TJCE - 3001276-44.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:01
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001276-44.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA INES SILVA BARROS.
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que descobriu a existência de empréstimo junto ao Promovido, o qual nunca contratou. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega ter contrato empréstimo, embora o Demandado tenha apresentado o contrato com a suposta assinatura da Requerente (ID N.º 37360507 - Vide contrato), de modo que, supostamente, um terceiro teria realizado as contratações em seu nome e com seus documentos.
Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora na cédula de crédito e confrontando-a com as existentes na procuração, declaração de residência e carteira de identidade, verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3° da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2022 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 19:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/10/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
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10/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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