TJCE - 3000476-27.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96137303
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96137303
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000476-27.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ANDERSON RUSSYVEL SILVA BATISTA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96137303
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96137303
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96137303
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000476-27.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ANDERSON RUSSYVEL SILVA BATISTA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96137303
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12/08/2024 20:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90095101
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89990136
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89990136
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90095101
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000476-27.2024.8.06.0220 AUTOR: ANDERSON RUSSYVEL SILVA BATISTA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 7.375,31. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90095101
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30/07/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89990136
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89990136
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000476-27.2024.8.06.0220 AUTOR: ANDERSON RUSSYVEL SILVA BATISTA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida interpôs embargos de declaração em face da decisão que julgou o recurso interposto deserto. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a decisão embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da decisão, com a ressuscitação dos argumentos já decididos.
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão se perfectibilizou.
O embargante não recolheu as custas recursais integralmente , dando ensejo ao não recebimento do recurso pela deserção. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a decisão vergastada em todos os sentidos.
Intimem-se. Sentença com trânsito em julgado.
Após , encaminhe-se os autos conclusos para o cumprimento da sentença.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89990136
-
29/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89990136
-
26/07/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:23
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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22/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89652302
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89652302
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89652302
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000476-27.2024.8.06.0220 AUTOR: ANDERSON RUSSYVEL SILVA BATISTA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo, ante sua manifesta condição de deserto.
Com efeito, o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse contexto, ao haver comprovado o pagamento o recolhimento tão somente da quantia da Guia FERMOJU de "Recursos de decisões proferidas nos Juizados Especiais (Recurso Inominado)" no montante de R$ 38,23, deixou o réu de cumprir com a determinação legal acima referida, em face das taxas estabelecidas conforme a Lei 16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE.
Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95).
Rejeitado o recebimento do recurso.
Intime-se.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89652302
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19/07/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89652302
-
19/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89652302
-
19/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:31
Não recebido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU).
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17/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON RUSSYVEL SILVA BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de GEORGE PIAUILINO PESSOA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88356380
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88356380
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88356380
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88356380
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88356380
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88356380
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88356380
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88356380
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000476-27.2024.8.06.0220 AUTOR: ANDERSON RUSSYVEL SILVA BATISTA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDERSON RUSSYVEL SILVA BATISTA em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que no dia 23 de novembro de 2023 realizou a compra de um celular APPLE IPHONE 15 PRO (256GB) - TITÂNIO PRETO, no valor de R$ 7.199,10 (sete mil, cento e noventa e nove reais e dez centavos), realizando o pagamento a vista, por meio de pix, diretamente na conta da requerida.
Todavia, informa que um dia após a compra, recebeu uma mensagem da ré informando que a compra estava cancelada, e que o estorno dos valores seria efetivado em até 5 (cinco) dias uteis.
Aduz, ainda, que apesar das incessantes tentativas de contato, de modo a solucionar o problema de forma administrativa, a empresa ré não efetuou o reembolso da quantia anteriormente paga pela aquisição do produto.
Em razão disso, postulou a procedência da ação, condenando a promovida a restituição dos valores pagos, que totaliza o montante de R$ 7.119,10 (sete mil, cento e dezenove reais e dez centavos), e R$ 10.000,00 (dez mil reais), em compensação por danos morais.
A parte demandada apresentou Contestação (ID 88260957), sustentando que o requerente não realizou a reclamação sobre a não entrega do produto, e que teria agiu em desacordo com os termos e condições do programa do Compra Garantida, que asseguraria ao autor o reembolso dos valores.
No mais, assevera que não houve falha na prestação dos serviços, e que não restou configurado o dever de indenizar o autor material e moralmente.
Ao final, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer o julgamento de improcedência da lide.
Réplica apresentada pelo autor, na qual impugna as teses de defesa e ratifica a peça inicial. Audiência sem conciliação e com dispensa da produção de provas orais em sessão de instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Questões de mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15, e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Necessário destacar, de logo, o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Do exame dos autos, denota-se que o autor não recebeu o produto descrito na exordial [APPLE IPHONE 15 PRO (256GB) - TITÂNIO PRETO], após o cancelamento da compra, conforme documento de ID 84051609.
Nesse sentido, o demandante cobrou a parte ré, por diversas vezes, o reembolso do valor do produto adquirido, contudo, sem sucesso.
Nesse sentido, patente o descumprimento contratual e a ofensa à boa fé que regem as relações negociais em geral e, notadamente, aquelas consumeristas.
Assim, aplicável a regra disposta no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. -Grifei Cabível, portanto, o pleito autoral no que tange à rescisão contratual com a restituição da quantia paga pelo consumidor, no valor de R$ 7.199,10 (sete mil, cento e noventa e nove reais e dez centavos), conforme documentos de ID 84051603 e 84051609, monetariamente atualizada.
Quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da parte demandada.
DISPOSITIVO Isto posto, no mérito, julgo procedente, em parte, o intento autoral, no sentido condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 7.199,10 (sete mil, cento e noventa e nove reais e dez centavos), em favor do autor, com atualização monetária (INPC) a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356380
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20/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356380
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356380
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356380
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19/06/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84097603
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000476-27.2024.8.06.0220 AUTOR: ANDERSON RUSSYVEL SILVA BATISTA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Parte intimada: GEORGE PIAUILINO PESSOA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 19/06/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84097603
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11/04/2024 09:40
Erro ou recusa na comunicação
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11/04/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84097603
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11/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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