TJCE - 3000291-80.2017.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 23:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 64226015
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11/04/2024 00:00
Intimação
R.H., À ID de n° 30266725, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual argumenta, em síntese, excesso de execução e juros abusivos.
A parte exequente apresentou impugnação à ID n°33956656, argumentando pela rejeição da exceção e prosseguimento do feito. É o relatório necessário.
Decido. Sobre a alegativa da incompetência do juizado para o ajuizamento desta ação, a jurisprudência é uníssona quanto a competência deste juizado, senão veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL PARA AS CAUSAS ENUMERADAS NO ART. 275, II DO CPC DE 1973 POR FORÇA DO ART. 1.063 DO ATUAL CÓDIGO.
EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO CONFORME ART. 1.013, § 3º DO CPC.
DÉBITO ADMITIDO PELA REQUERIDA.
PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE.
RECURSO DO CONDOMINIO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*34-36, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019) Sobre a audiência de conciliação, indefiro a realização da mesma, tendo em vista que as partes podem transigir a qualquer momento do processo, não havendo necessidade de invocar uma audiência para esta finalidade.
Em sede de exceção de pré-executividade, é possível provocar a atuação do Poder Judiciário sobre questões que não demandam dilação probatória.
Tudo, aliás, como define a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Tal entendimento estende-se às demais espécies de execução, se aplicando perfeitamente ao caso em tela.
Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública, quando não demandem dilação probatória ou ainda quando o excipiente trouxer aos autos prova pré-constituída que possua aptidão para pôr fim ao processo de execução, a exemplo da comprovação inequívoca de pagamento do débito.
No caso em tela, a documentação trazida aos autos pela exequente através de impugnação se mostrou suficiente para demonstrar que o débito subsiste, portanto não há razões que justifiquem a extinção da ação executiva.
No tocante à exceção de pré-executividade, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 26/11/2007). Assim, a exceção de pré-executividade, criação da doutrina e da jurisprudência, apenas admite hipótese de acolhimento naquilo que for cognoscível de ofício pelo(a) Juiz(a), ou seja, naquilo que for verificado desde logo pelo Juízo, sem necessidade de dilação probatória e que venha a fulminar a pretensão executória.
As demais matérias que fugirem a esse conhecimento liminar devem ser objeto de defesa própria e adequada.
Ressalta-se ainda que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art. 803, do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto, visto que o excesso de penhora decorrentes de custas processuais, juros abusivos, honorários advocatícios, etc., tais matérias necessitam de dilação probatórias, não podendo ser objeto desta exceção, considerando ainda, e conforme demonstrado pelo exequente, ainda há saldo devedor, dito isto, REJEITO a exceção/objeção de pré-executividade.
Prossegue a execução.
Oficie-se a COMAN com o fito de dar o devido prosseguimento da execução, solicitando a devolução do mandado constante no ID n° 25201738, devidamente cumprido no prazo de 05 (cinco) dias, empós, intime-se o exequente a se manifestar no mesmo prazo.
Expedientes necessários.
Eusébio, data da assinatura.
HENRIQUE BOTELHO ROMCY JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 64226015
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 64226015
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10/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64226015
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10/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64226015
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12/09/2023 21:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2023 12:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
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23/06/2022 01:06
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:59
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/01/2021 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
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18/11/2019 12:11
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2019 10:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO BUGANVILIA BOULEVARD em 08/10/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO BUGANVILIA BOULEVARD em 16/07/2018 23:59:59.
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27/05/2019 10:50
Outras Decisões
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27/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 12:28
Conclusos para despacho
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08/04/2019 12:27
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 11:56
Expedição de Mandado.
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13/12/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2018 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 11:39
Conclusos para despacho
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20/11/2018 08:03
Conclusos para despacho
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20/11/2018 08:02
Juntada de Certidão
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20/09/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 13:20
Conclusos para despacho
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13/06/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 12:20
Conclusos para despacho
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18/01/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 10:01
Conclusos para despacho
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20/09/2017 10:07
Juntada de petição
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12/07/2017 09:43
Expedição de Citação.
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05/07/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 09:07
Conclusos para despacho
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21/06/2017 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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