TJCE - 3000084-56.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84799340
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84799340
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84799340
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84799340
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84799340
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000084-56.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA EXECUTADO: CLINICA DR MARCIO MOREIRA S C LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença proferida.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 83675949.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Determino o desbloqueio das constas pelo SISBAJUD.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799340
-
25/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799340
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23/04/2024 15:28
Homologada a Transação
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 84075139
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11/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000084-56.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA EXECUTADO: CLINICA DR MARCIO MOREIRA S C LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo exequente CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA em face de executado CLINICA DR MARCIO MOREIA S C LTDA-EPP, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a penhora eletrônica, vez que não apresentou embargos.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do exequente do valor indicado no ID n.º 84071513 e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse em recorrer, e expedido o alvará, arquive-se. Itapipoca-CE, na data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84075139
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10/04/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84075139
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10/04/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:50
Decorrido prazo de CLINICA DR MARCIO MOREIRA S C LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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26/02/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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