TJCE - 3004821-89.2016.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:19
Homologada a Transação
-
12/01/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:47
Decorrido prazo de NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA PACHECO DA ROCHA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de YANA THASSIA TOMAZ LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:57
Juntada de Petição de recurso
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 (parte final) da Lei 9099/95.
Conheço dos presentes aclaratórios, posto que tempestivo, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado.
Examine-se, no ensejo, a adequação da espécie com o pretendido no mérito deste recurso de natureza especial.
Nos termos do art. 48, da Lei 9099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, é o art. 1022 do CPC que regula a matéria: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (...) No caso, a embargante sustenta existir omissões, obscuridade e contradição na sentença, face as cláusulas da proposta da apólice dos autos, que na decisão foram amplamente esclarecidas.
Tenho a ressaltar que cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, omissão ou eliminar contradição do decisum (Art. 1022, I do CPC).
O fato de este juízo não ter acatado o pleito da reclamante está suficientemente esclarecido na fundamentação da sentença e não configura omissão intrínseca da decisão, nos termos capitulados no art.1022, I do CPC.
Ressalto, finalmente, que os embargos declaratórios não se prestam a obter a modificação da sentença.
Esse instrumento, utilizado inadequadamente pela embargante, não é o correto para conhecer de sua irresignação, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE NULIDADE DO JULGAMENTO PORQUE NÃO LHE FORA OPORTUNIZADO PRAZO PARA REITERAR O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO ANTES DO PRAZO.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recursos próprios, regulares e tempestivos. 2.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora ao argumento de que o acórdão está eivado de contradição por não ter conhecido do recurso inominado do Distrito Federal, mas não condenou o ente público em honorários de sucumbência. 3.
Na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, em grau recursal, apenas o recorrente vencido, suportará as custas e os honorários advocatícios, não sendo aplicável à hipótese as regras gerais do CPC sobre a matéria.
Dessa forma, para que o Recorrente reste vencido, é preciso que seu Recurso tenha sido conhecido, o que não é o caso dos autos. 4.
A lógica do sistema é que, não havendo conhecimento do recurso, o acórdão não substituirá a sentença e, nessa, a lei isenta as partes das despesas processuais. 5.
Embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal.
Alegação de nulidade do feito, a partir da decisão de 1º grau que conheceu do Recurso Inominado. 6.
A decisão de 1º grau que conhece do Recurso Inominado não vincula o Órgão Recursal, assim como não desonera o Recorrente da obrigação de vir aos autos reiterar o recurso interposto prematuramente. 7.
Os embargos de declaração não se prestam para a correção de ocasional erro de julgamento ou para propiciar novo exame da matéria decidida, pois sua finalidade não é desconstituir a decisão embargada.
Têm finalidade integrativa, não modificativa.
Por isso, data máxima vênia, alegações de nulidade ou de error in judicando não devem ser versadas por meio dos declaratórios, pois sua fundamentação é vinculada às hipóteses de contradição, omissão e obscuridade. 8.
Ambos embargos de declaração conhecidos, por tempestivos, mas rejeitados.
Sem custas e condenação em honorários. (Acórdão n.750106, 20130110257116ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/01/2014, Publicado no DJE: 17/01/2014.
Pág.: 204).” (grifou-se) Assim, se a parte embargante está irresignada com a decisão que não lhe contemplou, não pode pretender modificá-la pela via de embargos declaratórios, competindo-lhe lançar mão do recurso próprio.
Isto posto, considerando ademais a jurisprudência acima, rejeito os embargos de declaração por serem impertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/05/2022 10:45 Juizado Móvel.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 03/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA PACHECO DA ROCHA em 03/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de YANA THASSIA TOMAZ LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ELANNE BARBOSA DO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de DANIEL DE QUEIROZ CHAVES em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA PACHECO DA ROCHA em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de YANA THASSIA TOMAZ LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ELANNE BARBOSA DO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de DANIEL DE QUEIROZ CHAVES em 03/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:51
Decorrido prazo de NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2022 10:45 Juizado Móvel.
-
01/02/2022 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/02/2022 09:30 Juizado Móvel.
-
01/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2022 09:30 Juizado Móvel.
-
03/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ELANNE BARBOSA DO NASCIMENTO em 02/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 03:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
13/04/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:45
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2021 17:00 Juizado Móvel.
-
05/04/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:49
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 17:00 Juizado Móvel.
-
18/09/2020 19:40
Outras Decisões
-
21/08/2020 15:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:20
Decorrido prazo de ELANNE BARBOSA DO NASCIMENTO em 03/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2019 16:26
Juntada de ata da audiência
-
04/11/2019 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 10:39
Decorrido prazo de YANA THASSIA TOMAZ LIMA em 05/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:39
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 05/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:25
Decorrido prazo de YANA THASSIA TOMAZ LIMA em 11/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 09:57
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 04/09/2018 23:59:59.
-
09/10/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:44
Juntada de intimação
-
09/01/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 10:39
Expedição de Intimação.
-
17/10/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 16:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 10:54
Expedição de Intimação.
-
16/08/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 07:58
Processo Reativado
-
14/08/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 10:27
Juntada de petição
-
07/03/2018 08:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2016 17:28
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2016 11:18
Homologada a Transação
-
09/10/2016 20:49
Conclusos para julgamento
-
09/10/2016 20:48
Audiência conciliação realizada para 08/11/2016 15:00 Juizado Móvel.
-
09/10/2016 20:44
Audiência conciliação designada para 08/11/2016 15:00 Juizado Móvel.
-
09/10/2016 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2016
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 11:21