TJCE - 0051203-62.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 03:33
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SOCORRO FERREIRA SANTIAGO DE ARAÚJO em face de MAPFRE VIDA S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID26460762, que percebeu o desconto de um seguro em sua conta corrente, no valor de R$50,00, do qual desconhece a origem, referente a um seguro, vem ocorrendo desde 28 janeiro de 2020.
Requer a resolução da relação jurídica, restituição em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID32951175, a empresa promovida pede, em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia por ausência de documentação e impugna o pedido de justiça gratuita, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa seguro residencial por vontade da autora com empresa, por fim afirma que não há prova do dano moral.
De início, rejeito as PRELIMINARES de ilegitimidade passiva.
A empresa ré suscita em sua contestação a ilegitmidade passiva, o que impossibilita o enfrentamento do mérito, eis que, segundo alega a contestante, o seguro informado nos autos é de responsabilidade exclusiva da Seguradora promovida.
Conforme apurado, restou claro que a parte ingressou contra a empresa Mapfre visando descontituir tarifa de seguro descontada em sua conta corrente, valor controvertido e descontado pela empresa promovida, motivo pelo qual não há como afastar o vínculo entre elas.
Não restando dúvidas de que a contestante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a pessoa jurídica responde por atos praticados, do mesmo grupo econômico, bem como todos que fazem parte da cadeia consumeirista é considerada fornecedora ou consumidora, em razão do princípio da teoria da aparência, a fim de preservar a boa-fé nas relações jurídicas.
Diante disso, afasto a preliminar invocada, à luz da teoria da asserção e da aparência, mantendo a legitimidade da promovida para figurar no polo passivo da presente ação.
Em relação a falta de interesse de agir e a inépcia por ausência de documentação (contrato).
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Verifico, também, que a autora apresentou extratos atualizados de sua conta corrente com o suposto desconto não reconhecido, com a inversão do ônus da prova cabe a empresa promovida apresentar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Rejeito a IMPUGNAÇÃO de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Em seguida, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir um desconto indevido de seguro em sua conta corrente, sem autorização por meio de contrato.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de seguro a ser descontado mediante débito em conta corrente da autora, desde Janeiro de 2020.
Por sua vez, é possível constatar que a empresa reclamada apresentou a autorização contratual para efetuar os descontos, devidamente assinada e autorizada pela autora, ID32951176, constando a realização de contratação de seguro de vida, referente ao desconto objeto nos autos.
Destaco, ainda, que a empresa promovida apresentou o instrumento contratual, com a efetiva contratação do serviço, constatando no momento da assinatura da consumidora a confirmação plena e efetiva da autora da contratação do seguro, com especificação do valor constando em débito de conta corrente, apesar de alegar ser analfabeta e idosa, apresentou todos os documentos com a sua assinatura (procuração, declaração de pobreza, rg), demonstrando que sabe livremente contratar e assinar ciente das consequências.
Ressalto, portanto, que houve uma contratação de seguro por parte da autora, ciente das cláusulas vendidas pela empresa fornecedora mediante desconto em sua conta corrente, não há qualquer registro de boletim de ocorrência que afirme haver uma fraude na contratação da autora, portanto presumo que as movimentações de sua conta corrente e a efetiva contratação foram realizadas de forma espontânea e consciente pela consumidora, contrato no período de 17/09/2019 à 17/09/2020.
Ademais, caso a consumidora encontre-se inconformada com a cobrança do seguro, basta rescindir o contrato perante a operadora.
Concluo, portanto, que a referida contratação do seguro foi realizada mediante autoatendimento e, no caso, não constatei abuso de direito por parte da empresa, muito menos a venda casada, visto que o serviço foi oferecido como opcional e aceito pela consumidora livremente.
Assim, a reclamada se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando fato impeditivo do direito da autora, comprovando da existência de instrumento que demonstre a ciência da consumidora em relação à contratação do serviço.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, ocorreu, com força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a existência da referida contratação e ciência inequívoca pela consumidora dos serviços oferecidos ou cobrados pelos fornecedores.
Na hipótese dos autos, portanto, não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato que gerou a cobrança do serviço na conta corrente da autora, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e declaro legítimo o desconto das tarifas de seguro no valor de R$50,00, desde 17 de setembro de 2019, na conta corrente da autora nº. 0006848-9, Agência 0715, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida.
Defiro a retificação do pólo passivo, por não vislumbrar prejuízo as partes.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 27 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
30/11/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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17/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Citação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Citação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Designo a audiência de UNA para 23/11/2022 às 14:30 HS a ser realizada INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link – https://link.tjce.jus.br/d11b78 - Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Obter o Teams”, caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular.
Caso possua, escolher a opção “Ingressar na reunião”. - Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção “Participar da reunião.
Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção “Participar da reunião”.
Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta “Permitir que Teams grave áudio?” Escolha a opção “Permitir” e aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.
INFORMO ainda que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link - https://link.tjce.jus.br/d11b78 - Pressionar a tecla “enter” e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Continuar neste navegador”.
Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção “permitir”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar em “Allow” para permitir a utilização da câmera e do microfone.
Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em “Ingressar agora”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção “Join Now”.
Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. - Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção “Configuração personalizada” e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes.
COMUNICO também, que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams: COMUNICO, por fim, que, as partes poderão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de audiências da 1º vara, endereço no timbre.(Portaria 2154/2022 – Retomada das atividades presenciais) Camocim/CE, 14 de outubro de 2022. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 12:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 00:58
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:58
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 30/03/2022 23:59:59.
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13/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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25/02/2022 20:28
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/11/2021 10:42
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2021 16:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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