TJCE - 3006859-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON/CE em 16/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101856313
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29/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101856313
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3006859-96.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: TK COMERCIO DE SUCOS E ALIMENTOS LTDA Parte Ré: SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON/CE e outros Valor da Causa: RR$ 7.321,90 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TK COMERCIO DE SUCOS E ALIMENTOS LTDA - ME (TAKE A JUICE) em face de ato praticado pelo Secretário Executivo do PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON), autarquia vinculada ao Ministério Público do Estado do Ceará, representada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, I) nulidade da decisão administrativa que INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão ao Recurso Administrativo e que manteve a multa relativa à exigência do cardápio em braille do Auto de Infração nº 2564/2023 do DECON/CE e reconheça o direito de reaver o indébito de R$ 7.321,90 por compensação ou restituição na via administrativa após o trânsito em julgado, com base na súmula 461 do STJ, devendo os valores serem corrigidos pela taxa SELIC na forma prevista no artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; (II) Subsidiariamente, caso não entenda pela nulidade do Auto de Infração, requer a equiparação da multa do cardápio em braille àquela aplicada pela ausência do Livro de Reclamações do Consumidor (R$ 488,01), com a restituição do valor de R$ 6.833,89, correspondente ao excedente pago no cumprimento da decisão.
Documentos anexados a inicial (ids. 83294697/ 83295050).
Despacho (id. 83305481 ), recebendo a exordial; protraindo a apreciação da liminar requerida; determinando a notificação do impetrado e a intimação da Procuradoria Geral do Estado como representante do Estado do Ceará.
Manifestação do Ministério Público (id. 84797032 ), alegando, dentre outros fatos, ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"; que, no caso concreto, a empresa impetrante presta serviços aos consumidores e, consequentemente, está enquadrada no conceito de fornecedora, ora estabelecido no art. 3º do CDC.
Assim, dada a inobservância das normas contidas na Código, e das demais normas que estão correlacionadas à defesa do consumidor, a prática infrativa restou constituída o fornecedor, ora impetrante, ficou sujeito à aplicação de penalidade administrativa; que o Setor de Fiscalização do DECON realizou duas visitas fiscalizatórias no estabelecimento, tendo a primeira ocorrido em 03/11/2022 e a segunda, que gerou o auto de infração em discussão, em 27/01/2023, e nas duas oportunidades foram verificadas as mesas infrações, ou seja, a primeira visita da fiscalização, com viés orientador, não foi suficiente para que a empresa reclamada se adequasse às exigências legais, uma vez que na segunda visita realizada foram observadas as mesmas infrações; que foi dado ampla defesa ao Impetrante, inclusive com oportunidade para apresentar Recurso Administrativo, inexistindo qualquer nulidade no respectivo procedimento, de modo, a ensejar, revisão via judicial.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 85653443), alegando, dentre outros fatos, MANDADO DE SEGURANÇA INTEMPESTIVO.
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO; IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA; que, tendo sido o processo administrativo perfeitamente regular, com respeito à ampla defesa, ao contraditório e aos outros princípios inerentes a ele e tendo sido a sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, como demonstrado na cópia do processo administrativo, não cabe revisão jurisdicional da sua decisão; COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO; que a atuação do PROCON/DECON está de acordo com o disposto na lei e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabendo análise judicial do valor da multa, salvo se manifestamente abusiva, o que não é o caso, considerando-se a gravidade da desobediência ao Código de Defesa do Consumidor, além de outros fatores.
Réplica às manifestações (id. 87693994).
Parecer do Ministério Público (id. 89086710 ), pela extinção do mandamus. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminar.
Quanto à alegação de decadência, veja-se que, em 28/04/2023, a 2ª Turma da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON, por unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto por TK Comércio de Sucos e Alimentos LTDA - ME (Take a Juice), dando-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau, para reduzir a multa aplicada, de 14.222 (catorze mil, duzentos e vinte e dois) UFIRs-CE para o montante de 1.422 (mil, quatrocentos e vinte e dois).
Referida decisão foi publicada, em 22/06/2023, no Diário Eletrônico, conforme documentos de id. 83295049 - fls. 05/06.
Em 17/08/2023 a empresa impetrante apresentou pedido de reconsideração em relação à decisão da JURDECON (id. 83295048 - fls. 08/11), sendo indeferido, em 14/02/2024, pela citada Junta Recursal.
Ao contrário do defendido pela impetrante, em sede de réplica, o direito de impetração do mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme determina o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, não tendo o pedido de reconsideração administrativa o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental.
Esse entendimento está inclusive sumulado pelo STF.
Vejamos: Súmula 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
No mesmo sentido o MS 28.793 AGR, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 30-4-2014, DJE de 19-5-2014.
Endossando a jurisprudência da Corte Constitucional colaciono ementa de julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
NOTÁRIO.
PERDA DE DELEGAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LAVRATURA DE MAIS DE 200 (DUZENTAS) ESCRITURAS DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
EFETIVAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO.
MANDADO DE SEGURANÇA ? PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO ART. 515, § 3º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo. 2.
Hipótese dos autos em que o recurso hierárquico foi recebido no efeito suspensivo.3.
Embora o julgamento do Conselho de Magistratura, confirmando a perda da delegação, tenha ocorrido em 11/08/2005, a contagem do prazo decadencial tem início a partir do dia seguinte à publicação do respectivo acórdão.
Reforma do acórdão que havia reconhecido a decadência do mandamus.4.
O STJ tem entendido que, presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do CPC, aplica-se por analogia aos recursos ordinários em mandado de segurança.5.
Fatos apurados no âmbito administrativo demonstram, à saciedade, ter o impetrante, ao permitir e chancelar a lavratura de mais de 200 (duzentas) escrituras de cessão de direitos possessórios, concorrido para a formação de loteamento irregular, não autorizado ou sequer projetado.6.
Art. 402, § 4º da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não se aplica, eis que as circunstâncias fáticas demonstram que as escrituras lavradas não tiveram o intuito de certificar a posse para fins de instruir ação de usucapião.7.
Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante de anular, revogar ou cassar o ato que decretou a perda da delegação.8.
Recurso ordinário não provido.(RMS n. 25.112/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008, DJe de 30/4/2008.) (grifei) Conforme previsto no art.23 da Lei 12.016/09, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", norma que é objeto da súmula 632 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser "constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança".
Diante das informações acima explicitadas, considerando que o presente mandamus foi impetrado em 27/03/2024, não há como se olvidar que transcorreu, e muito, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para interposição desta ação mandamental, uma vez que a impetrante tivera ciência do ato impugnado quando da publicação da decisão da JURDECON no Diário Eletrônico (22/06/2023), motivo pelo qual acolho a preliminar de decadência, arguida pelo impetrado.
Diante das razões explicitadas, por considerar que a Impetrante decaiu de seu direito de interpor o presente "mandamus", com fundamento no 23 da Lei nº 12.016/09, combinado com o art. 487, II do CPC, julgo extinto o processo e, por consequência, determino seu arquivamento, não obstando ao autor perseguir o seu desiderato pela via processual adequada.
Sem condenação em custas (art.5º, V, da Lei nº 16.132/16) Sem condenação em honorários, por força do art.25 da Lei 12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal em manifestação das partes, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
28/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856313
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28/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:03
Declarada decadência ou prescrição
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05/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 22:18
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86197172
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3006859-96.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: TK COMERCIO DE SUCOS E ALIMENTOS LTDA Parte Ré: SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON/CE e outros Valor da Causa: RR$ 7.321,90 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se o impetrante para se manifestar sobre as preliminares levantadas, dentro do prazo de 10(dez) dias.
Após, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público. Fortaleza 2024-05-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86197172
-
17/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON/CE em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83305481
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15/04/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3006859-96.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: TK COMERCIO DE SUCOS E ALIMENTOS LTDA Parte Ré: SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON/CE Valor da Causa: RR$ 7.321,90 Processo Dependente: [] DESPACHO Recebo a exordial em seu plano formal.
Por medida de prudência e entendendo que a matéria enseja maiores considerações, protraio a apreciação da liminar requerida para logo após o oferecimento das Informações pela autoridade apontada como coatora. Notifique-se o Impetrado (por mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado (por portal), para querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Fortaleza 2024-03-27 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83305481
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12/04/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83305481
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12/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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