TJCE - 3006799-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de RAPHAELLA BARBOSA ALVES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83273737
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3006799-26.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] POLO ATIVO: AUTOR: WERUSKA HELENA CAMARA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MONITÓRIA promovida por WERUSKA HELENA CAMARA DA SILVA em face de LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA, partes anteriormente qualificadas. A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, compete às Varas da Fazenda Pública: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis. Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC. Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83273737
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11/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83273737
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27/03/2024 06:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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