TJCE - 3000501-34.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173831230
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173831230
-
14/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173831230
-
14/09/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:20
Processo Reativado
-
10/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:19
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2025 05:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE MESQUITA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 22:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/08/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 06:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 03:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/08/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ATILA DE ALENCAR ARARIPE MAGALHAES em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 87752921
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87752921
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000501-34.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: ATILA DE ALENCAR ARARIPE MAGALHAES PROMOVIDO: LUIS CARLOS FERREIRA DE MESQUITA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que em agosto de 2022 contratou os serviços de impermeabilização do réu, para troca da manta asfáltica da parte superior de sua residência, pagando o valor de R$ 5.400,00, mais, houve falha em sua execução, sendo que logo nas primeiras chuvas as infiltrações começaram a aparecer.
Informa que em agosto de 2023 contratou novamente os serviços do réu que lhe cobrou mais R$ 1.650,00 para consertar as infiltrações, mais, ao começar a quadra invernosa no mês de fevereiro de 2024, as infiltrações voltaram pior do que antes, e tentou resolver a problema com o réu, sem êxito.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 87743195.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Diante disso, decreto a revelia da parte promovida nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços, cujo objeto incluiu a prestação de serviços de impermeabilização na parte superior da casa em que o autor reside no valor de R$ 1.650,00 (Id83336994).
Verifico pelas fotografias que restaram efetivamente demonstradas as diversas falhas na prestação de serviços do contratado, as quais não podem ser ignoradas ou tidas como meras irregularidades, notadamente ante as tentativas de soluções extrajudiciais quanto aos reparos.
Tratando-se de incontroversa relação de consumo, cabia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a fim de se eximir da responsabilidade objetiva pelos vícios constatados, o que não ocorreu.
Portanto, reconheço que a execução dos serviços de impermeabilização na parte superior da residência do autor, de responsabilidade do réu, não se deu com a adequação que o consumidor legitimamente esperava, sendo, assim, impróprios ou inadequados os serviços aos fins a que se destinam, de modo que o autor têm direito a ser indenizado pelos prejuízos causados, uma vez que a responsabilidade do réu é objetiva.
Sendo assim, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores pagos no montante de R$ 1.650,00, a ser devidamente atualizado. DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, tenho que os fatos ocorridos não se conceituam como meros aborrecimentos da vida quotidiana, mas, ao contrário, caracterizam verdadeiros abalos nos sentimentos e nas emoções que influenciam na vida do autor, pois atentaram contra sua tranquilidade dentro de sua própria casa, além de ter gerado para ele enorme frustração em razão de não poder usufruir de parte da sua residência durante a quadra invernosa, bem como ensejaram inconvenientes advindos da necessidade de reparos, causando grande transtorno.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) ao autor, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/07/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87752921
-
26/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 10:36
Decretada a revelia
-
05/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 15:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83790853
-
08/04/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 05/06/2024 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83790853
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83790853
-
05/04/2024 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001435-17.2020.8.06.0065
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Luzia Abreu
Advogado: Francisco Roberto Gois Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2020 13:38
Processo nº 3000364-60.2023.8.06.0069
Luiz Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2023 09:58
Processo nº 3002231-36.2023.8.06.0151
Elnatan Pinheiro de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 22:43
Processo nº 3000506-21.2023.8.06.0051
Arcleber Lobo de Pinho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Jonathan dos Santos Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 14:29
Processo nº 3000127-24.2024.8.06.0220
Keila Campos da Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Ricardo Saldanha de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 12:57