TJCE - 3001011-71.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
23/09/2024 14:58
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de KEILA DOS SANTOS NUNES VENCESLAU em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102073302
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102073302
-
30/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001011-71.2024.8.06.0117 REQUERENTE: KEILA DOS SANTOS NUNES VENCESLAUREQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 101741068.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 101745051.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 101745051 e procuração de id n. 83434155.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
29/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102073302
-
29/08/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96425310
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96425310
-
19/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001011-71.2024.8.06.0117Promovente: KEILA DOS SANTOS NUNES VENCESLAUPromovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte intimada:Dr.
FLAVIO IGEL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizado, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 96183149 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
16/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425310
-
14/08/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2024 15:38
Processo Reativado
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13/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KEILA DOS SANTOS NUNES VENCESLAU em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2024. Documento: 89818980
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89818980
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3001011-71.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: Keila dos Santos Nunes Venceslau PROMOVIDA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Ação de Indenização Por Danos Morais Sentença Vistos, etc.
Narra a Autora que adquiriu passagem aérea da promovida que contemplava o trecho Rio de Janeiro - São Paulo - Fortaleza, voos 4176 e 4763, com previsão de saída às 21h25min do dia 25/08/2023 e de chegada em Fortaleza às 02h40min do dia 26/08/2023.
Aduz que esperando o momento para o embarque, o mesmo não ocorreu, informando o preposto da promovida que voo estava atrasado, sem justificar o motivo, só conseguindo embarcar 40min após o horário previsto.
Ao desembarcar em São Paulo, foi surpreendida com a informação de que a aeronave com destino a Fortaleza já tinha decolado, tendo perdido o voo de conexão, em razão do atraso do voo Rio de Janeiro - São Paulo, por culpa exclusiva da ré.
Após horas de espera e longas filas, o preposto da Requerida informou que conseguiu realocá-la em outro voo, agora com previsão de embarque às 08h15min do dia seguinte, 26/08/2023, ou seja, mais de 10 horas após o horário previsto para o embarque inicialmente contratado (22h40min do dia 25/08/2023).
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atribui à causa.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A companhia promovida contesta o feito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega que, verificando os seus registros, constatou que o voo original sofreu atraso em sua decolagem, devido à chegada atrasada de um voo em trânsito que teve que cumprir o tempo de solo; que, diligentemente, adotou todas as medidas que estavam sob o seu alcance de modo a minimizar os imbróglios experimentados pela Autora, sendo certo que o contrato de transporte aéreo foi cumprido em sua integralidade.
Ademais, providenciou assistência material, consubstanciada em alimentação e hospedagem, em absoluto atendimento às normas previstas pela Resolução 400 da ANAC.
Acrescenta que não é a responsável pela organização do tráfego aéreo, sendo certo que se trata de fortuito externo, não controlado pela Ré.
Tendo ocorrido o atraso no voo da Autora, por ocasião inesperada e imprevisível do tráfego aéreo, a Ré prestou todos os esclarecimentos necessários acerca do ocorrido.
Tão logo se verificou o atraso, providenciou a reacomodação da Autora nos próximos voos disponíveis.
Defende que os danos morais são indevidos.
Requer a total improcedência da ação.
Réplica no id. 88659175.
Relatado.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Trata-se de matéria de direito e de fato e, não carecendo este de dilação probatória em audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do CPC.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Passo à análise do mérito, ressaltando que o trecho de retorno contratado pela autora iniciou-se no Rio de Janeiro (SDU) com destino a Campinas (VCP) onde cumpriria conexão para Fortaleza/CE (FOR).
O conjunto probatório recolhido aos autos corrobora com os fatos narrados na inicial, porquanto, a promovente adquiriu passagens aéreas, a fim de realizar viagem de volta entre as cidades de Rio de Janeiro/RJ e Fortaleza/CE, no dia 25.08.23, decolando no voo 4176 do Rio de Janeiro às 21:25, com destino a Campinas (VCP) com previsão de chegada às 22:40, onde realizaria conexão e partiria às 23:20 para Fortaleza (FOR) com previsão de chegada ao destino às 02:40 do dia 26.08.23.
Todavia, a companhia aérea postergou por mais de 9(nove) horas a chegada da promovente ao destino final, em razão do atraso do voo original em 40 min e perda da conexão São Paulo-Fortaleza, disponibilizando como única opção, a realocação no voo 4712, que partiu de Campinas somente às 8:53 do dia seguinte, 26.08.23, chegando ao destino final às 12:07, com exatas 9h27min de atraso, fato não impugnado.
Em sua manifestação, a companhia promovida esclarece que o voo inicialmente contratado, 4176, responsável pela etapa Rio de Janeiro/Campinas, sofreu atraso devido à chegada atrasada de um voo em trânsito que teve que cumprir o tempo de solo.
Não havendo tempo hábil para o embarque da promovente no voo seguinte, por ocasião inesperada e imprevisível do tráfego aéreo, foi realizada a acomodação nos próximos voos disponíveis e, então, disponibilizada assistência material necessária, cumprindo a Reclamada, rigorosamente, com o disposto na Resolução 400, da ANAC, vez que a Reclamante foi assistida com alimentação e hospedagem.
A promovida busca comprovar a assistência material prestada, alimentação e hospedagem através de um print de tela sistêmica produzida unilateralmente e juntada no bojo da contestação, no entanto, tal fato não foi impugnado.
Em razão da realocação, a promovida disponibilizou à autora somente em um voo partindo de Campinhas (VCP) com destino a Fortaleza partindo às 8:53 do dia seguinte, 26.08.23, desembarcando 12:07, com 9h27min de atraso em relação ao previamente contratado.
A companhia ré alega, mas não comprova, tenha dispensado opções à autora para conclusão do itinerário, a fim de optar pela que melhor atendia às suas conveniências; que envidou todos os esforços em realocar a passageira em voo congênere, ou com destinos semelhantes em horário mais próximo, bem que tenha prestado à autora todo suporte necessário para amenizar o desconforto e transtornos suportados.
Assim, não demonstrou a companhia aérea promovida nenhuma das excludentes prenunciadas no parágrafo 3º do art.14 do CDC, capazes de ilidir sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar, vez que deixou de comprovar que adotou todas as medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano sofrido, ensejando, portanto, o dever de indenizar.
O dano moral se configura, na demora injustificada na realocação da passageira no voo VCP/FOR, tendo que esperar mais de 9h para chegar ao seu destino final.
Ademais, a insuficiência de informações claras e adequadas além da não demonstração do fornecimento de alternativas para melhor atender os interesses da passageira, tendo em vista o considerável atraso final, evidenciam as falhas na prestação do serviço da companhia aérea reclamada.
Além de que, o atraso no voo original com a perda de conexão, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade, razão pela qual a demandada tem o dever de indenizar.
Uma vez que se trata de contenda envolvendo transporte aéreo, modalidade de prestação de serviço que se enquadra no conceito do art.14 do CDC, a responsabilidade da empresa demandada é objetiva, não havendo que se buscar a incidência de dolo ou culpa.
Desde que presentes o dano e nexo de causalidade é manifesta a responsabilização da companhia aérea pelos agravos causados à consumidora.
No que se refere aos danos morais, apesar da previsão do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica de que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e da sua extensão pelo passageiro, devo ressaltar que a situação vivenciada pela autora excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano extrapatrimonial a ser indenizado.
A demora na solução, o descaso, o desrespeito para com o consumidor, a ausência de justificação plausível, além da perda do tempo útil causam angústia, constrangimento, irritação e frustração, circunstâncias capazes de abalar a esfera da personalidade, o que caracteriza o dano moral, impondo-se o dever de repará-lo.
Ademais, mesmo alegando razões de caso fortuito/força maior, a demandada não produz nenhuma prova neste sentido, poderia haver apresentado um relatório da ANAC, uma declaração do aeroporto, mas nenhum documento foi exibido, de forma que não se desincumbiu a Ré do ônus que lhe pertencia, tornando inválidas suas alegações de defesa.
Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, e preventiva ou pedagógica e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, no caso em espécie, deve-se ter em conta as circunstâncias do fato, em que a assistência material foi prestada com alimentação e hospedagem, tratava-se de voo de retorno, sem que a autora tenha comprovado que o atraso de mais de 9h27min para chegada ao seu destino final, tenha implicado em perda de compromisso.
Portanto, nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito Respondendo (sc) -
23/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89818980
-
23/07/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:19
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 12:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83915785
-
09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001011-71.2024.8.06.0117Promovente: KEILA DOS SANTOS NUNES VENCESLAUPromovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte a ser intimada:DR.
FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/06/2024 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 83645304, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83915785
-
08/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83915785
-
08/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
01/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 08:57