TJCE - 0200683-05.2022.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 130465041
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 130465041
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 130465041
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 130465041
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Luis Jeronimo Barbosa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a exordial que o autor é agricultor e que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido no ano de 2019, passou a ser acometido pelas seguintes enfermidades: Visão Subnormal no OD (CID H54.5), devido a pós-operatório de cirurgia (CID Z 54.0); Descolamento de Retina em OD (CID H33.4); e Miopia Degenerativa em OD(CID H52.1), motivos pelos quais se encontra impossibilitado de exercer, de forma permanente, suas atividades rurais.
Argumenta que ingressou com ação perante a Justiça Federal (Processo n° 0502111-43.2020.4.05.8108), contudo, foi julgada improcedente já o benefício correto ao requerente Autora é o auxílio-doença acidentário (Código B-91).
Nesse contexto, pretende o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A inicial (Id n° 42540830) veio instruída com os documentos de Id's n° 42540831/ 42540851.
Em decisão de Id n° 42540827, foi deferida a justiça gratuita ao autor, indeferida a tutela de urgência requestada na exordial e determinada a realização de prova pericial.
Após a secretaria não ter conseguido intimar o Perito Rafael Gonzalez Frota (certidão de Id n° 78028075) e a recusa do Perito Mauro Jayme Fernandes Martins (Id n° 79608203), foi nomeado o expert Dr.
Marcelo Fernandes dos Santos (Id's n° 79608217 / 80618821).
O laudo pericial foi juntado aos autos (Id n° 88921806).
O requerido apresentou contestação de Id n° 89094076, juntando os documentos de Id's n° 89094077/ 89094080.
Em sua peça de defesa, a autarquia previdenciária suscita preliminar de incompetência absoluta, alegando que o pedido da parte autora é uma demanda constitucionalmente da competência da Justiça Federal (benefício por incapacidade de natureza previdenciária, e não acidentária).
No mérito, argumenta que não há incapacidade para o trabalho no presente caso.
Assim, requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
O requerido foi intimado para se manifestar, tanto da peça de defesa como do laudo pericial, contudo, nada apresentou no prazo legal (certidão de Id n° 104104094).
Em despacho de Id n° 104140154, foram fixados os pontos controvertidos.
O demandante foi ouvido em audiência (Id n° 115391839).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
II - Fundamentação Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual.
Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção.
Ademais, o INSS não apresentou a impugnação ao laudo quando da apresentação da contestação.
Já a parte autora, sequer se manifestou acerca do laudo, apesar de ser devidamente intimada.
Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id n° 88921806.
Passo analisar a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária.
Entendo que não assiste razão a requerida, haja vista que o perito judicial não falou de forma categórica que as enfermidades do demandante não são oriundas de acidente do trabalho, mas que não há elementos para estabelecer o nexo, conforme respostas dadas aos quesitos "d" e "e" do juízo.
Ademais, considerando que o pedido do promovente versa sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente, a comprovação do acidente de origem trabalhista se confunde com o próprio mérito da demanda, já que a existência de acidente de qualquer natureza é um dos requisitos para a concessão do benefício.
Por fim, o autor já ingressou anteriormente perante a Justiça Federal sendo que o processo foi extinto justamente em razão daquele juízo entender que a matéria era da Justiça Estadual, conforme Sentença de Id n° 42540851.
Dessa forma, rejeito a preliminar do INSS.
Passo a apreciar o mérito da demanda.
Da análise da inicial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão do benefício da auxílio-acidente (pedido "c" da exordial).
O art. 86 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a concessão do benefício auxílio-acidente, in verbis: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e denitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991).
No presente caso, entendo que o autor não conseguiu demonstrar que possui os requisitos para o recebimento do mencionado benefício.
O perito judicial reconheceu que o autor é portador de visão subnormal em ambos os olhos (: CID 10 H54.2 ) e Cegueira em um olho (CID 10 H54.4), conforme resposta ao quesito "b" do juízo.
Ademais, conforme exposto acima, o expert deu as seguintes respostas aos "d" e "e" do juízo: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não há como estabelecer nexo.
Não há registro de atendimento médico citando o trauma ocorrido. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não é possível afirmar que seja acidente de trabalho.
Não há registro de reclamação por assistência médica.
De fato, o autor não trouxe nenhuma prova (ficha de atendimento médico, consulta, etc.) que comprovasse que sua enfermidade é decorrente da lasca que soltou e pegou em seu olho durante trabalho na agricultura, em agosto de 2019.
Por sua vez, a única testemunha que o demandante trouxe para audiência, a qual poderia corroborar sua alegação, não foi ouvida em razão desta informar que era amiga do promovente (termo de Id n° 115391839). É bem verdade que, em seu depoimento pessoal, o autor afirma que "estava cortando mato e veio um pedaço de pau pegou em cima do olho e decolou a retina, mas que procurou o médico depois de 20 (vinte) dias".
No entanto, o atestado médico de Id n° 42540844, datado de 22 de agosto de 2019, emitido pelo médico Márcio Greyck Moreira Sousa, informa que o autor é portador de miopia degenerativa binocular, tendo apresentado recentemente deslocamento de retina em olho direito em virtude da doença.
Ou seja, o documento médico trazido pelo próprio autor descreve que o deslocamento de retina decorre da doença de miopia e não de evento traumatizante.
Por sua vez, infere-se dos relatórios médicos de Id n° 89094077, trazidos pelo requerido, que o autor possuiu alto grau miopia desde 2015.
Assim, consta informação nos referidos relatórios que o promovente ingressou com pedido administrativo em 21/10/2015 (NB N° 6122529811).
Nesse requerimento administrativo é dito o seguinte: CLIENTE RELATA QUE FOI OPERADO DE CIRURGIA DE CATARATA EM 01/07/2015 E QUE AINDA APRESENTA DIFICULDADE EM ENXERGAR DEVISDO ALTO GRAU DE MIOPIA.
APRESENTA ATESTADO DR MÁRCIO G.
MOREIRA CONFIRMANDO SUA HISTÓRIA E AFSTANDO O CLIENTE DE SUAS ATVIDIADES POR TEMPO LIMITADO.
Por fim, o laudo oftalmológico de Id n° 42540846 nada versa sobre a origem das enfermidades.
Neste ponto o perito judicial afirma que a causa provável da doença moléstia(s)/incapacidade é multifatorial, degenerativa (resposta ao quesito "c" do juízo).
Cabe frisar que o autor foi intimado para se manifestar da contestação e do laudo pericial, mas nada se manifestou no prazo concedido.
Dessa forma, o requerente não se desincumbi do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, mormente que suas enfermidades são oriundas de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, o indeferimento dos pedidos autorais é medida imperativa.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, por 5 (cinco) anos, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas ante a isenção legal decorrente da Lei Estadual nº 16.232/16).
Quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, estabeleço que, não havendo reforma da presente Sentença, a verba constituirá despesa a cargo do Estado, ante a sucumbência da parte autora a qual é beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e do REsp 1824823/PR (Tema Repetitivo 1.044).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 17 de dezembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
04/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130465041
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04/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130465041
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04/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 05:07
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:06
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 00:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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05/11/2024 16:28
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 00:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 104140154
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 104140154
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104140154
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104140154
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIS JERONIMO BARBOSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Realizada a perícia judicial, o Laudo pericial foi juntado (Id n° 88921806).
Intimado, o INSS apresentou contestação (Id n° 89094076), ocasião que juntou os documentos de Id's n° 89094077/89094080.
Intimada para se manifestar, a parte autora nada apresentou no prazo concedido (certidão de Id n° 104104094).
Os autos vieram concluso.
Decido.
De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção.
Ademais, a promovida não apresentou impugnação ao laudo, quando da apresentação da contestação.
Por sua vez a parte autora, se quer se manifestou.
Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id n° 88921806.
Pois bem.
Em que pese a demandada alegar que a competência da presente demanda é da Justiça Federal, entendo que a causa ensejadora da lesão/doença reconhecida pelo perito ainda se encontra controvertida nos autos, já que o expert não fala de maneira categórica que elas não são oriundas de acidente do trabalho, mas que não há elementos para estabelecer o nexo.
Vejamos suas respostas aos quesitos "d" e "e" do juízo. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não há como estabelecer nexo.
Não há registro de atendimento médico citando o trauma ocorrido. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não é possível afirmar que seja acidente de trabalho.
Não há registro de reclamação por assistência médica.
No mais, entendo que os documentos aprestados pelo demandante junto com a inicial constituem início de prova material de atividade de trabalhador rural.
Dessa forma, fixo como ponto controvertido o atinente à qualidade de segurado especial da autora, bem como se a lesão/doença reconhecida pelo perito judicial advém de acidente do trabalo.
Assim, designo o dia 05 de novembro de 2024, às 15h, para audiência de instrução.
Fixo, o prazo de 15 (quinze) dias para que o rol de testemunhas seja apresentado pelas partes, caso isso já não tenha sido feito nos autos, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, observando o limite quantitativo (art. 357, § 6º, do CPC).
Intimem-se a parte autora (esta pessoalmente e por intermédio de seus advogados) e o INSS para comparecerem à audiência supradesignada acompanhadas de seus advogados, devendo trazerem suas eventuais testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Sem prejuízo do acima exposto, considerando a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito atinente a quantia depositada em Id n° 86052085, observando a contra informada em Id n° 88921821.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 10 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104140154
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09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104140154
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09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89943917
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89943917
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89943917
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89943917
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89943917
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89943917
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200683-05.2022.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS JERONIMO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da decisão de Id n° 42540827 e considerando a apresentação de contestação pelo INSS (Id n° 89094076), intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e sobre o laudo pericial.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 25 de julho de 2024.
Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891. -
25/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89943917
-
25/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89943917
-
25/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:19
Juntada de petição (outras)
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02/07/2024 15:18
Juntada de laudo pericial
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15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 10:13
Juntada de Certidão judicial
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10/05/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83117758
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15/04/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Considerando petição do perito de Id n° 83107747, designo a perícia médica judicial para o dia 10/05/2024, às 10:00, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Trairi (Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000). 1 - Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, bem como seu assistente técnico se indicado, para comparecimento da perícia designada munida de documentos, laudos e exames que possuir. 2 - Da mesma forma, intime-se a autarquia previdenciária, via portal eletrônico, bem como seu assistente técnico se indicado, da perícia marcada.
Intime-se também o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, adiantar o valor dos honorários periciais os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 37, inciso II, da Resolução n° 14/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 - Efetuado o depósito do valor dos honorários periciais pela parte ré, oficie-se ao perito para que informe conta bancária para transferência dos honorários arbitrados.
Autorizo, desde já, o expert a levantar a quantia, por meio de alvará, no percentual de 50% (cinquenta por cento), devendo o valor remanescente ser levantado após a entrega do laudo pericial em cartório. 4- Com a juntada do laudo pericial, cumpram-se os demais expedientes de Id n° 42540827.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 21 de março de 2024.
ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83117758
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12/04/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83117758
-
12/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:13
Juntada de petição (outras)
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01/03/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2024 14:09
Juntada de petição (outras)
-
19/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 01:42
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2022 11:01
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
11/10/2022 09:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
-
07/10/2022 03:21
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 13:32
Mov. [4] - Documento
-
06/10/2022 13:31
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 09:20
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2022 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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