TJCE - 3000454-77.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:02
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA DO VALE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIRTON DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85628262
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85628262
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000454-77.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DIANA CAVALCANTE PINHEIRO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO EMIRTON DE ARAUJOLUCIANA DO VALE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000454-77.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DIANA CAVALCANTE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a parte promovida, também qualificada, objetivando a obtenção de valor que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas.
Em prejuízo aos demais jurisdicionados, a lide não pode ser prolongada indefinidamente.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, mormente ao se considerar que o presente feito se arrasta há anos sem solução.
Sobre o temo, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL-JUIZADO ESPECIAL-EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE BENS-ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - 1.
Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer açã de execução perante os juizados especiais cíveis, incidindo o parágrafo 4° do artigo 53 da Lei 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (…) TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL ACJ 20.***.***/0167-69 - publicada em 18/09/2015 Pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
Cancele-se qualquer audiência designada.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, assinatura e data digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
07/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85628262
-
11/04/2024 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:41
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIRTON DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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23/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:02
Desentranhado o documento
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000454-77.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DIANA CAVALCANTE PINHEIRO DESPACHO Cls.
Desentranhe a peça contestatória lançada no id54687495, eis que incabível a via eleita (execução de título extrajudicial) para descontituir o título.
Ato contínuo, reconheço a preclusão consumativa e lógica, diante do não oferecimento dos embargos à execução no prazo disposto em lei, haja vista a executada ter sido citada no dia 17/12/2021, conforme id 27526353.
Desse modo, diante da recusa tácita da executada na proposta ofertada pela exequente, autorizo o prosseguimento da satisfação do crédito, devendo a exequente, em 15 (quinze) dias informar bens passíveis de penhora, haja vista as tentativas infrutíferas já realizadas, sob pena de extinção do feito, por inexistir bens para satisfação da dívida advinda de título executivo.
Intimem-se os litigantes da presente decisão.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
13/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/02/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000454-77.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DIANA CAVALCANTE PINHEIRO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUCIANA DO VALE O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000454-77.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DIANA CAVALCANTE PINHEIRO DESPACHO Cls.
Intime-se o exequente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista não ter sido encontrado bens para satisfação do crédito, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito em respondência (assinatura digital) -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 23:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 19:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 19:42
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2021 15:44
Expedição de Citação.
-
19/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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