TJCE - 3000304-24.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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13/12/2024 16:43
Erro ou recusa na comunicação
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89201863
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89201863
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Autos: 3000304-24.2022.8.06.0069 DESPACHO Visto em Inspeção (Conforme a Portaria nº 00012/2024 - publicada no DJE dia 21/06/2024).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão.
Sem manifestações, autos conclusos para sentença.
Ressalto, por fim, que a intimação da promovida deve ser dirigida à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, conforme entendimento sedimentado na ADI 145 CE.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 09 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89201863
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08/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2022 04:09
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:23
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 25/01/2023 09:40 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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