TJCE - 3000853-63.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 08:18
Expedição de Alvará.
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29/11/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000853-63.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:12
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 01:06
Decorrido prazo de AMANDA GALDINO CARNEIRO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000853-63.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AMANDA GALDINO CARNEIRO PROMOVIDO: QUALICORP S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA interposta por AMANDA GALDINO CARNEIRO em face de QUALICORP S.A, na qual a autora alegou que firmou contrato de adesão com a ré refente ao plano de saúde Uniplano Coletivo por Adesão Enfermaria Coparticipativo.
Ressaltou ainda que, em 20/04/2022, necessitou de atendimento médico de urgência, mas teve o serviço negado, uma vez que seu plano de saúde estava cancelado.
Desse modo, desembolsou a quantia de R$ 805,31 (oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos) por uma consulta particular.
Por fim, narrou que esteve inadimplente quanto a mensalidade de fevereiro/2022, todavia, no dia 18/03/2022, quitou o referido boleto e no dia 21/04/2022 pagou o boleto equivalente ao mês de março, não existindo motivo para o cancelamento sumário e arbitrário do referido plano.
Diante do exposto, requereu a restituição em dobro da quantia paga pela consulta particular, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a promovida arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao reembolso pleiteado, uma vez que o referido pedido deveria ser feito em face da operadora de saúde, Unimed Fortaleza.
No mérito, alegou que não foi confirmado nos seus registros o pagamento referente ao mês de fevereiro/2022, o que ensejou o cancelamento dos serviços em 08/03/2022, o qual foi precedido de comunicado direcionado à demandante, dando-lhe ciência do rompimento do vínculo pela inadimplência, cumprido o que fora estabelecido no contrato e em consonância com determinações da ANS.
Declarou ainda que, o pagamento somente foi realizado em 23/03/2022, mas por mera liberalidade, reativou o contrato.
Por fim, salientou que não há ilegalidade na sua conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Inicialmente, convém decidir acerca da preliminar levantada na contestação, a qual não merece prosperar, uma vez que a ré é a pessoa jurídica contratante do plano de saúde em foco, atuando como administradora de benefícios, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute cancelamento abusivo do contrato por falha administrativa acerca da inadimplência do usuário final de plano coletivo e os danos materiais provenientes de sua ação.
Com efeito, rejeito a referida preliminar.
Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica (Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde), com aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e incidência das resoluções da ANS.
Após analisar minuciosamente os autos, observou-se que a promovente contratou plano de saúde coletivo por adesão, que nada mais é do que um plano coletivo pactuado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial junto à operadora de plano de saúde.
No caso em comento, a pessoa jurídica contratante é a Qualicorp S.A, a qual atua com a administradora de benefícios.
Por sua vez, a ANS, agência reguladora responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil, criada pela Medida Provisória 2012/99, depois convertida na Lei 9.961/01, no uso das suas atribuições legais de normatização, controle, fiscalização e regulação das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, adotou a Resolução Normativa nº 195, a qual dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamentando a sua contratação.
Nesse contexto, quanto ao plano coletivo por adesão, acerca da rescisão ou suspensão do mesmo, o artigo 17 da mencionada resolução normativa estabeleceu que as condições para tanto devem constar no contrato celebrado entre as partes.
Contudo, para que essa conduta esteja respaldada pelo ordenamento jurídico, o contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento (art. 15, da RN 195/09).
Desse modo, em que pese a ré ter afirmado que restou estabelecido no contrato o cancelamento do plano pela falta de pagamento de um valor mensal por prazo superior a 30 dias, em contrapartida, não apresentou o referido contrato, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Além disso, ainda que existente referida previsão contratual a autora deveria ser informada previamente sobre o cancelamento do plano de saúde a que estava vinculada, ante a inadimplência contratual, para purga da mora.
Acerca do tema, a ANS editou, em 30 de novembro de 2015, a Súmula Normativa n° 28, estabelecendo os requisitos para a validade da notificação acerca da rescisão unilateral do contrato em razão de inadimplemento: 1.
Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 a identificação do consumidor; 1.3 a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 o valor exato e atualizado do débito; 1.5 o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do Consumidor. (...) 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento.
Em relação ao documento acostado ao ID 34383576, denominada carta de inadimplência, não foi possível verificar a data da sua postagem, tampouco o êxito na entrega da correspondência.
Com efeito, não há prova da ciência prévia ao cancelamento do plano.
Nesse contexto, a promovida descumpriu com sua obrigação, deixando de informar à autora acerca do cancelamento do plano de saúde, conduta que configura ato ilícito capaz de causar danos de natureza material e moral.
Embora o entendimento de que o descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Entretanto, o agravamento da aflição psicológica da consumidora, que se encontrou desguarnecida da proteção de sua saúde e integridade física em momento buscou atendimento médico, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais e materiais.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos danos materiais, constatou-se que a autora restou impedida de utilizar o plano de saúde por uma atitude abusiva da ré, o que lhe gerou um dano material no valor de R$ 805,31 (oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos), consoante recibo e notas fiscais acostadas ao ID n. 33508551, valor este que deverá ser reembolsado de forma simples e não em dobro, por ser este o entendimento adotado por esta magistrada.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida a indenizar a autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ). b) CONDENAR a promovida a restituir a importância de R$ 805,31 (oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 00:40
Decorrido prazo de AMANDA GALDINO CARNEIRO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:34
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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