TJCE - 3000949-31.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de F.V.S. SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88398426
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88398426
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88398426
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88398426
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000949-31.2024.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Conversão em Perdas e Danos proposta por FVS SERVIÇOS LTDA em face de Felipe Lima dos Santos.
Narra, em síntese, a promovente, ter fornecido aparelho de rastreamento veicular em favor do promovido sob comodato, por força do contrato firmado entre este e a Associação de Proteção Veicular - PROTEBEM, cuja cláusula lhe imputava a obrigação de ressarcir por perdas e danos em caso de não devolução ou danificação do aparelho, no valor de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais) acrescida de seus encargos.
Alega que houve o término do contrato de fornecimento de rastreamento, contudo, apesar de o Requerido ter sido devidamente notificado para realizar a devolução ou pagamento do aparelho, quedou-se inerte.
Ao final, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 1.023,26 (mil e vinte e três reais e vinte e seis centavos), já inclusos multas e correção monetária nos iguais termos da avença contratada.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência do promovido, devidamente citado/intimado.
Eis o breve relato.
Decido.
Notadamente, em virtude da ausência de comparecimento da parte demandada à audiência de conciliação, aplica-se ao caso em apreço o art. 20, da Lei nº 9.099/95, restando configurada sua revelia.
A revelia gera a presunção de que os fatos afirmados pela requerente são verdadeiros.
Lado outro, trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida por circunstâncias constantes nos autos que indiquem que a realidade se comportou de maneira diversa.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requer a condenação do promovido ao pagamento de perdas e danos em virtude da não devolução do aparelho de rastreamento veicular nos 30 dias após o término do contrato.
Juntou como provas do negócio jurídico cópia do contrato celebrado entre a PROTEBEM - Associação de Proteção Veicular e o demandado, cálculo e notificação extrajudicial.
No entanto, a promovente não instruiu sua inicial com cópia do contrato celebrado com a Associação de Proteção Veicular, deixando de comprovar quando ocorreu o término do mencionado contrato, bem como não demonstrou que a notificação extrajudicial foi efetivamente recebida pelo promovido, visto que não consta informação de recebimento ou assinatura do mesmo.
Ademais, infere-se que a autora deixou de demonstrar ter havido a efetiva entrega do aparelho rastreador ao promovido, tendo apenas juntado o contrato celebrado entre o demandado e a Associação PROTEBEM, o qual é insuficiente a comprovar que o referido aparelho está em posse do reclamado.
Por tais razões, decreto a revelia do promovido, sem aplicar-lhe os efeitos.
Deste modo, considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o que lhe competia, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito, preconizado nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
20/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88398426
-
20/06/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/04/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83915030
-
09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000949-31.2024.8.06.0117Promovente: F.V.S.
SERVICOS LTDAPromovido: FELIPE LIMA DOS SANTOS Parte a ser intimada:DR(A).
HEBER SILVA PRADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/06/2024, às 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 83645279, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83915030
-
08/04/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83915030
-
08/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 08:55
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:08
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/03/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0609830-96.2000.8.06.0001
Terezinha Maciel Coelho Bastos
Estado do Ceara
Advogado: Maria de Guadalupe Reboucas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 09:58
Processo nº 0200683-05.2022.8.06.0175
Luis Jeronimo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alcides Porto Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2022 09:08
Processo nº 3000155-97.2023.8.06.0067
Gerardo Alves Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 11:42
Processo nº 3001242-63.2024.8.06.0064
Ailton de Souza Rocha
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 13:35
Processo nº 3001253-92.2024.8.06.0064
Lucivanda Souza Oliveira
Rosiene Ribeiro Fernandes da Silva
Advogado: Ulysses Mota Damasceno Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 17:24