TJCE - 3001870-25.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 08:09
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2024 12:23
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2024 00:59
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2024 08:39
Processo Reativado
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09/05/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:55
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83584225
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001870-25.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: IRAMARCIA PEREIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA - CE46826 e MARIA CLARA BEZERRA AIRES - CE48560 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por IRAMARCIA PEREIRA MAIA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da análise da falha na prestação de serviços da Enel ao enviar cobranças de fatura em duplicidade.
O autor afirma que é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica sob o nº 39146348.
Ocorre que a fatura de junho de 2023 fora cobrada em duplicidade, nos valores de R$ 193,31(cento e noventa e três reais e trinta e um centavos), valor efetivamente pago, e posteriormente, no valor de R$ 136,85(cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Requer a restituição em dobro do valor indevidamente pago com indenização por danos morais em razão dos constrangimento sofridos Por sua vez, a promovida na contestação, argumentou que a referida cobrança fora originada em razão da divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, cuja diferença apurada de 149 kwh representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso o período base de cálculo foi de 02/09/2022 a 02/03/2023.
In casu, o autor comprovou fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois juntou aos autos documento comprobatório de que foram emitidas duas faturas relacionadas ao consumo ordinário do mês de junho de 2023 e que houve o pagamento em duplicidade.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos.
Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso, a empresa promovida não comprova a legitimidade das cobranças alusivas ao consumo do mês de junho de 2023 nos valores de R$ 193,31(cento e noventa e três reais e trinta e um centavos) e posteriormente no valor de R$ 136,85(cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), demonstrando fato modificativo, extintivo ou impedido do direito da autora nos termos do art. 373, II do CPC, pois que juntou aos autos apenas um TOI (termo de ocorrência e inspeção) produzido sem observância a sistemática prevista no art. 129, §7º da Resolução da ANEEL 414/2010, que prevê a notificação prévia do consumidor para acompanhar a vistoria, assim como notificação posterior para apresentar defesa, privilegiando o devido contraditório e ampla defesa.
Sem isso, o TOI não pode ser considerado como prova aptas a ensejar legitimidade em realizar cobrança em duplicidade relacionada ao mês de junho de 2023.
A parte autora comprovou que realizou o pagamento em duplicidade ensejando com o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável e o efetivo pagamento.
Sendo assim, entendo como devido a devolução em dobro do valor de R$ 136,85(cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), pago indevidamente pelo autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo como devido , pois reconheço a falha na prestação do serviço na realização da cobrança indevida, cuja extensão mínima no plano patrimonial não pode ser ignorada para fins de qualificação do dano extrapatrimonial.
Evidente que o sistema ofertado favorece o ilícito lucrativo, razão pea qual a conduta da ré não se exaure no plano estritamente reparatório dos danos materiais.
Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva).
Ademais, também aplicável a tese do 'desvio produtivo do consumidor' , pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Desta forma, existem motivos para autorizar a reparação pretendida.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente em parte o pedido do autor, IRAMARCIA PEREIRA MAIA, para condenar a empresa promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, ao pagamento de R$ R$ 136,85(cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), de forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora em 1% a partir da citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83584225
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10/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83584225
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10/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de IRAMARCIA PEREIRA MAIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de IRAMARCIA PEREIRA MAIA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80387836
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80387836
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27/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80387836
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27/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77312145
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77312145
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15/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77312145
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12/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:05
Audiência Conciliação redesignada para 04/06/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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