TJCE - 0200683-05.2022.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 130465041
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 130465041
-
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 130465041
-
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 130465041
-
04/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130465041
-
04/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130465041
-
04/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 05:07
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:06
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 00:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
05/11/2024 16:28
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 00:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 104140154
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 104140154
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104140154
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104140154
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIS JERONIMO BARBOSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Realizada a perícia judicial, o Laudo pericial foi juntado (Id n° 88921806).
Intimado, o INSS apresentou contestação (Id n° 89094076), ocasião que juntou os documentos de Id's n° 89094077/89094080.
Intimada para se manifestar, a parte autora nada apresentou no prazo concedido (certidão de Id n° 104104094).
Os autos vieram concluso.
Decido.
De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção.
Ademais, a promovida não apresentou impugnação ao laudo, quando da apresentação da contestação.
Por sua vez a parte autora, se quer se manifestou.
Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id n° 88921806.
Pois bem.
Em que pese a demandada alegar que a competência da presente demanda é da Justiça Federal, entendo que a causa ensejadora da lesão/doença reconhecida pelo perito ainda se encontra controvertida nos autos, já que o expert não fala de maneira categórica que elas não são oriundas de acidente do trabalho, mas que não há elementos para estabelecer o nexo.
Vejamos suas respostas aos quesitos "d" e "e" do juízo. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não há como estabelecer nexo.
Não há registro de atendimento médico citando o trauma ocorrido. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não é possível afirmar que seja acidente de trabalho.
Não há registro de reclamação por assistência médica.
No mais, entendo que os documentos aprestados pelo demandante junto com a inicial constituem início de prova material de atividade de trabalhador rural.
Dessa forma, fixo como ponto controvertido o atinente à qualidade de segurado especial da autora, bem como se a lesão/doença reconhecida pelo perito judicial advém de acidente do trabalo.
Assim, designo o dia 05 de novembro de 2024, às 15h, para audiência de instrução.
Fixo, o prazo de 15 (quinze) dias para que o rol de testemunhas seja apresentado pelas partes, caso isso já não tenha sido feito nos autos, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, observando o limite quantitativo (art. 357, § 6º, do CPC).
Intimem-se a parte autora (esta pessoalmente e por intermédio de seus advogados) e o INSS para comparecerem à audiência supradesignada acompanhadas de seus advogados, devendo trazerem suas eventuais testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Sem prejuízo do acima exposto, considerando a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito atinente a quantia depositada em Id n° 86052085, observando a contra informada em Id n° 88921821.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 10 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104140154
-
09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104140154
-
09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89943917
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89943917
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89943917
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89943917
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89943917
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89943917
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200683-05.2022.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS JERONIMO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da decisão de Id n° 42540827 e considerando a apresentação de contestação pelo INSS (Id n° 89094076), intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e sobre o laudo pericial.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 25 de julho de 2024.
Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891. -
25/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89943917
-
25/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89943917
-
25/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:19
Juntada de petição (outras)
-
02/07/2024 15:18
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 10:13
Juntada de Certidão judicial
-
10/05/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83117758
-
15/04/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Considerando petição do perito de Id n° 83107747, designo a perícia médica judicial para o dia 10/05/2024, às 10:00, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Trairi (Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000). 1 - Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, bem como seu assistente técnico se indicado, para comparecimento da perícia designada munida de documentos, laudos e exames que possuir. 2 - Da mesma forma, intime-se a autarquia previdenciária, via portal eletrônico, bem como seu assistente técnico se indicado, da perícia marcada.
Intime-se também o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, adiantar o valor dos honorários periciais os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 37, inciso II, da Resolução n° 14/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 - Efetuado o depósito do valor dos honorários periciais pela parte ré, oficie-se ao perito para que informe conta bancária para transferência dos honorários arbitrados.
Autorizo, desde já, o expert a levantar a quantia, por meio de alvará, no percentual de 50% (cinquenta por cento), devendo o valor remanescente ser levantado após a entrega do laudo pericial em cartório. 4- Com a juntada do laudo pericial, cumpram-se os demais expedientes de Id n° 42540827.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 21 de março de 2024.
ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83117758
-
12/04/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83117758
-
12/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:13
Juntada de petição (outras)
-
01/03/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2024 14:09
Juntada de petição (outras)
-
19/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 01:42
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2022 11:01
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
11/10/2022 09:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
-
07/10/2022 03:21
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 13:32
Mov. [4] - Documento
-
06/10/2022 13:31
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 09:20
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2022 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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