TJCE - 3000471-64.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157174044
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157174044
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28/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157174044
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28/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155013916
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155013916
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155013916
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155013916
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19/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155013916
-
19/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155013916
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19/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RONTINELLI PEREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 133762669
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30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133762669
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29/01/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133762669
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29/01/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RONTINELLI PEREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132071081
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15/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132071081
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000471-64.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] POLO ATIVO: FRANCISCO RONTINELLI PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por Francisco Rontinelli Pereira da Silva em face de Instituto Nacional de Seguro Social (NSS), com a qual alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho/queda, em 29/07/2020, acarretando fratura do maléolo lateral, dores, desconforto, sensibilidade, dificuldades para deambular, subir e descer degraus, perda de força e mobilidade, com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (servente de obras).
Designo a PERÍCIA para o dia 28/01/2025, às 11:00h (ID 127808234) a se realizar na Av.
Padre Cicero, 2019, Prédio da Clemir Arrais (Salesianos), lado esquerdo.
Telefone para contato: 88 99235 5757.
Ressaltando que o periciando deverá chegar na hora agendada, não podendo chegar antes do horário marcado, devido as perícias já agendadas. O objeto da perícia consiste em saber se o autor se encontra com algum comprometimento de sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou de sua aposentadoria.
Perito médico nomeado, Dr. Thiago Caldas Leal, SIPER nº 117700/justiça gratuita( e-mail [email protected] e pelo telefone: (88)99235-5757), Banco do Brasil, Ag: 1024-3, CC: 27326-0, Cpf: *34.***.*34-91 (ID 83229431).
Os honorários foram arbitrados em R$ 750,00 (Tabela I da Portaria TJCE nº 320/2024, de 19/02/2024). Determino a intimação da autarquia previdenciária promovida para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, devendo, no referido prazo, efetuar a juntada dos dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa.
Intimar as partes, pelos representantes, via publicação no DJE/Sistema para, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo comum de 10 dias e acompanhar a realização dos trabalhos do perito, na forma estabelecida no art. 465, § 1º e incisos, do CPC. Quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de alguma doença ou de alguma sequela? b) Em caso afirmativo, esse problema é decorrente de acidente de trabalho? c) A referida doença incapacita a autora para o exercício de qualquer atividade laborativa? d) Caso afirmativo, pode o Sr.
Perito precisar de quando data essa incapacidade? e) Trata-se de incapacidade parcial ou total? f) Ela é temporária ou permanente? g) Há possibilidade de a parte autora aprender novos ofícios profissionais? h) Apresente o Sr. suas conclusões em relação ao problema de saúde da autora e seu comprometimento no tocante à capacidade laborativa e para as ocupações habituais dela.
Assim como aqueles constantes do Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e/ou na Recomendação Conjunta nº 01/2015: 1.
O examinado é ou foi paciente do perito? 2.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as atividades realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 3.
Qual o diagnóstico/CID? 4.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.1. congênita ( ) 4.2. degenerativa ( ) 4.3. hereditária ( ) 4.4 adquirida ( ) 4.5 inerente à faixa etária ( ) 4.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 4.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) Justificativa: 5.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991). 6.
Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data). 7.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 7.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 7.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 7.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 7.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 7.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 7.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 8.
Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2. 9.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique 10.
Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique 11.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico. 12.
Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique. 13.
Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada. 14.
Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 15.
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 16.
Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique. 17.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento.
Justifique: 18.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 19.
Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando. 20.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 21.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? A parte autora fica devidamente intimada, por intermédio do advogado, via DJE, para informar tel da parte.
Caso não informe, ficará responsável pela cientificação da parte autora da perícia designada para comparecer no dia e hora marcados.
Prazo:05 dias Em caso de motivo justificado com comprovação documental que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente (anterior à data da perícia) para a remarcação do exame.
A ausência injustificada da parte autora ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Ficando ciente a parte autora, via DJE, caso o LAUDO PERICIAL não seja enviado para esta unidade pelo médico perito, presumir-se-á ausência da parte à perícia designada e os autos serão remetidos, imediatamente, para julgamento.
Exp.Nec.
Crato/CE, 9 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
10/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132071081
-
10/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127818531
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127818531
-
29/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127818531
-
29/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 20:05
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RONTINELLI PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RONTINELLI PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 84083761
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11/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000471-64.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] POLO ATIVO: FRANCISCO RONTINELLI PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por Francisco Rontinelli Pereira da Silva em face de Instituto Nacional de Seguro Social (NSS), com a qual alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho/queda, em 29/07/2020, acarretando fratura do maléolo lateral, dores, desconforto, sensibilidade, dificuldades para deambular, subir e descer degraus, perda de força e mobilidade, com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (servente de obras).
Designo a PERÍCIA para o dia 18/06/2024 às 12h (ID 83928948) a se realizar na Av.
Padre Cicero, 2019, Prédio da Clemir Arrais (Salesianos), lado esquerdo.
Telefone para contato: 88 99235 5757.
Ressaltando que o periciando deverá chegar na hora agendada, não podendo chegar antes do horário marcado, devido as perícias já agendadas. O objeto da perícia consiste em saber se o autor se encontra com algum comprometimento de sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou de sua aposentadoria. Perito médico nomeado, Dr. Thiago Caldas Leal, SIPER nº 117700/justiça gratuita( e-mail [email protected] e pelo telefone: (88)99235-5757), Banco do Brasil, Ag: 1024-3, CC: 27326-0, Cpf: *34.***.*34-91 (ID 83229431).
Os honorários foram arbitrados em R$ 750,00 (Tabela I da Portaria TJCE nº 320/2024, de 19/02/2024). Determino a intimação da autarquia previdenciária promovida para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, devendo, no referido prazo, efetuar a juntada dos dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa.
Intimar as partes, pelos representantes, via publicação no DJE/Sistema para, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo comum de 10 dias e acompanhar a realização dos trabalhos do perito, na forma estabelecida no art. 465, § 1º e incisos, do CPC. Quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de alguma doença ou de alguma sequela? b) Em caso afirmativo, esse problema é decorrente de acidente de trabalho? c) A referida doença incapacita a autora para o exercício de qualquer atividade laborativa? d) Caso afirmativo, pode o Sr.
Perito precisar de quando data essa incapacidade? e) Trata-se de incapacidade parcial ou total? f) Ela é temporária ou permanente? g) Há possibilidade de a parte autora aprender novos ofícios profissionais? h) Apresente o Sr. suas conclusões em relação ao problema de saúde da autora e seu comprometimento no tocante à capacidade laborativa e para as ocupações habituais dela.
Assim como aqueles constantes do Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e/ou na Recomendação Conjunta nº 01/2015: 1.
O examinado é ou foi paciente do perito? 2.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as atividades realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 3.
Qual o diagnóstico/CID? 4.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.1. congênita ( ) 4.2. degenerativa ( ) 4.3. hereditária ( ) 4.4 adquirida ( ) 4.5 inerente à faixa etária ( ) 4.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 4.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) Justificativa: 5.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991). 6.
Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data). 7.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 7.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 7.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 7.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 7.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 7.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 7.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 8.
Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2. 9.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique 10.
Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique 11.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico. 12.
Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique. 13.
Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada. 14.
Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 15.
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 16.
Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique. 17.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento.
Justifique: 18.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 19.
Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando. 20.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 21.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? A parte autora fica devidamente intimada, por intermédio do advogado, via DJE, para informar tel da parte.
Caso não informe, ficará responsável pela cientificação da parte autora da perícia designada para comparecer no dia e hora marcados.
Prazo:05 dias Em caso de motivo justificado com comprovação documental que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente (anterior à data da perícia) para a remarcação do exame.
A ausência injustificada da parte autora ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Ficando ciente a parte autora, via DJE, caso o LAUDO PERICIAL não seja enviado para esta unidade pelo médico perito, presumir-se-á ausência da parte à perícia designada e os autos serão remetidos, imediatamente, para julgamento. Crato/CE, 10 de abril de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84083761
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10/04/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84083761
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10/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:19
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:18
Nomeado perito
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26/03/2024 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RONTINELLI PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*95-60 (AUTOR).
-
18/03/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 06:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 06:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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