TJCE - 3000503-03.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:57
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:10
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000503-03.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: FABIO NOGUEIRA ROCHA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
FABIO NOGUEIRA ROCHA aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega o promovente que ao realizar um empréstimo para financiamento, aderiu a contrato de seguro, para fins de garantir a quitação de três parcelas em caso de desemprego.
Aduz que ficou sem trabalho, estando o escritório fechado e sem clientes, a época do fato.
Assim, contatou a reclamada para acionar o seguro, com o objetivo de quitar as três parcelas, mas não obteve êxito.
Requer a procedência da ação para condenar a promovida a pagar a indenização do seguro no valor de três parcelas.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera.
Em contestação, a reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, narra que não foi aberto nenhum sinistro pelo autor; que agiu pautada na legalidade, logo não deve vir a ser responsabilizada pelas consequências havidas em decorrência da conduta volitiva da parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada rechaçando os termos da defesa.
Decido.
O promovente ajuíza a presente ação alegando que aderiu a seguro Prestamista, a fim de garantir o pagamento de três parcelas do financiamento, em caso de perda da renda.
Compulsando os autos, não restou demonstrado que o autor permaneceu sem trabalho a época indicada, e consequentemente sem renda, para assim fazer jus à indenização pleiteada.
Decerto, resta especialmente, às partes, em sede de Juizado Especial, a produção de prova documental e/ou testemunhal.
Analisando o processo observa-se que, por ocasião da audiência de conciliação, foi dada oportunidade às partes, para produzirem provas, entretanto, o reclamante optou por dispensar a colheita de provas em audiência de instrução, já a patrona da reclamada requereu a designação de audiência de instrução para recolhimento do depoimento pessoal do autor.
Consequentemente, pela análise dos documentos contidos no processo, não há como afirmar que o autor, no início de 2020, encontrava-se sem renda, sobretudo porque, mesmo tendo a oportunidade de rechaçar todas as alegações do reclamado, e comprovar que estava sem trabalho, não o fez, dispensando a colheita de prova testemunhal.
Portanto, concluo que não há verossimilhança nas alegações do reclamante, porquanto não foram minimamente comprovadas.
A respeito do dano e do dever de reparação, cito o seguinte artigo do Código Civil Brasileiro: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como se verifica, o dever de reparação de um dano surge quando do cometimento de um ato ilícito, resultando em um dano.
Para estes fins, o Código Civil define ato ilícito em seu art. 186, nos seguintes termos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, o dever de indenizar somente é legítimo quando se verifica um direito violado.
Não é o caso dos autos.
Desse modo não vislumbro ilicitude alguma por parte da empresa demandada. É sabido que ao reclamante recai o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, e quando esta sucumbe no seu dever de comprovar o alegado na inicial, e quando não se comprova, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A parte interessada deve demonstrar a conduta, o dano dela resultante e o nexo de causalidade, e quando não comprova o alegado na inicial, deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido.
Cito: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito”. (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios) Assim, o ônus da prova era para ser suportado pelo autor, pois quem alega um fato deve prová-lo, como extrai-se dos famosos brocados jurídicos: “Allegatio et non probatio, quasi non allegatio”: Alegação sem prova é como se não há alegação; ou “Allegatio partis non facit jus”: A alegação da parte não faz direito.
O reclamante que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
Cito: “Cabe ao autor produzir suas provas trazendo à tona os prejuízos por ele auferidos, em virtude do ato em questão, demonstrando o dolo ou a culpa da parte contrária para comprovar suas alegações, porque cabe o ônus da prova a quem alega, conforme preceitua o Art. 333, I, do Código de Processo Civil, por isso, não logrando produzi-la convincentemente, não resta outra alternativa senão a improcedência da 'actio'”. (Ap.
Civil n°. 1999.015837-3, 3ª Câm.
De Direito Civil, TJSC, Rel.
Des.
Dionizio Jenczak).
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 01:44
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:46
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 22:35
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2020 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 00:21
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2020 22:09
Expedição de Citação.
-
26/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:14
Audiência Conciliação designada para 27/07/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0467735-43.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Espolio Lutegardo Laurentino Ferreira
Advogado: Paulo Roberto Mourao Dourado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 21:44
Processo nº 0046945-69.2015.8.06.0004
Marcus Paulo Aragao Drumond
Empresa Central de Servico Videoservice
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2018 15:07
Processo nº 3000618-11.2021.8.06.0002
Condominio Edificio Nevinha Mendes
Julio Henrique Sonsol Gondim
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 08:29
Processo nº 3001414-96.2022.8.06.0024
Amora Club Comercio de Vestuario LTDA
S D Publicidade Digital LTDA
Advogado: Alessandra Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 15:16
Processo nº 0010844-49.2015.8.06.0128
Jose Sobrinho da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2015 00:00