TJCE - 3000446-25.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:05
Juntada de comunicação
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08/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO CELSO LUNA LIMA VERDE em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126818024
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126818024
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28/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126818024
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28/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CELSO LUNA LIMA VERDE em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87538633
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538633
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000446-25.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: RILSA COSME DE ARAUJO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de maio de 2024. PABLO RAYFF ARAÚJO FERREIRA Servidor SEJUD -
31/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538633
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31/05/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ABREU DE MORAIS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84115763
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84115763
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000446-25.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: RILSA COSME DE ARAUJO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Rilsa Cosme de Araújo contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, visando a sua convocação, nomeação e posse ao cargo de professor de ensino fundamental, ante o concurso público realizado, regido pelo Edital n.º 001/2019.
Aduz a requerente que tem direito subjetivo à nomeação, vez que foi aprovada no certame em comento.
Não esclarece a posição que teria sido aprovada, mas registra que foram ofertadas 324 (trezentas e vinte e quatro vagas) vagas para o supramencionado cargo, tendo surgidas novas vagas decorrente da aposentadoria e da desistência de alguns candidatos aprovados em ordem precedente.
A promovente pleiteia, inicialmente, a gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja convocada ao cargo. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
De início, quanto ao pedido de justiça gratuita, pacífico é o entendimento, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da desnecessidade de comprovação do estado de pobreza, sendo suficiente a declaração nesse sentido, salvo prova em contrário.
Portanto, declarado o estado de pobreza e à vista do entendimento jurisprudencial supra, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
Por conseguinte, insta pontuar que, em se tratando de litígio que envolve a Administração Pública, é imprescindível o uso dobrado do poder-dever de cautela do juiz, vez que diretamente ligados ao Interesse Público.
Dito isso, passo à análise do pedido liminar, perpetrado sob a forma de tutela de urgência, intentada em caráter incidental.
Analisando os fólios, cautelosamente, antevejo ausentes os requisitos necessários para sua concessão, ora encartados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
No que concerne à probabilidade do direito, há nos autos documentação apta a sustentar, prima facie, a alegação da requerente, porquanto presentes edital do concurso objeto da ide, convocações dos candidatos e documento atestado sua classificação na 82ª (octogésima segunda) posição na lista do cadastro de reserva.
De fato, tem-se indicativos de que a promovente faz jus à nomeação, sobretudo, pela sua narrativa na exordial indicando que alguns candidatos que lhe precederam desistiram e, concomitantemente, que surgiram cargos vagos diante da aposentadoria de alguns servidores.
Noutro ponto, os elementos acostados aos autos não apontam, com precisão, quantos servidores desempenham, atualmente, a função de professor de ensino fundamental, limitando-se a indicar apenas quantos estão em exercício dentro dos convocados oriundo do certame em comento, excluindo, por exemplo, eventuais contratações temporárias e precárias, aptas a indicar possível preterição por parte da Administração Pública. É cediço que, a Administração Pública, dentro do mérito administrativo (discricionariedade), é quem poderá dizer acerca da conveniência e oportunidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do período de vigência do certame respectivo, salvo se sua atuação for baseada em ato ilegal ou abusivo, como por exemplo, a preterição na ordem classificatória ou mesmo a contratação precária para o exercício das funções do cargo para o qual se obteve aprovação, inexistindo, in casu, comprovação de atos dessa natureza.
Acerca do tema, similar ao caso em comento, transcrevo o julgado em Tese de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016). Ainda no mesmo sentido, registro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS OU OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO.
COMPROVADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
No mérito, o cerne da demanda consiste em averiguar se presente o direito líquido e certo à convocação, nomeação e posse pleiteado da autora, aprovada em cadastro de reserva de concurso público, dada a alegada contratação precária pela edilidade apelante. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Ato contínuo, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
LUIZ FUX, em 9/12/2015, o STF flexibilizou esse entendimento, no sentido de que o simples surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, contudo, a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente, autoriza a sua convocação e nomeação. 3.
In casu, compulsando os autos verifico que o Município de Tianguá-CE promoveu a contratação temporária de professores, consoante os documentos de fls. 129/148, e durante o período do certame ocorreu a vacância de vários cargos de professor, em razão de falecimentos, demissões e óbitos, consoante os documentos de fls. 302/311. 4.
Destarte, em que pese ter sido aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso em crivo, patente o direito da autora em ser nomeada, uma vez que devidamente comprovada a contratação irregular de temporários, assim como a vacância, dentro do prazo do certame, para o cargo no qual foi aprovada. 5.
Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 00108850220208060173 Tianguá, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2022). Neste viés, é importante destacar que o controle dos atos administrativos emanados pelo Poder Executivo somente são passíveis de controle pelo Poder Judiciário quando eivados de vícios.
Ao Judiciário, quando provocado, cabe a verificação da consonância do ato com a respectiva disposição legal que o embasa; é de sua competência, portanto, a análise de critérios objetivos do ato administrativo. Esse Poder do Estado, em princípio, conforme a estrita observação do princípio constitucional da tripartição dos poderes (art. 2.º, da Constituição Federal), não poderia interferir na análise de critérios subjetivos do ato administrativo, apenas tendo a capacidade de revisão dos aspectos legais - objetivos.
Isso, pois, seria vedada a revisão do mérito motivador do ato administrativo pelo Judiciário, excetuando a ocorrência de comprovação de que o respectivo critério de formação do ato está disforme aos ditames da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo.
Possibilidade.
Direito à nomeação.
Candidato aprovado fora do número de vagas.
Surgimento de novas vagas.
Preterição comprovada pelo tribunal de origem.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento do RE nº 837.311/MS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se discutiu a "existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame".
No caso dos autos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, o direito de nomeação decorreria da exceção prevista no item III da tese firmada no referido julgamento, in verbis: "iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (ARE 1071314 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (STF - AgR ARE: 1071314 PI - PIAUÍ 0001682-27.2014.8.18.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017).
Além disso, não consinto com a parte requerente quanto à justificativa de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduz pela impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado em caráter incidental, ante a manifesta ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, porquanto inexiste informação de lei municipal que autorize o ente federado requerido a realizar transação, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Intime-se a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 11 de abril de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84115763
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84115763
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11/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84115763
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11/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84115763
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11/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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