TJCE - 3000464-13.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89275754
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89275754
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89275754
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89275754
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000464-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RIVANDA MARIA DE SOUSA SA RÉ: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por RIVANDA MARIA DE SOUSA SA contra UNIMED FORTALEZA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial a autora narra, em suma, que é idosa (65 anos) e foi diagnosticada com osteoporose grave (CID 10 M 81.0).
Aduz que o médico que a acompanha indicou tratamento com a utilização da medicação ácido zoledrônico, de nome comercial Aclasta® ou Densis®.
Afirma que submeteu solicitação de cobertura do tratamento à requerida, que negou autorização, alegando que o medicamento é de uso domiciliar e, portanto, não estaria coberto pelo plano de saúde.
Assim, postulou a concessão de tutela de urgência para que a promovida seja compelida a fornecer o tratamento ora solicitado, ou seja, a medicação DENSIS (ACLASTA 5 MG).
No mérito, requerer a confirmação da tutela e, ainda, a condenação da requerida à compensação pelos danos morais sofridos em razão da negativa.
Recebida a petição inicial, foi proferido despacho no Id. 83876520 determinando a retificação do polo passivo, bem como a apresentação de um laudo médico esclarecendo se o medicamento deveria ser administrado obrigatoriamente em ambiente hospitalar e/ou ambulatorial.
Emenda cumprida pela autora no Id. 84688652.
Proferido despacho no Id. 84695410 para determinar a intimação da requerida para manifestação ao pedido acautelatório requestado na inicial.
A requerida apresentou manifestação no Id. 85198503, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência.
Foi proferida decisão interlocutória no Id. 85243225, deferindo a tutela de urgência para que a requerida autorizasse e custeasse a medicação pleiteada na exordial.
No Id. 85976938 a requerida apresentou petição comprovando o cumprimento da decisão liminar.
A requerida apresentou contestação no Id. 88185048.
Em suas razões, a requerida sustenta, em suma: i) que o medicamento não possui cobertura contratual por ser de uso ambulatorial; e ii) "corroborando com a exclusão do fármaco pelo seu caráter domiciliar, observese, ainda, que o ACLASTA 5mg não obedece às Diretrizes de Utilização".
Defende que "as indicações da Diretriz de Utilização da Agência Nacional de Saúde para o fornecimento da medicação são idênticas aos listados na bula da medicação, demonstrando a importância de seguir, fielmente, à indicação do remédio, com o fito de assegurar a saúde dos indivíduos que vierem a realizar a terapêutica."Defende a inexistência de abusividade, a ausência do dever de indenizar em razão da falta de conduta ilícita e argumenta contra a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
Réplica apresentada no Id. 88230423, na qual a autora ratificou os termos da inicial. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 88248308).
Os autos vieram à conclusão para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para que a autora apresentasse laudo médico com a declaração de que a autora se enquadraria nas diretrizes de utilização estabelecidos no item 163 do Anexo II da RN 465/2021.
Prazo da autora decorrido in albis. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A questão em análise versa sobre a obrigação do plano de saúde em fornecer o medicamento Ácido Zoledrônico 5 MG/100ML, nome comercial de Aclasta® ou Danesis®, à autora, diagnosticada com osteoporose grave (CID 10 M 81.0), bem como da compensação por danos morais em razão da negativa de autorização considerada indevida pela parte autora.
Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito deve ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração os conceitos estabelecidos no art. 3º do referido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes do art. 6º, VIII.
Contextualizando a hipótese abordada nos presentes autos, é importante ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n. 9.656/98 regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
No artigo 10, parágrafo 4º, desta lei, estabelece-se que cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a criação de normas que instituam um rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde.
Art. 10 omissis (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu a Resolução Normativa n. 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Este rol serve como referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
A referida norma, complementada por seus anexos, estabelece os procedimentos que devem ser de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, assim como os requisitos que eventualmente devam ser preenchidos pelos consumidores para garantir, em tese, os direitos relativos aos atendimentos pela operadora.
Sobre o medicamento em questão, assim resta apontado no Anexo II da RN 465/2021: 163.
TERAPIA INTRAVENOSA COM ÁCIDO ZOLEDRÔNICO (Incluído pela RN 592/2023, em vigor a partir de 18/12/2023) 1.
Tratamento da doença de Paget. (Incluído pela RN nº 465/2021, em vigor a partir de 01/04/2021) 2.
Tratamento de pacientes com osteoporose que apresentam intolerância ou dificuldades de deglutição dos bisfosfonatos orais, decorrentes de anormalidades do esôfago que retardam o esvaziamento esofágico, tais como estenose ou acalasia, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios (Incluído pela RN 592/2023, em vigor a partir de 18/12/2023): a. fraturas maiores (i.e., fêmur proximal, rádio distal, úmero proximal ou coluna vertebral) por baixo impacto (decorrentes de queda da própria altura ou menos) comprovadas radiologicamente, sem necessidade de densitometria. b. fraturas de quadril por baixo impacto (decorrentes de queda da própria altura ou menos) comprovadas radiologicamente, sem necessidade de densitometria. c. exame densitométrico com T-escore menor ou igual a -2,5 no fêmur proximal (colo ou fêmur total) ou coluna lombar. d. baixa massa óssea (T-escore menor ou igual a -1,0 e maior ou igual a -2,49) em pacientes frágeis com risco de queda aumentada, independentemente da idade. e. baixa massa óssea (T-escore menor ou igual a -1,0 e maior ou igual a -2,49) em pacientes com probabilidade de fratura pelo FRAX® (Fracture Risk Assessment Tool) acima do limiar de intervenção. f. indivíduos adultos com plano de início e manutenção de tratamento com glicocorticoides em dose diária superior a 5 mg de prednisona ou equivalente por período igual ou superior a 3 meses na presença de pelo menos um dos seguintes critérios: i. fratura osteoporótica prévia; ii.
T-escore menor ou igual a -2,0 na coluna ou quadril; iii. probabilidade de fratura pelo FRAX® acima do limiar de intervenção. g. homens com história de carcinoma de próstata e plano de início e manutenção de terapia de privação androgênica com agonistas ou antagonistas de GnRH ou com terapia antiandrogênica na presença de pelo menos um dos seguintes critérios: i. fratura osteoporótica prévia; ii.
T-escore menor ou igual a -2,0 na coluna ou quadril; iii. probabilidade de fratura pelo FRAX® acima do limiar de intervenção. h. indivíduos com história de carcinoma de mama com plano de início e manutenção de tratamento com inibidores de aromatase na presença de pelo menos um dos seguintes critérios: i.
T-escore menor ou igual a -2,0 na coluna ou quadril; ii. redução anual da densidade mineral óssea em 5% a 10% após início da terapia. 197 i. indivíduos com história de carcinoma de mama com plano de início e manutenção de tratamento com inibidores de aromatase, que tenham Tescore maior que -2,0 na coluna ou quadril, na presença de 2 ou mais dos seguintes fatores de risco: i.
T-escore menor que -1,5; ii. idade maior que 65 anos; iii.
IMC menor que 20 kg/m²; iv. história familiar de fratura de quadril; v. história pessoal de fratura por fragilidade; vi. tabagismo; vii. uso de glicocorticoides por período maior que 6 meses.
OBS. 1: O limiar de intervenção é calculado pela ferramenta FRAX® (Fracture Risk Assessment Tool/Ferramenta de Avaliação de Risco de Fratura) disponível em .
OBS. 2: Cobertura assistencial definida nos termos da Lei nº 9.656/1998, art. 10, §10 e da RN nº 465/2021, art. 24.
A documentação anexada pela autora, assinada pelo médico assistente, não demonstra que a requerente se enquadra nos requisitos estabelecidos. A requerente não apresentou ao processo um relatório ou laudo médico que comprovasse o contrário, conforme diretrizes do Anexo II da norma infralegal. É crucial ressaltar que as determinações do Rol de Procedimentos da ANS e do Anexo de Diretrizes de Utilização devem ser rigorosamente seguidas.
Estas normas não apenas integram o arcabouço jurídico orientador da matéria em questão, alinhado à Constituição Federal, à Lei n. 9.656/98 e à Resolução Normativa 465/2021 da ANS, mas também representam um conjunto de ações respaldadas por órgãos sanitários baseadas em evidências científicas, visando beneficiar todos os envolvidos, incluindo operadoras e pacientes.
Importa ressaltar que não se está negando a existência dos problemas de saúde apresentados pela requerente, conforme documentação médica anexada ao processo.
Da mesma forma, não se está contestando a necessidade de tratamento, pois esta é uma decisão que cabe ao profissional médico responsável, não a este Órgão Judiciante.
Entretanto, a análise dos direitos aplicáveis ao tema deve ser abrangente e completa, levando em consideração o conjunto de normas que se aplicam ao caso em questão.
A Lei n. 9.656/98 conferiu às operadoras de planos de saúde diversas possibilidades de exclusão contratual, conforme estabelecido no art. 10 e seus incisos.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como autarquia federal, regulamenta esse assunto, estabelecendo os limites e diretrizes que as operadoras devem seguir quanto à obrigação de cobertura de procedimentos médicos em favor dos pacientes.
Recentemente, a Lei n. 14.454/2022 introduziu alterações significativas, incluindo no §13 do art. 10 da mencionada Lei previsões para hipóteses excepcionais de autorização de tratamentos ou procedimentos não listados no rol obrigatório.
Art. 10. omissis […] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso da autora, o medicamento solicitado não está em conformidade com as diretrizes de utilização estabelecidas pelo rol da ANS.
Portanto, caberia à requerente comprovar que o tratamento pleiteado se enquadra em uma das situações previstas na legislação mencionada.
Contudo, a promovente não apresentou essa prova.
A simples declaração médica não é suficiente para justificar a adoção da medida excepcional de autorização do procedimento fora do rol da ANS, conforme a legislação aplicável.
Salienta-se que a parte autora foi regularmente intimada para apresentação de documento médico, mas nada apresentou.
Conclui-se pela inexistência de obrigação legal ou contratual da operadora do plano de saúde no que toca ao custeio do medicamento vindicado na exordial.
Por conseguinte, inexistindo descumprimento contratual ou caracterização de conduta ilícita praticada pela promovida, afastada resta a responsabilidade civil desta, sendo rejeitado o pedido compensatório a título de danos morais.
DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julga-se improcedente a pretensão autoral, determinando a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revoga-se a decisão interlocutória de Id. 85243225 que deferiu a tutela de urgência.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89275754
-
10/07/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88264423
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88264423
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88264423
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000464-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RIVANDA MARIA DE SOUSA SA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15. A demanda em questão envolve a aplicação da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, com seus anexos.
Após análaise detida no caso em comento, verifica-se que o medicamento solicitado pela autora, ácido zoledrônico, de nome comercial Aclasta® ou Densis®, está previsto nos regulamentos do órgão regulador.
No entanto, sua realização está sujeita ao cumprimento das diretrizes de utilização estabelecidas no Anexo II da mencionada resolução. Portanto, determino a intimação da parte autora para que apresente, em dez dias, um laudo/relatório médico, no qual seja indicado se a paciente se enquadra nos critérios estabelecidos no item 163 do Anexo II da RN 465/2021, que está anexado a esta decisão.
Após, será a promovida intimada para manifestação no mesmo prazo.
Decorridos os prazos, encaminhe-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88264423
-
19/06/2024 06:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85243225
-
03/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85243225
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000464-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RIVANDA MARIA DE SOUSA SA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RIVANDA MARIA DE SOUSA SA contra UNIMED FORTALEZA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial a autora narra, em suma, que é idosa (65 anos) e foi diagnosticada com osteoporose grave (CID 10 M 81.0).
Aduz que o médico que a acompanha indicou tratamento com a utilização da medicação ácido zoledrônico, de nome comercial Aclasta® ou Densis®.
Todavia, a requerida negou autorização para cobertura do tratamento, sob o fundamento de que o medicamento seria de uso domiciliar e que, por isso, não haveria obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
Assim, postulou a concessão de tutela de urgência para que a promovida seja compelida a fornecer o tratamento ora solicitado, ou seja, a medicação DENSIS (ACLASTA 5 MG). É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. Em análise detida das informações e demais documentos trazidos à baila no âmbito do presente feito, é de se constatar o atendimento aos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, resta devidamente demonstrado nos autos que o medicamento para tratamento da requerente deve ser realizado em ambiente ambulatorial (e não domiciliar), conforme documentos médicos de Id. 84688654 e Id. 83869075, bem assim reconhecido pela própria ré em sua negativa anexada ao Id. 83869076.
A Lei n. 9.656/98 garante o direito da autora a tratamentos e procedimentos ambulatoriais, senão vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) (Grifou-se) A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS traz idêntica previsão, confira-se: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (…) II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; (…) (Grifou-se) Deve-se atentar para a aplicação do Enunciado Cível 6 do TJCE, segundo o qual "Em caso de tratamento de saúde por tempo indeterminado, para o processamento em Juizado Especial, deve ser considerado o valor do tratamento anual para fins de definir o valor da causa. In casu, a requerente necessita de três doses, sendo uma vez ao ano.
Em pesquisa na rede mundial de computadores, verifica-se que a média de preço é de R$ 1.800 a R$ 2.000,00, assim, o valor do tratamento vindicado não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais. (40 salários-mínimos). No que concerne ao perigo de dano, o mesmo resta devidamente caracterizado no presente feito, eis que a ausência do tratamento de saúde da requerente, por si só, vem configurar o receio do dano irreparável ou de difícil reparação, sendo o provimento antecipatório medida que se impõe a fim de salvaguardar os direitos da promovente.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando à promovida UNIMED FORTALEZA que proceda à autorização e custeio do medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 5 MG/100ML uma vez por ano, no total de três doses, sem indicação de marcar/fornecedores exclusivos, nos termos do relatório e guia médica anexada ao processo (Id. 83869075), no prazo de dez dias, sob pena de realização imediata de penhora online e liberação por alvará dos ativos da promovida em quantum suficiente à realização do tratamento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal da mesma por eventual descumprimento deliberado e da cominação de multa pelo desatendimento da ordem.
Ressalte-se que o tratamento em questão está limitado ao valor anual de 40 salários mínimos conforme destacado na presente decisão.
Intime-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85243225
-
02/05/2024 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000464-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RIVANDA MARIA DE SOUSA SA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/06/2024 13:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 23 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
25/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791241
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84791241
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84733763
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84791241
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000464-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RIVANDA MARIA DE SOUSA SA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/06/2024 13:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 23 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
23/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791241
-
23/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84733763
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000464-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RIVANDA MARIA DE SOUSA SA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Parte intimada: OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/06/2024 13:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
22/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84733763
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83876520
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000464-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RIVANDA MARIA DE SOUSA SA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 10 dias, no seguintes termos: 1) Retificar o polo passivo da demanda, posto que no cartão do plano consta que a operadora é a Unimed Fortaleza, não a Unimed Ceará; 2) Apresentar laudo médico no qual seja declarado se o medicamento deve ser ministrado, obrigatoriamente, em ambiente hospitalar.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83876520
-
08/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83876520
-
08/04/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:05
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000400-30.2024.8.06.0017
Geysikelle Maria da Silva
Martins &Amp; Ellery Servicos Odontologicos ...
Advogado: Franklin Delano Holanda Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 00:40
Processo nº 3000108-18.2024.8.06.0220
Cleyton Caetano de Oliveira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Nathalia Maria Oliveira Crisostemo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 10:44
Processo nº 3000084-56.2024.8.06.0101
Condominio Edificio Visconde de Maua
Clinica Dr Marcio Moreira S C LTDA - EPP
Advogado: Rafaella Maria Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 13:17
Processo nº 3001285-72.2023.8.06.0019
Marluce Santos Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 15:13
Processo nº 3001640-89.2024.8.06.0167
Maria Vania Felix de Moura
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Lorena Lordes Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 15:07