TJCE - 0051737-06.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:41
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SILMAR LOPES DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva autoral para o deslinde da causa.
Alega o promovente, na exordial de ID26483186, que teve seu nome negativado por suposta dívida do qual alega que não recebeu prévia notificação do promovido.
Referente ao valor de R$2.027,74, data de 03/08/2021, contrato nº. 00000000966031108.
Requer seja concedida liminar para retirada do nome dos órgãos restritivos, a resolução da relação jurídica e a reparação moral pelo dano.
Contestação do Boa Vista Serviços S/A, ID27430560, afirma que houve a prévia notificação da autora pela anotação, afirma que a dívida é legítima que impede a condenação em danos morais.
Pugna pela improcedência.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação do débito referente ao contrato n. 00000000966031108, celebrado com o consumidor.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome no ID26483191, com a inscrição de dívida sem suposta notificação prévia, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Entretanto, no decorrer do processo a empresa apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação ao devedor/consumidor.
Em relação a anotação no valor de R$2.027,74, contrato nº. 00000000966031108, negativada em 03/08/2021, vencida em 10/06/2021, e notificado em 27/07/2021 (ID27430566), mediante postagem e endereço em nome do autor.
Apesar do consumidor alegar em audiência que não recebeu a notificação, não pode atribuir esta responsabilidade a empresa, visto que a postagem foi realizada para o endereço do consumidor, que fica diretamente responsável pelo recebimento e confirmação de suas correspondências pessoais em seu endereço.
Pelo que é possível concluir que o encargo da empresa Boa Vista S/A foi devidamente cumprido, mediante envio de notificação ao endereço do consumidor, apresentando, portanto a prévia notificação ao consumidor.
Assim, carreou aos autos comprovação válida, com registro de envio dos correios, que demonstra a prévia notificação da requerente sobre cobrança da dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação do autor perante o débito.
Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declaro legítima a inscrição do nome do autor perante o órgão restritivo de crédito, referente ao contrato nº. 00000000966031108, negativado em 03/08/2021, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 10 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/12/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 13:42
Juntada de ata da audiência
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21/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Citação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Citação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Designo a audiência de UNA para 23/11/2022 às 13:30 HS a ser realizada INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link – https://link.tjce.jus.br/d11b78 - Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Obter o Teams”, caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular.
Caso possua, escolher a opção “Ingressar na reunião”. - Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção “Participar da reunião.
Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção “Participar da reunião”.
Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta “Permitir que Teams grave áudio?” Escolha a opção “Permitir” e aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.
INFORMO ainda que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link - https://link.tjce.jus.br/d11b78 - Pressionar a tecla “enter” e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Continuar neste navegador”.
Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção “permitir”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar em “Allow” para permitir a utilização da câmera e do microfone.
Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em “Ingressar agora”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção “Join Now”.
Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. - Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção “Configuração personalizada” e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes.
COMUNICO também, que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams: COMUNICO, por fim, que, as partes poderão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de audiências da 1º vara, endereço no timbre.(Portaria 2154/2022 – Retomada das atividades presenciais) Camocim/CE, 14 de outubro de 2022. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:40
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:23
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2021 12:14
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2021 21:29
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
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23/11/2021 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 12:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/11/2021 12:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/11/2021 11:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2021 19:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/11/2021 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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