TJCE - 0051724-07.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:24
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:48
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDO LUCILANE RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER S/A (ZURICH SEGURADORA), ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID26482828, que contratou um seguro por danos materiais com a demandada em 14/02/2020, valor de 12xR$123,88, afirma que ocorreu sinistro em sua propriedade comercial em 08/08/2021, que foi negado o ressarcimento sem qualquer justificativa.
Requer o pagamento do sinistro em R$30.000,00 e danos morais pelo atraso.
Em contestação, ID27520712, a empresa promovida pugna pela improcedência tendo em vista que o atraso no pagamento do seguro decorre da culpa do consumidor que não efetuou a entrega de toda a documentação administrativa, portanto o atraso não é sua responsabilidade, mas culpa do consumidor, motivo que nã cabe indenização moral.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, o autor ajuizou a pretensão sob argumento de ser negado o pagamento de seguro pelo sinistro, apesar de ter contratado de forma regular, alega atraso e negativa sem justificação.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, há legítima contratação de seguro com demora injustificada no pagamento do sinistro.
Convém ressaltar que a relação consumerista está configurada pela prestação de serviços entre fornecedor-seguradora e consumidor. É responsabilidade da empresa contratada cumprir com as suas obrigações contratuais, comprovada a aquisição do seguro.
Com efeito, compulsando os autos, vê-se que o seguro foi contratado pela prestação de seguro por danos materiais, que consiste em prestar materialmente indenização em caso de danos por avarias e acidentes na propriedade comercial do consumidor.
De antemão, percebo que a empresa não recusou a prestação do serviço, entretanto deixou de cumprir o contrato por pendência do próprio contratante, que não seguiu os procedimentos administrativos e, por consequência, não ficou demonstrada a falha na prestação de serviços,
por outro lado, entendo que o pagamento do seguro é medida cabível, visto que o contrato estabelecido pelas partes é incontestável, os danos foram apresentados perante o juízo e confirmado por ambas as partes, devendo ensejar a reparação do seguro.
O que posso constatar é que a empresa seguradora apresentou, de fato, o contrato de seguro celebrado com o consumidor, ID27520714, bem como os procedimentos administrativos pendentes para o pagamento do prêmio (ID27520716), comprovando fato impeditivo do direito autoral, conforme seu ônus previsto no art. 373, I, CPC, a existência do seguro é fato incontestável, entretanto a análise funde-se a negativa do pagamento do seguro, o que passo a análise.
Do autos, posso concluir que o incêndio ocorrido na propriedade comercial do autor gerou a possibilidade de pagamento do seguro contratado, para tanto, o contrato assinado deixa claro que há a necessidade de seguir procedimentos administrativos e apresentar documentação comprobatória do dano, no entanto, o que posso colher nos autos é que o próprio consumidor deixou de apresentar a documentação comprobatória no procedimento administrativo, esquivando-se de apresentar nota fiscal dos aparelhos danificados, ou seja, não apresentou comprovação do dano material perante a abertura do sinistro.
Assim sobre o dano extrapatrimonial, não há nexo de causalidade entre o fato (atraso no pagamento de seguro) e culpa da seguradora, até porque o mero descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral, mas tão somente a recusa injustificável de cumprir os termos contratual, o que não é o caso dos autos.
Assim, entendo que a seguradora não incorreu em ilícito e não comprovado o nexo causal entre o fato e dano alegado, excluindo a sua responsabilidade objetiva (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Senão vejamos: “DANOS MORAIS.
SEGURO.
RECUSA INJUSTIFICADA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Mero descumprimento contratual, em regra, não causa dano moral.
No entanto, tratando-se de recusa injustificável de pagamento de indenização de seguro, pode ocorrer dano moral. (Acórdão n.354377, 20040110107686APC, Relator: Jair Soares, Revisor: Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2009, Publicado no DJe: 06/05/2009.
Pág.: 222).” Não se trata o caso de dano presumido, ou seja, in re ipsa, não há prova da negativa de cobertura e a insatisfação do autor quanto a demora do pagamento não condiz com a alegação de dano na personalidade apto a ensejar o dano moral, eis que o art. 5º, X, da Carta Magna, não foi violado.
Assim sendo, ante a ausência de descumprimento contratual, ou qualquer conduta abusiva da parte promovida perante o consumidor, não merece prosperar a pretensão indenizatória por supostos danos extrapatrimoniais pretendidos.
Com relação aos danos materiais, entendo que não cabe a este juízo ultrapassar a relação legítima contratual vigente entre as partes e autorizar o pagamento de seguro sem o cumprimento das regras administrativas entabulada entre contratantes, assim, para que haja o pagamento do seguro, necessário que o contratante siga os procedimentos e apresente a documentação requerida, conforme as cláusulas contratuais, só assim a seguradora poderá avaliar o valor contratado apto a indenizar o consumidor.
Mesmo porque não constatei nos autos a negativa arbitrária do pagamento, conduta abusiva da empresa ou qualquer ato que torne o serviço ilícito, também não constatei a apresentação de documentação comprobatória para abertura do sinistro, faltando interesse de agir por parte do autor.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, julgo: 1.
Extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil o pedido de indenização de seguro, por ausência de comprovação material da documentação dos danos, conforme contrato de seguro; 2.
Julgo IMPROCEDENTE, conforme art. 487, I, CPC, pedido de indenização moral, tendo em vista ausência de responsabilidade extracontratual da seguradora. 3.
Defiro o pedido de retificação do pólo passivo por ausência de prejuízo a ambas as partes.
Custas na forma da lei, por ausência de requerimento.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 30 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/01/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/01/2023 06:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 13:44
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:35
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Citação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Citação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Designo a audiência de UNA para 23/11/2022 às 12:30 HS a ser realizada INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link – https://link.tjce.jus.br/d11b78 - Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Obter o Teams”, caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular.
Caso possua, escolher a opção “Ingressar na reunião”. - Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção “Participar da reunião.
Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção “Participar da reunião”.
Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta “Permitir que Teams grave áudio?” Escolha a opção “Permitir” e aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.
INFORMO ainda que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link - https://link.tjce.jus.br/d11b78 - Pressionar a tecla “enter” e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Continuar neste navegador”.
Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção “permitir”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar em “Allow” para permitir a utilização da câmera e do microfone.
Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em “Ingressar agora”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção “Join Now”.
Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. - Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção “Configuração personalizada” e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes.
COMUNICO também, que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams: COMUNICO, por fim, que, as partes poderão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de audiências da 1º vara, endereço no timbre.(Portaria 2154/2022 – Retomada das atividades presenciais) Camocim/CE, 14 de outubro de 2022. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 12:12
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 08:41
Mov. [8] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2021 22:03
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
18/11/2021 12:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 11:26
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/11/2021 11:23
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/11/2021 09:21
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050903-90.2021.8.06.0121
Antonio George Brito Barros
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 11:21
Processo nº 3004821-89.2016.8.06.0002
Elanne Barbosa do Nascimento
Daniel de Queiroz Chaves
Advogado: Mara Thays Maia Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2016 20:44
Processo nº 0051704-89.2021.8.06.0158
Maxwell de Lima Mata
Uniao de Educacao e Cultura Vale do Jagu...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 22:12
Processo nº 3001522-25.2021.8.06.0004
Rosemary Jorge de Mendonca Albuquerque
Tap Portugal
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 14:12
Processo nº 0050486-40.2021.8.06.0121
Brunyelle Barros do Nascimento
Claro S.A.
Advogado: Nathalia Guedes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2021 12:35