ter solicitado, referente ao contrato de nº. 0229720538485, com parcelas no valor de R$46,74, com início em 19/4/2018.
Requer a desconstituição do contrato e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID38634034, o banco promovido alega, em preliminar, a falta de interesse de agir, prescrição e impugna o pedido de justiça gratuita, posteriormente alega a litigância de má-fé, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de cartão de crédito consignado, cujo crédito foi disponibilizado para a autora, afirma que o contrato foi desconstituído no mesmo mês do desconto e cancelado na folha do INSS, sendo descontada nenhuma parcela, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Da impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Da prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de cartão de crédito por empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o início do desconto ocorreu em 24/04/2018, sendo apenas uma proposta quando do ajuizamento de cada ação, que foi distribuída em 30/10/2019 e, com arrimo na jurisprudência da Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo menos de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela.
In casu, a presente ação foi ajuizada em Outubro/2019 e a dedução supostamente indevida ocorreu em 24/04/2018.
Dessa forma, assevero ser, portanto, incabível a decretação da prescrição quinquenal ou trienal ao presente caso.
Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça e do egrégio TJCE, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
OCORRÊNCIA DA LESÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OFENSA AO ART. 373 DO NCPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - AREsp 1449965 – Ministro Moura Ribeirot – julgado em 21/03/2019).” Em relação a litigância de má-fé sucitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé sucitada.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de cartão de crédito por empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n. 0229720538485.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Compulsando os autos, constato que o referido desconto na conta da autora iniciou em 24/04/2018 e finalizou em 01/05/2018, portanto durante 11 dias de descontos da parcela que totalizou o valor de R$46,74, não sendo descontada nenhuma parcela.
Apesar da instituição financeira não ter colacionado nos autos o contrato, objeto que controverte a autora, não há informação nos autos se, de fato, a consumidora recebeu o valor de R$ 1.260,90, proveniente da promovida e decorrente do malsinado contrato, portanto, indefiro o pedido contraposto, visto a inexistência de comprovação de depósito dos valores.
Verificado o erro, a promovida cancelou a proposta de desconto que, repito, durou 11 dias, sem nenhum prejuízo financeiro à autora.
Percebo, assim, que o locupletamento decorreu da consumidora, e não da promovida.
Por consequência, não havendo nenhuma parcela descontada no benefício da autora e não havendo nenhum contrato a ser desconstituído, a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano.
Os danos morais, em razão de ato ilícito, é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, sua ocorrência só se efetiva quando lesiona direitos intrínsecos à personalidade, cujo dever de indenizar emerge quando ostenta um grave dano personalíssimo.
No caso específico dos autos, em que pese a ínfima falha do serviço, entendo que, sem haver qualquer desconto de uma só parcela que perdurou 11 dias, por si só, não é suficiente para causar ofensa a personalidade da autora que ultrapasse a esfera do mero dissabor cotidiano, já que o valor foi demonstrado na conta da autora demonstra que não comprovou os inúmeros danos sofridos e o pleito de danos morais há de ser indeferido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 21 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/11/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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24/09/2022 05:40
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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28/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:05
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2021 00:57
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2021 08:22
Mov. [50] - Conclusão
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24/09/2021 11:49
Mov. [49] - Mero expediente: Designe a secretaria dia e hora a fim de que a parte autora cumpra o despacho de fls. 33, em razão do atendimento estar suspenso ao público devido à pandemia. Expedientes necessários.
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08/09/2021 11:27
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00171808-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2021 10:40
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30/08/2021 10:11
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 08:20
Mov. [46] - Certidão emitida
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15/01/2021 23:10
Mov. [45] - Mero expediente: Trata-se de autos redistribuídos nos moldes da resolução de nº 07/2020. Cumpra-se despacho de fls. 33.
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14/01/2021 09:32
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 14:08
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2021, às 11:30h. O referido é verdade. Dou fé. RESOLUÇÃO 07/2020
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12/01/2021 14:08
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2021, às 11:30h. O referido é verdade. Dou fé. RESOLUÇÃO 07/2020
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28/08/2020 11:16
Mov. [41] - Documento
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28/08/2020 10:28
Mov. [40] - Mandado
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24/07/2020 12:11
Mov. [39] - Mero expediente: R.H. Considerando que o processo foi digitalizado, volte-se a fase anterior do feito. Expedientes necessários.
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22/07/2020 10:51
Mov. [38] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [37] - Conclusão
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22/07/2020 10:51
Mov. [36] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [35] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [34] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [33] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [32] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [31] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [30] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [29] - Petição
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22/07/2020 10:51
Mov. [28] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [27] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [26] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [25] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [24] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [23] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [22] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [21] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [20] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [19] - Documento
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22/07/2020 10:51
Mov. [18] - Documento
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10/06/2020 11:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2020 12:39
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 053.2020/001240-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2020 Local: Oficial de justiça -
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27/02/2020 17:31
Mov. [15] - Remessa: estante 02 cls desp. inic. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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27/02/2020 17:31
Mov. [14] - Recebimento: estante 02 cls desp. inic.
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27/02/2020 17:31
Mov. [13] - Mero expediente
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14/02/2020 16:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho: estante 02 cls desp. inic. Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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13/02/2020 12:40
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.19.00026097-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/12/2019 12:13
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07/01/2020 13:56
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2290 Página: 497
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17/12/2019 13:07
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 09:34
Mov. [8] - Recebimento
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16/12/2019 09:34
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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16/12/2019 09:34
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2019 22:49
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/12/2019 10:20
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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11/11/2019 09:39
Mov. [3] - Recebimento
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08/11/2019 17:32
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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08/11/2019 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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