TJCE - 3000754-27.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:17
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 90252328
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90252328
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000754-27.2024.8.06.0091 REQUERENTE: GERALDA FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: Enel Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai dos documentos de ID's. 89982410 e 89950014, juntou comprovantes de pagamento voluntário da sentença bem como do cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90252328
-
30/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2024 19:33
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de Enel em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de Enel em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:31
Decorrido prazo de Enel em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86694061
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000754-27.2024.8.06.0091 Promovente: GERALDA FERNANDES DE ALMEIDA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A matéria é de direito, estando devidamente documentada.
O juiz é o destinatário das provas, e com fulcro no livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo, mormente por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos da Lei 9.099/95.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
O litígio surgiu em decorrência do descontentamento da parte requerente em descobrir que, mesmo quitando a fatura vencida em 14/02/2024, seu nome continuou inscrito pela requerida no SERASA.
Por tais fatos, requereu a exclusão da restrição e danos morais indenizáveis.
A parte requerida arguiu que a que a culpa, no caso, deve ser atribuída exclusivamente ao SERASA, ante a demora na baixa da negativação.
Passo ao exame do mérito.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Conforme adiantado, a requerente trouxe aos autos documento comprobatório do pagamento do débito que originou a inscrição de seu nome no SERASA (id. 83975072), por determinação da parte requerida.
O cotejo deste documento com o comprovante de inscrição, observa-se que, de fato, no momento da inscrição (26/07/021- id. 83975072), a requerente ainda se encontrava em situação de inadimplência, eis que a parcela fora paga em 14/02/2024, no entanto, a anotação continuou a subsistir mesmo após o adimplemento da parcela devida (id. 83975072)..
Diante desse quadro, mesmo que a consumidora não tenha adimplido a fatura no vencimento, o que se observa é que a empresa recebeu os valores e não deu baixa em seu sistema, não havendo como isentá-la de responsabilidade, nem tampouco de querer atribuir responsabilidade ao órgão de proteção ao crédito, que apenas cumpriu coma determinação da empresa.
Nesse viés, a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrando demonstrar a regularidade do débito em comento.
Devida, assim, a desconstituição do débito.
Evidenciada a abusividade da conduta da requerida, ao indevidamente manter a inscrição do nome da parte requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o adimplemento da dívida, bem como, não contando a parte requerente com nenhum outro legítimo registro anterior, resta igualmente configurado o dano moral "in re ipsa", que prescinde de comprovação.
Dentre os inúmeros ementários sobre o tema, colaciono o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15.
Circunstância dos autos em que a parte autora fez a prova que lhe incumbia; e a parte ré não realizou a contraprova.
DANO MORAL.
PESSOA FÍSICA.
NEGATIVAÇÃOINDEVIDA.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa que dispensa prova da lesão. - Circunstância dos autos em que reconhecida a inexistência da dívida impunha-se a reparação pela inscrição indevida.
SUCUMBÊNCIA.
Sucumbência redimensionada.
RECURSO PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível Nº *00.***.*16-83, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/01/2019).
Face ao exposto, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a requerida Companhia Energética do Ceará (ENEL) na obrigação de reparar os danos morais suportados pela requerente GERALDA FERNANDES DE ALMEIDA, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" a parte requerida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Destaco que, na fixação, considerei também que o motivo da negativação inicial se deu por responsabilidade da autora, que estava realmente inadimplente, razão por que considero tal fato como minorante.
Da mesma forma, declaro a inexistência do débito relacionado ao CONTRATO/FATURA nº 0202109129614743, data de vencimento: 27/09/2021, valor R$ 58,06, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, determinando o cancelamento das restrições nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor da parte requerente, às custas da requerida, no prazo de dez (10) dias; sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
P.
R.
I.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu/CE, 06 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
06/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86694061
-
06/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
30/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84814037
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84814037
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000754-27.2024.8.06.0091. Polo ativo: Nome: GERALDA FERNANDES DE ALMEIDAEndereço: Rua João Emanuel Cavalcante Lobo, 57, Altiplano, IGUATU - CE - CEP: 63500-005 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Rua José Holanda Montenegro, 709, Centro, IGUATU - CE - CEP: 63500-000. De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: GERALDA FERNANDES DE ALMEIDA, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 02/05/2024 11:00h, bem como INTIMO do inteiro teor da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, de ID 84072577, proferida nos presentes autos. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 9 8214 8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 23 de abril de 2024.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS.
Servidor Geral. -
25/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84814037
-
23/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 05:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 82845286
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000754-27.2024.8.06.0091.
AUTORA: GERALDA FERNANDES DE ALMEIDA.
RÉU: Enel . Vistos em conclusão. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, pois aduz o(a) autor(a) que a parte demandada manteve, de forma indevida, seu nome em cadastro desabonador de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o documento de id 82312611, fl.13, como possível comprovação da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Entretanto, o documento em menção não têm o condão de demonstrar a restrição creditícia repudiada, vez que dele não se consegue inferir que a negativação registrada em seu bojo refiram-se à pessoa do(a) autor(a), pois que inexistentes quaisquer dados que o individualize.
Igualmente, não se constata a contemporaneidade da restrição, de modo a subsidiar a análise do pedido liminar.
A documentação mencionada é imprescindível ao destrame da lide, sendo considerada, portanto, documento essencial.
Sendo assim, sob pena de indeferimento da exordial, determino que se intime a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível e integral da consulta de balcão SPC/SERASA, de modo a comprovar sua legitimidade ativa e a viabilidade da tramitação do presente feito. Cumprida integralmente a determinação acima citada, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta diversa da mencionada, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82845286
-
02/04/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82845286
-
02/04/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
13/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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