TJCE - 3000163-58.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:43
Juntada de despacho
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29/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 06:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106078199
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106078199
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106078199
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106078199
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000163-58.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE SALES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. 1.0.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte ré em face da sentença em que se julgou procedentes os pedidos autorais. A parte embargante alega, em suma, que o julgado foi omisso em relação à prescrição quinquenal, e contraditório ao afirmar que a conta bancária informada no comprovante TED é diversa da indicada pelo autor, aduzindo, ainda, que houve o recebimento do numerário pelo aposentado.
Ademais, requereu a não aplicação da Súmula 54 do STJ, devendo ser fixada como termo inicial da contagem dos juros a data da citação no processo de conhecimento, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual. Apresentada impugnação aos embargos, a parte embargada defendeu a irregularidade do contrato de empréstimo consignado trazido pela instituição bancária. É o relatório.
DECIDO. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Bem por isso, a doutrina processualista classifica os aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Como explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849) Na espécie, contudo, verifico que a recorrente, na realidade, pretende rediscutir matéria já decidida, porque pede para que este juízo mude sua convicção e reformule a sentença por meio da qual julgou procedentes os pedidos iniciais, pugnando pela reanálise das provas constantes nos autos.
Assim, além de buscar indevida alteração do convencimento adotado pela estreita via integrativa, observo não estar presente qualquer omissão ou contradição, razão pela qual os embargos manejados não merecem conhecimento. Tal pretensão é rechaçada pela jurisprudência, como demonstra o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 EFETUADO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. [...]". (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). Vale pontuar, ainda, que é cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). O entendimento deste magistrado está devidamente expresso no julgado, não havendo espaço para um mínimo de dúvida, tampouco omissão a autorizar o manejo do recurso horizontal.
Ainda assim, cabe lembrar que o termo inicial da contagem da prescrição é a data do último pagamento.
Ou seja, verificando-se a ocorrência de descontos mensais, o prazo reinicia a cada novo desconto.
Quanto à existência de contradição, percebe-se claramente a divergência das contas bancárias indicadas no comprovante TED de ID n.º 86165015 e nos documentos acostados à inicial sob os IDs n.º 80500723 e 80500724. E, tratando-se de demanda em que se reconhece a nulidade de negócio jurídico, está evidente a responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Feitas tais considerações, é certo que, se a parte deseja reapreciação de mérito, deve interpor o recurso adequado para tanto e não criar um vício para propor embargos de declaração. Logo, ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mantenho a sentença objeto do recurso em sua integralidade, não devendo ser conhecidos os embargos de declaração em questão, conforme acima fundamentado. 3.0.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, em respeito ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, reconheço tratar-se de embargos meramente protelatórios, assim sendo, fixo a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106078199
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24/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106078199
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24/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90239584
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90239584
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239584
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239584
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239584
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239584
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000163-58.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE SALES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Desacolho a preliminar de complexidade da causa face a necessidade de perícia grafotécnica.
Como adiante será explanado, o caso independe de prova técnica para se constatar se assinaturas apostas no contrato pertence, ou, não, ao requerente.
Desacolho a preliminar de carência de ação, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
AUTOR INADIPLENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a apelante ao pagamento da indenização securitária. 2- A controvérsia apresentada consiste na ausência de pedido da indenização securitária na via administrativa e na suposta inadimplência do autor, o que impossibilitaria o pagamento do valor referente à incapacidade causada por acidente automobilístico. 3- Não há que se falar em ausência de interesse recursal, uma vez que o segurado possui o direito de pleitear, através dos meios judiciais, a indenização securitária devida pelos possíveis danos, decorrentes de acidente automobilístico, independentemente do exaurimento da via administrativa.
Precedentes. 4- Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.
Precedentes. 5- Majora-se honorários recursais devidos pela seguradora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme §§1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0201854-39.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2021, data da publicação: 17/08/2021) Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua remuneração por parte do demandado, em virtude de empréstimo consignado que jamais celebrou.
Como prova do alegado, trouxe aos autos, Histórico de Empréstimo Consignado, especificando a existência do mútuo questionado (ID nº 80500723), bem como extratos bancários que revelam os descontos na sua remuneração (ID's nº 80500723-80500724).
O requerido sustenta que o empréstimo foi regularmente contratado e que os valores correspondentes foram disponibilizados na conta bancária do autor.
Juntou aos autos cópia do instrumento contratual, acompanhado de cópia do documento de identificação do cliente, e da transferência TED (ID's n. 8623779-86232781).
Neste pórtico, ao analisar-se as assinaturas do contrato e confrontá-las com a constante do documento de identidade do consumidor, observa-se que há significativa divergência.
Há diferença de espaçamento entre as letras e variação de tamanho, levando a entender que terceiro tentou "imitar" graficamente a assinatura do cliente.
Desta feita, a conclusão é de que as assinaturas contestadas tratam-se de falsificações grosseiras, que podem ser constatadas em uma simples comparação, independentemente de perícia grafotécnica.
Por conseguinte, dada a ausência de manifestação válida de vontade, o contrato em questão deve ser reputado nulo.
Destarte, o comprovante TED apresentado pelo réu, relativo aos supostos valores disponibilizados ao autor (ID n. 86232781), especifica conta bancária diversa daquela por meio da qual ele recebe seus proventos, reforçando a clara existência de operação eivada de fraude.
Em virtude do ilícito, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridos pelo promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
Destaque-se que a responsabilidade do banco subsiste ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição das parcelas dos empréstimos efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. No que diz respeito à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Vale destacar, também, que no citado julgado a Corte modulou os efeitos para aplicação da referida tese, que deve incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que apenas valerá para os valores pagos depois da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Frente ao entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação às parcelas eventualmente pagas a maior até 30/03/2021 e deverá ser em dobro em relação às parcelas eventualmente pagas a maior após esta data, porém descontadas as quantias que lhe foram creditadas por ocasião da realização do empréstimo (para que se evite o enriquecimento sem causa).
No caso, a conduta do requerido de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sem a celebração de contrato e sem a observância das formalidades legais, claramente violou a boa-fé objetiva.
Diante da mudança de entendimento do STJ, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passou a acompanhar o nova tese: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão do MM.
Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos da exordial, declarando inexistente o contrato de empréstimo nº 014294133, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso (evento danoso); além de arbitrar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo a correção monetária a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desde do primeiro desconto (evento danoso), e, ao fim, condenar a instituição financeira a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 92/97). 2.
A instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, já que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados (fls.31/76), o contrato devidamente assinado ou sequer qualquer documento similar para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. 3.
Portanto, tal fato implica na a má prestação do serviço do Banco, já que não demonstra se o apelado recebeu o montante em questão, ficando clara a existência de fraude bancária.
Súmula 479 STJ. 4.
No concernente a restituição do valor indevidamente descontado, o banco recorrente afirma sê-la incabível, porque não houve cobrança indevida, o que impossibilitaria qualquer devolução.
Ocorre que restou configurado o empréstimo fraudulento quando a instituição financeira, após a inversão do ônus da prova, não demonstrou fato modificativo ou extintivo do direito do apelado, cabível, porquanto, a devolução. 5.
Enfim, no tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano material sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ.
Assim, não há como alterar o valor. 7.Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020) O promovente postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, como visto acima, o réu formulou contrato de empréstimo indevido em nome do autor, cujas prestações estão sendo descontadas de sua remuneração ao longo de vários anos.
Tal situação extrapola os limites da razoabilidade, não podendo ser reputada como mero aborrecimento.
Desta feita, reconheço a efetiva lesão moral indenizável.
Neste diapasão: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste tão somente em verificar se os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, ora recorrida, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. 2.
Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio.
Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3.
Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes.
Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4.
Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente o valor dos descontos, a período durante o qual ele têm perdurado e o proveito obtido pelo postulante), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato n. 321794754-2; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na (a) devolução simples dos valores indevidamente descontados em razão do contrato de empréstimo questionado até 30/03/2021 e em dobro dos valores indevidamente descontados após essa data (EAREsp 676.608/RS), em ambos os casos, corrigidos monetariamente pelo IPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e C) CONDENAR a parte ré ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da citação (art. 405 do CC/2002).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239584
-
02/08/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239584
-
02/08/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89175955
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89175955
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89175955
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89175955
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89175955
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89175955
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89175955
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89175955
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89175955
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89175955
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89175955
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89175955
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89175955
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89175955
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89175955
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89175955
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89175955
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89175955
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89175955
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89175955
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000163-58.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE SALES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
Apensos: [3000161-88.2024.8.06.0158] Vistos em conclusão.
Diga a parte autora sobre a contestação apresentada pelo réu.
Prazo: 15 dias.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência.
Prazo: 15 dias.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175955
-
10/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175955
-
10/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175955
-
10/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175955
-
10/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175955
-
10/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
18/05/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:53
Confirmada a citação eletrônica
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83568549
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83568549
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000163-58.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE SALES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/05/2024 às 10h:40minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (85) 3108-1830 (WhatsApp) ou do e-mail:[email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira , Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83568549
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83568549
-
10/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568549
-
10/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568549
-
10/04/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
03/04/2024 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
18/03/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
29/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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