TJCE - 3000043-97.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDIANE NEVES RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:08
Juntada de pedido (outros)
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90404304
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90404304
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca de como pretende prosseguir na execução sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
08/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90404304
-
07/08/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LIDIANE NEVES RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89327939
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89327939
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89327939
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89327939
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr.
Francisco Rubens Brandão, s/n, CORRENTE, SÃO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 3000043-97.2024.8.06.0163 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERESINHA ALVES DE ABREUREQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias sobre bloqueio realizado via SISBAJUD. SÃO BENEDITO/CE, 11 de julho de 2024.
IGOR ALVES AGUIAR Diretor de Secretaria -
11/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327939
-
11/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85625527
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85625527
-
13/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85625527
-
13/05/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:43
Processo Desarquivado
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06/05/2024 12:16
Juntada de pedido (outros)
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28/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDIANE NEVES RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDIANE NEVES RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83548049
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83548049
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000043-97.2024.8.06.0163 REQUERENTE: TERESINHA ALVES DE ABREU REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No mês de dezembro de 2023, ao realizar uma consulta em seus extratos previdenciários, tendo em vista que não estava recebendo seus benefícios de forma integral, mas não sabia qual o motivo e nem obtinha informação junto ao banco onde os recebia, observou que mensalmente há desconto de contribuição para a parte Ré: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil, no valor de R$ 36,96 (Trinta e Seis Reais e Noventa e Seis Centavos) em seus benefícios previdenciários: Pensão por Morte Previdenciária (NB: 162.186.712-6) e Aposentadoria por Idade (NB: 120.457.634-0).
Ocorre que jamais autorizou tais descontos, aliás, sequer sabia sobre eles.
Os descontos indevidos, até aqui, ocorreram nos meses de novembro e dezembro/2023 (Pensão, NB 162.186.712-6) e no mês de dezembro/2023 (Aposentadoria, NB 120.457.634-0), conforme comprovam os extratos anexados. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Promovido à audiência de conciliação ocorrida em 02/04/2024 (ID 83461321 - Pág. 1- Vide termo da audiência), mesmo estando devidamente citado (ID 79562905 - Pág. 1- Vide aviso de recebimento). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DO REQUERIDO e reputo como parcialmente verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. No mês de dezembro de 2023, ao realizar uma consulta em seus extratos previdenciários, tendo em vista que não estava recebendo seus benefícios de forma integral, mas não sabia qual o motivo e nem obtinha informação junto ao banco onde os recebia, observou que mensalmente há desconto de contribuição para a parte Ré: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil, no valor de R$ 36,96 (Trinta e Seis Reais e Noventa e Seis Centavos) em seus benefícios previdenciários: Pensão por Morte Previdenciária (NB: 162.186.712-6) e Aposentadoria por Idade (NB: 120.457.634-0).
Ocorre que jamais autorizou tais descontos, aliás, sequer sabia sobre eles.
Os descontos indevidos, até aqui, ocorreram nos meses de novembro e dezembro/2023 (Pensão, NB 162.186.712-6) e no mês de dezembro/2023 (Aposentadoria, NB 120.457.634-0), conforme comprovam os extratos anexados. (ID 78460108 - Pág. 1 à 4- Vide comprovantes de desconto). O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou o desconto realizado conforme extratos do INSS anexado.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. O fato é que a requerente não tinha conhecimento da contratação do serviço, assim não teria como ter usufruído durante todo desse tempo da cobertura do serviço porventura oferecido pelo contrato, pois só tomou ciência da contratação ao verificar seu extrato bancário. O requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do artigo 372, inciso II, do CPC, tendo em vista a revelia decretada.
Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos indevidos realizados pelo requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento de seu salário, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência de relação entre a parte autora e o demandado nos termos do artigo 20 do CDC.
II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. IV) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83548049
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83548049
-
10/04/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83548049
-
10/04/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83548049
-
10/04/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:32
Audiência Conciliação não-realizada para 02/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:54
Decorrido prazo de LIDIANE NEVES RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78630374
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78630374
-
24/01/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78630374
-
24/01/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:47
Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
23/01/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:37
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 10:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
19/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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