TJCE - 3000075-67.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 08:47
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS LOPES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS LOPES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHAEL ROBERT SILVA PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHAEL ROBERT SILVA PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83815679
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000075-67.2024.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83815679
-
10/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83815679
-
09/04/2024 22:31
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 17:55
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2024 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/03/2024 03:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80368672
-
28/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80368672
-
27/02/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80368672
-
27/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80158053
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80158053
-
23/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80158053
-
23/02/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHAEL ROBERT SILVA PINHEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:59
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78383849
-
19/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78383849
-
18/01/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78383849
-
17/01/2024 16:06
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 15:15
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2024 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000940-75.2023.8.06.0094
Emilia Maria Leite Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 12:14
Processo nº 3000095-06.2024.8.06.0095
Maria Leila Bezerra Peres
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Ana Lais Bezerra Guilherme
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 10:32
Processo nº 3000324-33.2023.8.06.0181
Cicera Belo Bezerra
Municipio de Varzea Alegre
Advogado: Janaina Maria de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2023 16:44
Processo nº 3000939-90.2023.8.06.0094
Lidia Monteiro da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 12:13
Processo nº 0157379-08.2013.8.06.0001
Maria Lidiane de Souza
Municipio de Fortaleza
Advogado: Maria de Nazare Ramos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2013 11:15