TJCE - 3000302-69.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:53
Decorrido prazo de INGRID PEDROSA CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:41
Juntada de informação
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05/05/2025 15:17
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150370872
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150370872
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000302-69.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DANIELLE BANDEIRA CAJAZEIRAS DE SA RECLAMADO: Enel Conforme os autos, a parte reclamada/executada acostou comprovante de depósito para fins de cumprimento de sentença, ID: 137135333.
Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora, conforme requerido no ID: 142409879 na referida conta: DANIELLE BANDEIRA CAJAZEIRAS DE SÁ BANCO: 260 - NU PAGAMENTOS S.A.
AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 218025-4 - CHAVE PIX: *48.***.*10-00 Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Empós email a CEF.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
16/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150370872
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14/04/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135180445
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135180445
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000302-69.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180445
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07/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:59
Decorrido prazo de INGRID PEDROSA CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127968824
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127968824
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13/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127968824
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INGRID PEDROSA CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111704660
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111704660
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111704660
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111704660
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000302-69.2024.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIELLE BANDEIRA CAJAZEIRAS DE SÁ em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO No presente caso, a parte autora, em sua exordial de ID80885270, alega que vem sofrendo constantes falhas de energia elétrica em sua residência, desde 04/12/2023, causando prejuízo em seu trabalho virtual e na sua vida cotidiana, afirma que honra com os pagamentos na fatura, mas as falhas permanecem, motivo pelo qual busca reparação moral pelo fato. A parte ré contesta o pedido, ID90038323, esclarecendo que a falta de energia, por interrupções se deveram por caso fortuito, não havendo nenhum registro de corte ou falha da operadora na residência da autora, excluindo a sua responsabilidade, pugna pela improcedência. Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se o corte no serviço decorreu de falha no serviço por culpa da promovida apta a causar dano moral ao requerente. Pois bem. Alega a autora que desde de dezembro de 2023 vem sofrendo constantes falhas de energia elétrica, prejudicando o seu trabalho de modo virtual, para tanto, trouxe arquivos com mídias das falhas de energia, fotografias ocorridas durante o evento, tentativa de contato com a empresa, para comprovar os fatos ocorridos.
Um dos princípios cardeais do CDC é o da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, quando for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, milita a favor do consumidor esta presunção, incumbindo ao fornecedor produzir inequívoca prova de que, no caso concreto, existia, por exemplo, desvio de consumo causado por irregularidades na medição e por culpa do consumidor.
Entendo que as provas anexas/produzidas no processo, não apontam para culpa da consumidora. Em sua defesa, argumenta a Ré que não deve ser responsável pela irregularidade do serviço, em razão de cumprir as normas previstas em Resolução, já que sua responsabilidade é excluída em caso fortuito e força maior.
Tal argumentação deve ser analisada no caso concreto, já que o caso fortuito/força maior decorre de fatos pontuais e médios, não se justificando quando extrapola e invade a intimidade dos seus consumidores. No caso dos autos, a autora relata mais de 13 falhas de energia elétrica em horários alternados que duravam várias horas, narra a existência de explosão no gerador de energia elétrica de sua rua, gerido pela empresa Enel, narra, ainda, que os contatos foram restringidos e incompletos, pois a concessionária não disponibilizou o acesso facilitado para notificar as constantes quedas de energia, pelo que se vê, o caso fortuito poderia ser evitado com o reparo do gerador que explodiu ou até mesmo uma investigação ou perícia da empresa nas constantes falhas, mas preferiu omitir-se, invocando a existência da excludente. Assim, a responsabilidade não fica afastada quando a excludente da culpa poderia ser afastada com a prudência e perícia da concessionária que preferiu agir por omissão, foi negligente no seu dever, reconheço a sua responsabilidade pelos constantes fatos ignorados pela empresa com o pedido de conserto pela consumidora. Ausente provas de que a requerida cumpriu fielmente as normas estabelecidas, assim como documentos que evidenciasse que os equipamentos utilizados pela autora iria ultrapassar determinada tensão de energia, ao contrário, a omissão da empresa causou uma situação de insegurança na consumidora, podendo provocar curto circuito, queima de aparelhos domésticos, dentro os inúmeros constrangimentos no seu trabalho, conforto e paz em seu lar, ultrapassa o mero dissabor. Resumidamente, em que pese as alegações da concessionária, não há comprovação de que as quedas de energia foram ocasionados por má instalação dos equipamentos de uso por parte da demandante e nem de fato pontual externo a sua responsabilidade, prova cujo ônus incumbia à ré, não só pela inversão do ônus da prova, mas pela sua distribuição dinâmica, haja vista o fato de de ter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem dessas oscilações e apagões frequentes, além de ser impossível a requerente realizar prova negativa quanto a isso. A lei n° 8.987/95 em seu artigo 6°, II, é clara em autorizar às concessionárias de serviço público, não caracterizando a descontinuidade do serviço, a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de reparos ou inadimplemento do usuário.
Veja-se: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado." O art. 4º da Resolução n. 1000/2021/ANEEL, ordenamento vigente, prevê a possibilidade de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica: "Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior." Diante da situação, eis a jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NO SERVIÇO.
PREJUÍZO CAUSADO AOSSEGURADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ELEMENTOS COMPROVADOS.
DEVER DEREPARAR.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE EVIDENCIARFATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMPRESADEMANDANTE.
A MERA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE OSCILAÇÃO DEENERGIA ELÉTRICA NÃO É SUFICIENTE PARA AMPARAR EVENTUALEXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO, NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da PrimeiraCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade devotos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto doDesembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉRICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação / Remessa Necessária -0245962-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDALPATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data dapublicação: 25/09/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REGRESSIVA DERESSARCIMENTO.
Oscilação de energia elétrica (descarga).
Danos em bens de seguradada autora.
Sentença de improcedência reformada.
Responsabilidade objetiva daconcessionária ré. (art. 37, § 6º, CF).
Aplicação do CDC.
Excludentes de responsabilidadenão demonstradas (art. 14, § 3.º, CDC).
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovarfatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC/2015).Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados.
Dever deproteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionáriaré.
Ressarcimento devido.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1015152-65.2023.8.26.0002; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara deDireito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024 Nesse esteio, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pela consumidora e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. A par disso, a omissão na verificação das diversas oscilações do serviço essencial não comprovado ultrapassa a quebra por caso fortuito e gera, in re ipsa, o dano moral ao usuário, reconhecendo, desta maneira, o dano moral sofrido pela autora, fatos estes alegados na exordial.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. Portanto, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que sofreu abalos que ultrapassam o razoável, vez que por diversa vezes teve que procurar a promovida para solucionar o problema de energia insatisfatória, oscilando, caindo, causando prejuízo em sua residência e na vida profissional, por si só caracteriza dano moral indenizável. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a concessionária a pagar, em favor da promovente, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111704660
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25/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111704660
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24/10/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84117884
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000302-69.2024.8.06.0009 Autor: DANIELLE BANDEIRA CAJAZEIRAS DE SA Reu: Enel CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 10/07/2024 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84117884
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11/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84117884
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11/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de INGRID PEDROSA CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de INGRID PEDROSA CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82325022
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82325022
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15/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82325022
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14/03/2024 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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